TJPE - 0008761-51.2021.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 19:43
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008761-51.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELLE MARCIA DE LACERDA MOREIRA LYRA, MARIA DE LOURDES DE ANDRADE VIANA VINOKUR, SONIA CAVALCANTI DO COUTO SOARES, MARIA REGINA MARTINS DE ANDRADE, MARIA DO SOCORRO FERREIRA, REGINA LUCIA BRITO CAVALCANTI MACHADO, ROBERTA MARIA AURELIANO, ROSE MARIE BEZERRA DE MORAIS, VANDA LUCIA CALAZANS NOGUEIRA LITISCONSORTE: MARIA CLARA VILLOCQ BARROS E SILVA REQUERIDO(A): FUNAPE RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170560231 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de liquidação de sentença em face do FUNAPE proposta por MARCELLE MÁRCIA DE LACERDA MOREIRA LYRA, já qualificada, visando a apuração dos valores da condenação, tendo em vista o trânsito em julgado dos autos originários de n° 0008761-51.2021.8.17.2001 bem como valores devidos a título de honorários de sucumbência.
Requereu, em sede de liquidação, que “seja intimada a Demandada para trazer as fichas financeiras da Autora, com desconto previdenciário indevido, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, ou seja, 16/12/1998, até o advento da EC n° 41/2003, ou seja, entre o período de período de 16/12/1998 a 19/12/2003”.
Pedido de habilitação de litisconsortes ativos na petição de ID n° 75822240.
Determinada limitação de litisconsortes ao número de dez, nos termos do despacho de ID n° 75977817, o que foi cumprido pela petição de ID n° 76067334, passando a constituir o polo ativo os exequentes MARCELLE MARCIA DE LACERDA MOREIRA LYRA, MARIA REGINA MARTINS DE ANDRADE; SÔNIA CAVALCANTI DO COUTO SOARES; MARIA DO SOCORRO FERREIRA; MARIA DE LOURDES DE ANDRADE VIANA VINOKUR; REGINA LÚCIA BRITO CAVALCANTI MACHADO; ROBERTA MARIA AURELIANO; ROSE MARIE BEZERRA DE MORAIS e VANDA LÚCIA CALAZANS NOGUEIRA.
Despacho de ID n° 76167699 determinando, entre outras diligências, a intimação da parte demandada para acostar aos autos as fichas financeiras requeridas na exordial, para fins de elaboração de cálculos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Foi expedido mandado de intimação à FUNAPE, intimada conforme certidão do oficial de justiça de ID n° 78273631, havendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação do ente público (ID n° 10821118).
Mesmo sem a apresentação das peças/informações necessárias, QUE SE ENCONTRAVAM EM PODER DA PARTE EXECUTADA, ajuizou Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar Quantia Certa, com juntada de cálculos por estimativa pela parte exequente na petição de ID n° 81636623, pleiteando a quantia de R$2.227.048,67 (dois milhões e duzentos e vinte e sete mil e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Devidamente intimado, o demandado apresentou impugnação conforme petição de ID n° 92961955 alegando excesso de execução no montante de R$ 2.129.444,40 (dois milhões e cento e vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do excesso alegado, com juntada de cálculos de ID n° 136248699.
As partes concordaram com os cálculos acostados nos termos das petições de IDs n°s 141783452 e 144904434, havendo a FUNAPE, em contrapartida requerido a condenação da exequente nos honorários advocatícios sobre o excesso apurado.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que a exequente ajuizou o Cumprimento de Sentença relativo a obrigação de pagar apenas com base nos elementos que possuía, já que havia pleiteado ao executado “que seja intimada a Demandada para trazer as fichas financeiras da Autora, com desconto previdenciário indevido, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 20/98, ou seja, 16/12/1998, até o advento da EC n° 41/2003, ou seja, entre o período de período de 16/12/1998 a 19/12/2003”, não obtendo resposta, como já narrado acima.
Nesse sentido, ao não atender o comando judicial a fim de viabilizar o prosseguimento da execução, a parte devedora não observou o que delibera o artigo 6° do CPC, que estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Em razão dessa inobservância, após a exequente apresentar o valor por estimativa, já que não logrou êxito em conseguir os documentos indispensáveis para confecção dos cálculos, objeto da presente execução, o impugnante apontou um excesso de R$ 2.129.444,40 (dois milhões e cento e vinte e nove mil e quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Durante o trâmite processual, os autos foram remetidos ao contador, estando o valor carreado ao ID nº 136248699, valor este anuído pelo exequente (ID nº 141783452) e executado (ID nº 144904434), como mencionado alhures.
Posto isso, considerando que os cálculos confeccionados pelo expert do juízo encontram-se em consonância ao comando judicial, acolho a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingo o feito com resolução do mérito, no sentido de determinar, como determino, a HOMOLOGAÇÃO tal como os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID nº 136248699).
No entanto, deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso - EXCESSO ESSE SURGIDO pela inércia acima demonstrada em não coadjuvar, com devido na solução da demanda.
De ser notado que a inércia contumaz da parte devedora/executada, foi determinante para a IMPRECISÃO, imprecisão essa rapidamente detectada quando da IMPUGNAÇÃO apresentada.
De ser lembrado, além do estatuído nos artigo 6°, acima referido ( princípio da cooperação processual), o que estabelece o artigo 5° do Digesto Processual, que reflete a obrigação da boa-fé processual: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Note-se ainda que a inércia contumaz supra demonstrada poderia- em tese- até ensejar que a parte credora apresentasse um “valor devido” aquém do efetivamente devido.
