TJPE - 0000240-64.2025.8.17.2620
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:51
Decorrido prazo de MARGARIDA ROSA FERRAZ em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:43
Decorrido prazo de MARGARIDA ROSA FERRAZ em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des.
Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000240-64.2025.8.17.2620 AUTOR(A): MARGARIDA ROSA FERRAZ RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MARGARIDA ROSA FERRAZ em face do BANCO DO BRASIL S.A na qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Chamo o feito à ordem para regularização processual.
Trata-se de questão de ordem pública que “pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo” (STJ - RMS: 69817 SP 2022/0302206-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023).
Trata-se de ação na qual se discute a celebração de contrato bancário e a responsabilidade civil do réu no âmbito dos contratos abrangidos pela legislação civil e consumerista.
O TJPE, em consonância com o programa nacional do CNJ de combate às demandas predatórias (Recomendação Normativa n. 127/2022 e Diretriz Estratégica n. 7/2023), editou a nota técnica nº 02/2021 - CIJUSPE, a qual estabelece diretrizes para o procesamento e julgamento daquelas demandas judiciais.
Veja-se a conceituação trazida pela nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: DEMANDA PREDATÓRIA Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de formaa inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios.
As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, porações ajuizadas de maneira repetitivae detentoras de uma mesmatesejurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado.
Um forte exemplode litigância agressora consiste na distribuição de ações declaratórias de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em razão de suposta irregularidade na inscrição do nome da parte autora em registros desabonadores, sob o fundamento de que jamais contratou com determinada empresa ou instituição financeira ou que, conquanto tenha preenchido proposta de adesão para os serviços de determinada empresa ou instituição financeira, nunca usufruiu destes.
No caso concreto, verifico a presença de determinadas condutas elencadas na nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE como indicativo da qualificação da presente demanda como predatória, dentre elas: a) Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes; b) Uso de documentos desatualizados ou ilegíveis ou contendo evidentes sinais de manipulação; c) Extrato de negativação exibido em parte ou com evidente sinal de adulteração; d) Petições iniciais contendo uma mesma narração dos fatos, causa de pedir e pedido relativos a inúmeros autores, sendo alterado apenas dados pessoais ou dados pontuais; e) Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito; f) Opção já incursa na inicial pela dispensa da audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível; g) Estipulação de honorários advocatícios contratuais em percentual desarrazoado, chegando a ser convencionado até 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização; Verifico que no presente caso a autora é pessoa idosa, representada por escritório advocatício de estado longínquo deste, tendo ajuizado inclusive demandas separadas em relação a dois contratos com a mesma parte ré (0000241-49.2025.8.17.2620), motivo pelo qual se deve exigir a juntada de procuração atual lavrada em registro público (neste sentido: REsp n. 1.862.324/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Destaco, ainda, que a ferramenta de inteligência artificial do TJPE (“Bastião”) criada para a identificação de demandas predatórias, apresentou relatórios no sentido da existência de fortes indícios de que a presente ação se trata de ação agressora.
Neste contexto, confira-se as recomendações da CIJUSPE para prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, com a caracterização da ação judicial como agressora ou predatória: Nota técnica nº 02/2021 – CIJUSPE: - Solicitar às partes a exibição de seu documento de identificação,o qual deverá ser válido e legível.
Nos casos de audiência por videoconferência, conferir a imagem visual da parte com aquela constante do documento de identificação; - Solicitar às partes comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes.
Nesta hipótese, recomenda-se não aceitar como comprovação do domicílio do autor boletos de pagamento ou a parte frontal da correspondência onde consta apenas o endereçamento do destinatário. - Quanto ao instrumento procuratório, verificar se se trata de documento original, se não apresenta indícios de manipulação e se há definição clara e legível dos poderes conferidos pelo subscritor da peça.
Similar tratamento se aplica à declaração de hipossuficiência, devendo se atentar especialmente à assinatura constante naquela; - Indica-se, excepcionalmente, o acolhimento do pedido de juntada de documentação posterior à audiência ou à contestação. - Recomendável, também, sempre que cabível, a condenação das partes e de seus patronos por litigância de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios, denegando-se a justiça gratuita, com supedâneo nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei n° 9.099/95, bem como nos Enunciados n° 114/17 e 136/18 do FONAJE; - Oficiar o Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, em especial os crimes de associação criminosa e ou organização criminosa (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º,§ 1º,e seguintes da Lei n° 12.850/13), por meio do canal de comunicação que será previamente acertado entre os Órgãos; - Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, utilizando-se o endereço eletrônico [email protected], criado especialmente para tratar da ocorrência das demandas agressoras, bem como para verificação da regularidade da inscrição suplementar de advogado cuja inscrição principal pertença à outro Estado da Federação 20 .A referida comunicação tem por finalidade oferecer elementos para apuração, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao cometimento de eventual infração ética ou disciplinar, em especial aquela prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, além disso, para constatação de ofensa ao disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina, o qual dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais quando cumulados com os honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente; - Oficiar o Cijuspe, por meio do e-mail: [email protected]. br para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro; - Apreciar com cautela pleitos de inversão no ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dando atenção ao fato de as provas refletirem satisfatoriamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial.
