TJPE - 0025108-23.2025.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 07:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025108-23.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D.
J.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE: TATIANE FELIX FERREIRA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _213682125 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório da Sentença.
Sentença proferida nos autos principais julgou procedente seu pedido de tratamento integral em 13/01/2025 (Ef.Susp.Ap. 0049325-22.2024.8.17.9000), determinando que o plano de saúde autorize e custeie o tratamento terapêutico do autor por equipe multiprofissional, nos exatos termos do laudo médico em rede particular caso não haja tratamento adequado e completo conforme o laudo médico em rede credenciada.
Interposta apelação com efeito suspensivo houve a seguinte decisão: DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, confirmando a liminar deferida de id , determinando a manutenção integral dos efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida nos autos originais (Id 41681488), assegurando que a ré continue custeando o tratamento multidisciplinar prescrito à criança, seja em rede credenciada, ou, na inexistência desta, em rede particular, com posterior reembolso, nos termos estabelecidos pela decisão de origem, até ulterior deliberação judicial ou o trânsito em julgado da sentença.
Neste sentido, considerando que a sentença de mérito resta pendente de apreciação do recurso de apelação, o qual teve efeito suspensivo deferido, bem como que tanto em sentença quanto em sede de acórdão há determinação de tratamento em rede credenciada e que não houve comprovação de que as clínicas apresentadas pela Hapvida não são aptas ao tratamento, bem como diante do risco da irreversibilidade do feito sem que haja prévia prestação de caução, defiro o pedido de suspensão fazendo remessa destes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO até a superveniência do trânsito em julgado do processo originário (0162082-72.2022.8.17.2001) P.I.C Recife, data e assinatura digitais.
RECIFE, 27 de agosto de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/08/2025 16:10
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:30
Conclusos para despacho
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04/08/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 03:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025108-23.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D.
J.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE: TATIANE FELIX FERREIRA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208632694, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de Id 205328049 e respectivos documentos.
P.I.
Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 9 de julho de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/06/2025 13:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025108-23.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D.
J.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE: TATIANE FELIX FERREIRA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo : 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado.
Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio.
RECIFE, 4 de junho de 2025.
MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1.
Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020. -
04/06/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 06:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 01:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025108-23.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D.
J.
F.
D.
A.
REPRESENTANTE: TATIANE FELIX FERREIRA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199291291, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença promovido por DAVI JOSÉ FELIX DE AZEVEDO, neste ato representado por sua genitora, TATIANE FÉLIX FERREIRA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. para pagamento do débito apontado na petição inicial de ID. 198594424.
Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de depósito das astreintes configuradas no processo originário, indefiro por ora, uma vez que a sua exigibilidade resta postergada para período posterior ao trânsito em julgado da sentença, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. [STJ, EAREsp/RS 1.883.876, Corte Especial, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 07/08/2024]" Outrossim, relativa ao débito principal, considerando as normas estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.116/2020, determino a intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) da quantia executada e de honorários também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, do CPC), além das custas e da taxa judiciária desta fase processual (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei 17.116/2020).
O pagamento no prazo legal isentará o executado do pagamento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas tenham sido incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, as quais podem ser abatidas no momento da quitação.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se houve quitação do débito.
Sem manifestações, será considerada cumprida a sentença em relação ao quantum.
Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo supramencionado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação, na forma do art. 525, do CPC, devendo, para tanto, efetuar o pagamento da taxa judiciária/custas processuais, nos termos dos arts. 3º, IV, 9°, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei nº 17.116/2020.
Não havendo manifestação da parte executada ou tendo sido efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de nova intimação, apresentar planilha do montante atualizado executado, deduzindo-se eventual quantia paga voluntariamente de forma parcial, se houver, com incidência de multa e honorários acima especificados, além do valor das taxas judiciárias/custas processuais desta fase executiva (art. 16, IV, c/c art. 9°, IV, da Lei nº 17.116/2020), após o que deverá ser atualizado o valor da causa.
P.I.C.
Recife, data e assinaturas digitais." RECIFE, 4 de abril de 2025.
JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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21/03/2025 20:32
Conclusos para decisão
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21/03/2025 20:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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