Além do artigo 6° do CPC acima transcrito, não pode ser olvidado o que é estatuído no artigo 378 do Código de Ritos Cíveis: Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Destarte, tendo em vista que, o então possível equívoco do exequente na quantificação do montante que lhe seria devido SE DEU por conta da conduta do executado, haja vista que, mesmo após por este juízo, como especificado acima, deixou de acostar os dados/elementos essenciais para elaboração dos cálculos (QUE SE ENCONTRAVAM EM SEU PODER), objeto da presente execução.
Entendo que agir de forma contrária é violar o princípio do “venire contra factum proprium”, não podendo a Fazenda Estadual beneficiar-se da sua inércia processual.
Em julgado recentíssimo, proferido na SEMANA PASSADA, sobre o tema, não foi outro o entendimento - UNÂNIME - do TJPE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO APURADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, PELO EXECUTADO, DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS PELO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Ruth Martins De Arruda Falcão ajuizou Cumprimento da Obrigação de Fazer, requerendo o ajuste da pensão, de acordo com o estipulado na sentença que, reconhecendo em favor da autora o direito às diferenças de modo a atingir o valor da pensão integral, nos termos dos dispositivos constitucionais antes mencionados e da Lei nº 11.327/96, e confirmando os termos da tutela antecipada, julgou procedente o pedido para o fim de condenar o órgão previdenciário a pagar à autora os valores não pagos indicados na certidão de fls. 37, corrigidos pela tabela ENCOGE com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, observando-se as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, a parte ré a pagar as custas e os honorários de advogado fixado em R$ 200,00 (duzentos reais).
A exequente pleiteou que fosse oficiado o IRH – Instituto de Recursos Humanos, a fim de que este informasse os valores repassados aos servidores da ativa desde janeiro de 2003 até fevereiro de 2018, valores estes necessários para indicar o valor referente a obrigação de pagar.
Não tendo sido apresentado, a Exequente ajuizou Cumprimento de Sentença da Obrigação de Pagar.
O juízo de 1º grau, ao decidir o cumprimento de sentença, o acolheu, homologando os cálculos elaborados pela contadoria judicial, e deixou de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso, por entender que tal excesso apenas ocorreu pela inércia da parte executada em apresentar os documentos que possuía, imprescindíveis para a elaboração dos cálculos, mesmo após ser intimado reiteradas vezes pelo juízo.
Possui razão o magistrado. É que a parte exequente somente pôde ajuizar o Cumprimento de Sentença relativo a obrigação de pagar com base nos elementos que possuía, conforme determinado por este juízo através de despacho, já que havia pleiteado ao executado por diversas vezes “os valores repassados aos servidores da ativa desde janeiro de 2003 até fevereiro de 2018”, não obtendo resposta.
Consoante art. 524, §3º do CPC, “quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência ”. É obrigação do devedor/executado fornecer as fichas financeiras necessárias para a elaboração do cálculo do valor exequendo, sobretudo quando os referidos dados não estão disponíveis na internet, observando o princípio da cooperação dos sujeitos do processo (art. 6º do CPC).
Atente-se que não era possível à parte saber quais valores foram repassados aos servidores da ativa desde janeiro de 2003 até fevereiro de 2018, e, pelo dever de cooperação, a executada deveria ter apresentado tais informações.
Assim, dúvida não há que não pode a parte executada beneficia-se do pagamento dos honorários em face do excesso de execução, quando deu causa a tal situação.
A respeito do pedido de revogação da gratuidade, entende-se que a simples percepção de crédito futuro executado, por si só, não comprova a modificação do estado de miserabilidade do beneficiário.
O Superior Tribunal de Justiça entende que: “O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício”.
Precedentes: (REsp 1923611/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021); (Agravo de Instrumento nº 0008911-84.2021.8.17.9000, Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 13/07/2021); (TJ-PE - AC: 5321235 PE, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 10/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2019) Agravo desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 0050050-11.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2 Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA] RECIFE, 19 de novembro de 2024 Magistrado (GRIFEI) Após o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição do competente RPV/PRECATÓRIO.
Formado o Requisitório, dê-se ciências às partes e remeta-se ao setor competente.
Para as obrigações de pequeno valor, deverá ser determinado à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses.
Descumprido o prazo sem justificativa, deverá ser feito o bloqueio eletrônico atualizado.
No aguardo do pagamento, os Autos deverão ser arquivados em local assim identificado.
Feito o pagamento, expeça-se o Alvará e arquive-se com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE .
Recife, 28 de novembro de 2024 ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/12/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/12/2024 08:41
Alterada a parte
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28/11/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2023 14:49
Conclusos para despacho
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18/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 19:15
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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21/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:07
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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20/06/2023 15:04
Realizado Cálculo de Liquidação
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30/08/2022 10:09
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
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23/04/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:21
Juntada de Petição de requerimento
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16/11/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2021 17:48
Expedição de intimação.
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21/07/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 13:04
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 13:14
Juntada de Petição de petição em pdf
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26/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 11:30
Conclusos para despacho
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26/05/2021 11:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 01:59
Decorrido prazo de FUNAPE em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição em pdf
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07/04/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:17
Conclusos para despacho
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22/03/2021 14:16
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2021 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2021 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2021 13:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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14/03/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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14/03/2021 13:34
Expedição de intimação.
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14/03/2021 13:28
Dados do processo retificados
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14/03/2021 13:28
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2021 13:07
Processo enviado para retificação de dados
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09/03/2021 11:21
Juntada de Petição de petição em pdf
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09/03/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
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01/03/2021 17:31
Juntada de Petição de certidão
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01/03/2021 14:17
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 15:31
Juntada de Petição de outros (petição)
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26/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:06
Juntada de Petição de petição em pdf
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19/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 12:09
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:25
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/02/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
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12/02/2021 14:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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