TJPE - 0000002-77.2025.8.17.3450
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamandare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:02
Publicado Sentença (Outras) em 27/08/2025.
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28/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr.
Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Autos nº 0000002-77.2025.8.17.3450 AUTOR(A): ALVARO RUAN DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária.
A parte autora pediu a desistência. É o relatório.
Decido.
Não tendo ainda oferecimento de contestação, é desnecessário o consentimento da parte ré para a homologação da desistência, na forma do art. 485, VIII e § 4º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma do art. 98 do CPC.
Custas pela parte autora, suspensa a cobrança pelo art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos.
Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz -
25/08/2025 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 11:14
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
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19/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000002-77.2025.8.17.3450 AUTOR(A): ALVARO RUAN DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à petição de id 200705549, ficando assegurada a produção de prova.
TAMANDARÉ, 22 de julho de 2025.
MANUEL FRANCISCO MENDES FILHO Diretoria Reg. da Zona da Mata -
22/07/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Gol Linhas Aéreas S.A em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALVARO RUAN DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIO SERGIO MENEZES GALVAO FILHO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:49
Publicado Citação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000002-77.2025.8.17.3450 AUTOR(A): ALVARO RUAN DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 196117721, conforme transcrito abaixo: "[Recebo a inicial e, afirmada a necessidade da parte autora e ante a falta de informações em contrário, defiro o pedido de gratuidade processual (art. 99, § 3º, do CPC).Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatado não ser verídico o alegado pela parte autora.
Poderá, ainda, ser aplicada multa de até o décuplo do valor das despesas processuais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Outrossim, configurada a relação jurídica consumerista, conforme defino no Código de Defesa do Consumidor e considerando, ainda, a hipossuficiência da parte autora em confronto com a parte ré, inverto, desde já, o ônus da prova, como critério de instrução, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a parte ré o encargo de demonstrar que as alegações da parte autora não correspondem à verdade.
Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5° da CF, bem como em razão das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, do CPC e Enunciado n° 35 da ENFAM).Saliente-se que, na hipótese de eventual composição, as partes poderão, a qualquer tempo, apresentar petição de acordo.Nos termos da Portaria Conjunta Presidência- TJPE nº 13, de 08 de julho de 2022 (DJE nº 122/2022 - 11/07/2022), informo às partes que o processo em epígrafe foi incluído no instituto “Juízo 100% digital”; podendo qualquer das partes manifestar discordância ou impossibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 7º, §1º da Portaria Conjunta nº 23/2020 (DJE nº 217/2020 do dia 30/11/2020).1.
INTIME-SE a parte autora para informar, caso da petição inicial não conste, seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular.2.
CITE-SE o réu, pessoalmente (facultada a citação via whatsapp), para no prazo de 15 dias (ou em dobro nas hipóteses legais), responder à presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, nos moldes dos artigos 344 e ss do CPC/15. 3.
No mesmo prazo, intime-se o (a) requerido (a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.3. a) Não localizada a parte ré, intime-se o autor, através de seu patrono, para informar endereço ou telefone atualizado da parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito.4. b) Informado novo endereço, cite-se. 4. c) Não informado novo endereço, retorne concluso.4. d) Requerida a citação por edital, volte-me concluso para busca pelo Infojud. 5.
Contestada a ação e havendo discordância quanto ao pedido, intime-se o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, ficando assegurada a produção de prova.6.
Após, intime-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há provas a produzir, justificando-as.
Ressalte-se que a produção de prova documental nesta fase somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC.
Caso haja prova testemunhal, as partes devem juntar o rol de testemunhas no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 450 do CPC, informando-as de que deverão ser conduzidas pela própria parte.4.
Não apresentada contestação, volte-me concluso.
Tamandaré/PE, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA JUIZ DE DIREITO ]" TAMANDARÉ, 7 de abril de 2025.
ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/04/2025 10:33
Expedição de citação (outros).
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07/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO RUAN DA SILVA - CPF: *06.***.*45-54 (AUTOR(A)).
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24/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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03/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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