TJPE - 0000969-11.2024.8.17.2690
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibimirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/05/2025 01:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 11:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/05/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/04/2025 09:31
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2025 14:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 17:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:38
Decorrido prazo de ROSINEIDE HORACIO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIMIRIM Av.
Manoel Vicente, S/N, Fórum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, Ibimirim - PE - CEP: 56580-000 Processo nº 0000969-11.2024.8.17.2690 AUTOR(A): ROSINEIDE HORACIO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE IBIMIRIM DESPACHO 1.
O valor perseguido pela parte, acima do maior benefício do Regime Geral de Previdência (RGPS), altera significativamente sua sustentada hipossuficiência financeira.
Diante desse elemento concreto, apto a infirmar a presunção legal (CPC, art. 99, §§2° e 3°), concedo parcialmente benefício da gratuidade da justiça, limitado às eventuais despesas a serem antecipadas, sem abarcar as taxas e custas processuais, estas fixadas com modicidade para pagamento ao final do processo pelo vencido, com arrimo no artigo 98, §5°, do CPC. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os pedidos, no prazo de 30 dias, na forma do art. 183 do CPC, sob pena de revelia. 3.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (artigos 350 e 351 do NCPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do NCPC); 4.
Reservo-me a apreciação do pedido de tutela de evidência em momento posterior à manifestação do Requerido.
Ibimirim - PE, data da assinatura eletrônica.
LUCCA SAPORITO DE SOUZA PIMENTEL Juiz de Direito -
03/12/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 08:45
Expedição de citação (outros).
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21/10/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:09
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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