Nota técnica nº 04/2022 – CIJUSPE: 4) Conclusões: Em razão de tudo o que foi exposto na presente nota técnica, percebe-se que é indispensável ampliar a discricionariedade do(a) magistrado(a) quando se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória Desse modo, pela via do convencimento e em respeito à independência e autonomia funcional, orienta-se que: a) o(a) magistrado(a) poderá exigir a apresentação de procuração com firma reconhecida ou de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, sob pena de aplicação das hipóteses previstas no art. 76 do CPC; Sobre o tema, confira-se o entendimento deste TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À EXORDIAL.
DOCUMENTOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS EM RAZÃO DA NATUREZA DA AÇÃO.
DECURSO IN ALBIS DO PRAZO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, cujo cerne da questão a ser decidida diz respeito ao acerto ou não da decisão do juízo sentenciante que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter a parte Autora emendado a inicial instruindo-a com cópia dos documentos solicitados. 2.
Agiu com o costumeiro acerto o juízo de primeiro grau ao exigir que a parte Autora emendasse a petição inicial e juntasse aos autos cópias do seu extrato bancário relativo ao mês do empréstimo reclamado, cópia dos documentos de identificação das testemunhas que subscreveram o instrumento de procuração e comprovante de residência legível atualizado, todos pertinentes à natureza da ação e às características da lide proposta, pois a determinação está em plena sintonia com o que vem decidindo esse e.
TJPE em lides de mesma natureza (inteligência da Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE). 3.
Resta reconhecer que a parte Autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e simplesmente deixou escoar in albis o prazo concedido, impondo-se o reconhecimento da juridicidade do indeferimento da petição inicial e da extinção da ação sem resolução do mérito com a consequente determinação de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, todos do CPC. 4.
Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000559-65.2023.8.17.2470, Rel.
LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 31/10/2023, DJe – grifos acrescidos) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 0000119-71.2021.8.17.2880, Rel.
JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 31/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL 0001867-24.2022.8.17.3230, Rel.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 30/10/2023, DJe; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004153-24.2022.8.17.2470, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior, DECISÃO TERMINATIVA, Recife, data da assinatura eletrônica; APELAÇÃO CÍVEL 0000936-07.2020.8.17.2740, Rel.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 30/10/2023, DJe; Apelação Cível n. 1000725-44.2021.8.26.0322, Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 30/6/2022; Agravo de Instrumento n. 2147894-77.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, julgado em 5/7/2022; Apelação Cível nº 50007639620208210116, Rel.
Desa.
Vivian Cristina Angonese Spengler, Décima Sexta Câmara Cível do TJRS, julgado em 24/3/2022.
Vale destacar, por oportuno, o entendimento do STJ segundo o qual “o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).” Ainda segundo aquela Corte Superior, “pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha (REsp n. 617.629/MG, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ de 18/4/2005).
Mais precedentes na linha de que não cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão de deficiência de instrução da inicial, se o autor não foi intimado para emendá-la, cabendo tal providência mesmo depois de aperfeiçoada a citação (REsp n. 114.052/PB, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp n. 311.462/SP, relator Ministro Garcia Vieira; REsp n. 390.815/SC, relator Ministro Humberto Gomes de Barros; REsp n. 671.986/RJ, relator Ministro Luiz Fux; REsp n. 614.233/SC, relator Ministro Castro Meira; REsp n. 722.264/PR, relator Ministro Francisco Falcão; e REsp n. 439.710/RS, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar.) [...]”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 15 dias, acostar aos autos: 1.
Procuração pública atual, devidamente lavrada no Tabelionato de Notas competente, com a outorga de poderes a seu advogado para o ajuizamento da presente ação e com indicação precisa da parte ré e do número do contrato bancário questionado em juízo; 2.
Declaração de hipossuficiência com firma reconhecida no Tabelionato de Notas competente; 4.
Comprovante de residência legível, atualizado, ou seja, expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação, preferencialmente, proveniente de concessionária de serviço público (CELPE/COMPESA) e, acaso exibido em nome de terceiro, que esclareça a relação havida entre as partes, apresentando as provas correspondentes; Intime-se a parte autora para emendar e/ou complementar a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1) juntar aos autos prova da inscrição suplementar do (a) profissional junto à OAB/PE ou da declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono (a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano no Estado de Pernambuco.
Após, façam-se os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto -
10/04/2025 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 06:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:48
Outras Decisões
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31/03/2025 14:38
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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