TJPE - 0021137-72.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BENJAMIN RAMOS NETO em 30/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:49
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0021137-72.2024.8.17.3130 AUTOR(A): BENJAMIN RAMOS NETO RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
BENJAMIN RAMOS NETO ajuizou a presente ação em face do BANCO DAYCOVAL S/A alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Em despacho exordial (id. 191537355), foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos procuração com assinatura eletrônica válida, assinada de próprio punho pelo autor ou confirmada pelo demandante mediante comparecimento pessoal na Secretaria da Vara, contudo, permaneceu inerte até a presente data (id 200010129).
Vieram os autos para a devida prestação jurisdicional. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único).
A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece como assinatura eletrônica válida aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário (art. 1º, §2º, III).
Na hipótese, o juízo verificou que a procuração supostamente outorgada pelo demandante não tem validade legal, vez que assinada eletronicamente por meio de plataforma que não figura no rol das autoridades certificadoras de claves públicas, conforme chaves descritas no endereço eletrônico: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil É certo que a Medida Provisória nº 2.200/01, permitiu, em seu art. 10, §2º, a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, considerando que o advogado subscritor da inicial utilizou certificado não emitido pela ICP-Brasil, necessário se fazia que o autor aceitasse como válida a procuração em comento, por meio do comparecimento pessoal na Secretaria da Vara, ou, ainda, assinasse o documento de próprio punho.
Porém, na hipótese, intimado para cumprir a determinação judicial, o patrono do autor se limitou a defender que a plataforma utilizada (ZapSigne) é credenciada ao ICP-Brasil.
O que não é verdade, posto que, como já dito, a plataforma não consta no rol descrito no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil .
Nesse sentido, transcrevo a nossa jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DO AUTOR.
PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE PELA PLATAFORMA ZAPSIGN.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA JUNTO AO ICP-BRASIL (INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS).
ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EVITAR FRAUDES, CERTIFICAR O CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA OU OUTORGAR PROCURAÇÃO AO PATRONO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-PR 00042026020228160088 Guaratuba, Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 19/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCURAÇÕES ASSINADAS ELETRONICAMENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" NO ICP-BRASIL, INVIABILIZANDO O RECONHECIMENTO DE VALIDADE E AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS.
ART. 1º, § 2º, III, DA LEI N.º 11.419/2006.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - AI: 00026700620238190000 202300203566, Relator: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 05/04/2023, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Procuração.
Assinatura eletrônica.
Uso de token.
Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de "assinatura eletrônica qualificada", ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.
Negado provimento ao agravo.” (TJ-SP - AI: 01028555720228269000 SP 0102855-57.2022.8.26.9000, Relator: Helmer Augusto Toqueton Amaral, Data de Julgamento: 27/01/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/01/2023) Tem sido cada vez mais recorrente a atuação ilegal da advocacia por meio da captação ilícita de clientela, abuso do direito de litigar, fraude na confecção de procuração e utilização indevida dos serviços judiciais para propor ações em situações em que não existe litigio real entre as partes, conforme esquema de organização criminosa noticiada no site https://www.mpms.mp.br/noticias/2023/07/gaeco-deflagra-a-operao-arnaque-em-8-estados-do-pas .
A recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, datada de 08/02/2022, dispondo sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, orienta os Tribunais do país a adotarem medidas de cautela, com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, entre outras coisas, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Assim, diante das considerações feitas e do não cumprimento da determinação judicial pela parte autora, deve a presente ação ser extinta sem exame do mérito.
Ex positis, com esteio nos artigos 485, inciso I c/c 330, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL extinguindo, por corolário, o feito sem resolução de mérito.
Custas pelo autor, observada a gratuidade da justiça, já deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina, 04 de abril de 2025.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
04/04/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 12:50
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:04
Decorrido prazo de BENJAMIN RAMOS NETO em 11/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
11/03/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
10/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2024 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BENJAMIN RAMOS NETO - CPF: *09.***.*17-46 (AUTOR(A)).
-
18/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 15:57
Conclusos 6
-
08/12/2024 15:57
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000352-18.2025.8.17.2140
Jose Ailson da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/03/2025 11:06
Processo nº 0000141-19.2024.8.17.3400
Jose de Albuquerque Souza
Cristiano Simiao Vieira
Advogado: Agripino Thome da Silva Neto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/03/2024 12:32
Processo nº 0009951-28.2019.8.17.3130
Instituto Nacional do Seguro Social
Emerson da Silva Costa
Advogado: Ana Luiza Nunes Martins Dantas
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2024 12:51
Processo nº 0009951-28.2019.8.17.3130
Gerencia Executiva Recife - Inss
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Luiza Nunes Martins Dantas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/02/2021 19:45
Processo nº 0015783-39.2016.8.17.2001
Saulo Andrade de Araujo
Francisco de Assis Feitosa de Araujo
Advogado: Marcelo de Albuquerque Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/05/2016 20:31