TJPE - 0093927-46.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 08:12
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/05/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:08
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093927-46.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ROSANA DE PAIVA SOUZA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A, TIM NORDESTE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199779106, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento alusivo à sentença prolatada no processo nº 0143648-75.2009.8.17.0001, o qual tramitou em autos físicos.
Em suma, a parte exequente afirma que as rés foram condenadas na obrigação de manter o plano de saúde da autora e seus dependentes na modalidade individual/familiar, mediante o pagamento integral do prêmio.
No entanto, alega que, em 13/08/2024, recebeu telegrama da operadora de saúde informando sobre o cancelamento do contrato.
Do exposto, propôs o presente cumprimento de sentença a fim de que seja cumprida a obrigação estabelecida em sentença.
Inicialmente, foi determinada a emenda da petição inicial (despacho id. 180243903), o que foi atendido por meio da petição id. 181789724.
Intimadas para cumprimento da obrigação, as executadas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação nos autos (certidão id. 185986565).
Após, a executada BRADESCO SAÚDE S/A apresentou petição id. 192976080, informando que o cancelamento do contrato de seu em cumprimento ao disposto no art. 30, §1º, da Lei nº 9.656/1998.
Sobre a manifestação, a exequente apresentou petição id. 193019779.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De proêmio, verifica-se que a matéria de defesa suscitada pela executada ao id. 192976080 possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo, porquanto diz respeito à própria existência de um título judicial a ser executado.
Como cediço, a instauração do cumprimento de sentença possui dentre seus requisitos a existência de um título judicial, no qual conste obrigação líquida, certa e exigível a ser satisfeita, a qual, todavia, não restou caracterizada.
Explico.
No caso dos autos, a sentença id. 179726422, confirmada pelo acórdão id. 179726427, condenou as demandadas na “obrigação de manter o contrato de plano de saúde com a demandante, nas mesmas condições de cobertura assistencial que a mesma gozava”.
O referido título judicial restou fundado no art. 30, caput, da Lei nº 9.656/1998 que assegura ao consumidor beneficiário de plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício a continuidade no plano de saúde na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, mediante pagamento integral da contraprestação.
Ademais, é incontroverso que a obrigação estabelecida em sentença foi cumprida pelas demandadas, vez que, desde a concessão da tutela de urgência, em 09/04/2010, a demandante foi mantida no plano de saúde, sendo notificada apenas em 13/08/2024 sobre o novo cancelamento do contrato.
Acontece que o recente cancelamento do plano de saúde ocorreu sob a justificativa de que o §1º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura a permanência do ex-empregado no contrato de plano de saúde pelo prazo máximo de 24 meses, o qual foi ultrapassado e ensejou o respectivo cancelamento.
Como se vê, o cancelamento do plano de saúde noticiado em 13/08/2024 e que motivou o início da presente fase executiva se deu em razão de fato novo não alcançado pela sentença prolatada por este juízo.
Isto porque, enquanto o cancelamento do plano de saúde que deu origem ao processo nº 0143648-75.2009.8.17.0001 se deu em razão do encerramento do vínculo empregatício, o recente cancelamento ocorreu em razão do exaurimento do prazo legal para a manutenção do plano de saúde do ex-empregado demitido sem justa causa.
Com efeito, a pretensão executiva ora formulada pode ter por fundamentos (i) eventual situação de fato consolidada há mais de catorze anos - desde a concessão da tutela de urgência em 09/04/2010, (ii) instituto da supressio ou, ainda, (iii) não disponibilização de plano individual ou familiar nos termos da Resolução Consu nº 19/1999, matérias que são supervenientes à sentença e que devem ser objeto de ação própria, assegurando-se o contraditório e ampla defesa.
Assim, é possível concluir que houve o exaurimento da obrigação determinada em sentença e que a causa de pedir ora levantada não corresponde à causa de pedir da demanda original, inexistindo, portanto, título executivo para a obrigação de manutenção do contrato da demandante cujo cancelamento posterior é motivado por fato superveniente.
Do exposto, considerando a ausência de título judicial e, por conseguinte, de interesse de agir, extingo a presente execução com fundamento no art. 924, I, c/c art. 300, III, ambos do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento de custas judiciais da presente fase e em honorários advocatícios ao patrono da executada BRADESCO SAÚDE S/A, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC e Lei Estadual nº 17.116/2020.
Suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida tacitamente na fase de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Recife, 2 de abril de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 9 de abril de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
09/04/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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21/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/10/2024 08:08
Juntada de Certidão (outras)
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22/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
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17/10/2024 01:31
Decorrido prazo de TIM NORDESTE S/A em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 16/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/09/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/09/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 07:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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25/09/2024 07:46
Expedição de Mandado (outros).
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25/09/2024 07:46
Expedição de Mandado (outros).
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17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/09/2024 12:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/09/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 18:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 18:04
Conclusos para decisão
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26/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 30ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 8ª Vara Cível da Capital
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26/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 14:01
Declarada incompetência
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22/08/2024 08:12
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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