TJPE - 0002311-24.2024.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO COUTINHO PRIMO em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002311-24.2024.8.17.8230 DEMANDANTE: CARLOS ANTONIO COUTINHO PRIMO DEMANDADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA SENTENÇA Vistos etc.
Carlos Antônio Coutinho Primo ajuizou a presente ação em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, alegando que a fatura de água do mês de fevereiro de 2024 foi emitida em valor muito superior à média de consumo habitual, o que, segundo o autor, caracteriza erro na medição do consumo de água, possivelmente por defeito no hidrômetro ou na leitura realizada pela empresa ré.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial diante da suposta necessidade de prova pericial, além de impugnar os pedidos sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade na prestação do serviço e que os valores cobrados correspondem ao consumo efetivo.
Sustentou, ainda, que não há elementos que configurem dano moral indenizável.
Não foi possível a composição amigável da lide. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial arguida pela parte ré, sob a justificativa de que a demanda exigiria a realização de prova pericial.
A controvérsia gira em torno de cobrança atípica de consumo em um único mês, sendo desnecessário aprofundamento técnico para análise da legalidade da cobrança.
A aferição da média de consumo em comparação aos demais meses, bem como a ausência de repetição da anormalidade nos meses subsequentes, pode ser feita com base nos documentos já juntados aos autos.
Assim, não se vislumbra complexidade que inviabilize o julgamento nesta esfera.
No mérito, não assiste razão ao autor. É certo que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor o dever de fornecer serviço adequado, eficaz e contínuo.
Todavia, também é certo que o consumidor deve demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, o que, no presente caso, não ocorreu.
A fatura impugnada apresenta valor superior à média registrada nos meses anteriores, mas tal elevação isolada não é suficiente para presumir erro de faturamento.
Os documentos apresentados pela parte autora revelam o valor de R$ 548,55 no mês de fevereiro, frente a valores que variavam entre R$ 132,54 e R$ 261,17 nos meses anteriores.
Entretanto, não há nos autos qualquer prova de que esse aumento decorreu de erro no hidrômetro, falha na leitura ou qualquer outra irregularidade imputável à concessionária.
A ré, por sua vez, informou que realizou visita técnica ao local, não tendo sido constatado qualquer defeito no equipamento de medição, tampouco anormalidade na rede de distribuição.
A ausência de vício técnico foi confirmada pelos registros internos da concessionária, e o autor não logrou êxito em infirmar tais informações com qualquer elemento idôneo.
Além disso, verifica-se que o próprio autor optou por parcelar o valor da fatura questionada, tendo pago a entrada e quatro parcelas subsequentes, o que corrobora a ausência de vício evidente na cobrança.
O simples fato de ter havido um consumo elevado em determinado mês, sem reiteração da cobrança nos meses subsequentes, reforça a inexistência de defeito estrutural ou falha persistente na prestação do serviço.
Tal situação, embora incomum, pode decorrer de múltiplos fatores, inclusive internos ao imóvel, como vazamentos pontuais ou uso intensificado, cuja responsabilidade, por óbvio, não se transfere automaticamente à prestadora de serviços.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos qualquer indício de que a cobrança efetuada tenha causado abalo à imagem, honra ou dignidade do autor.
A situação retratada não extrapola os dissabores ordinários da vida em sociedade e tampouco configura conduta abusiva por parte da concessionária, a qual apenas procedeu com a emissão de fatura baseada na leitura registrada pelo hidrômetro.
Assim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da ré e eventual abalo moral, é incabível o pleito indenizatório.
Por fim, inexistente a cobrança indevida, tampouco restando comprovado o erro na medição ou na prestação do serviço, não há que se falar em repetição do indébito, muito menos em sua forma dobrada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na petição inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa.
No caso de eventual interposição recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Colégio Recursal, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 2º, do CPC/15).
P.
R. e intimem-se.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:10
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 11:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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10/09/2024 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:02
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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