TJPE - 0063360-64.2023.8.17.2810
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063360-64.2023.8.17.2810 AUTOR(A): SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: L A MEDEIROS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215069204 -, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, devidamente qualificado na inicial, propôs, por intermédio de Advogado legalmente habilitado, AÇÃO COGNITIVA em face da L A MEDEIROS LTDA, qualificado nos autos.
A parte autora foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado das pesquisas de ID.
N° 205779031.
Não obstante, por ocasião da manifestação de ID 207213029, a parte autora consumou o prazo de resposta, sem comprovar o recolhimento das despesas necessárias a citação do réu.
Volveram-me os autos conclusos.
Tudo bem visto, ponderado e relatado.
Passo a D E C I D I R: De saída, verifica-se que a presente ação foi distribuída em 12/12/2023, não tendo sido efetivada a citação da parte ré.
Posteriormente, em 12/06/2025, a parte autora pleiteou a dilação do prazo para o recolhimento das custas (id. n° 207213029), todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar o respectivo comprovante até a presente data.
Na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo.
Princípio que, sem margem de dúvida, foi albergado pelo nosso Diploma Processual Civil, e em razão do qual a iniciativa judicial no sentido de declarar a extinção do feito consiste em sanção processual imposta à parte que injustificadamente não cumpre as determinações proferidas com o objetivo de conferir tramite regular ao processo.
O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes.
Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes.
No caso sub judice o processo estagnou aguardando o impulso processual da parte autora que, intimada para promover diligência indispensável ao prosseguimento do feito, qual seja a citação do réu, consumou o prazo assinado sem tomar as providências necessárias, de maneira a justificar sua extinção, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular (art.485, IV, CPC).
A jurisprudência tem firmado o entendimento de que a citação é indispensável para a validade do processo por constituir seu pressuposto de constituição e desenvolvimento regular, sem o qual não há falar em formação da relação jurídico-processual.
Neste sentido, veja-se: “(...).
Nessa perspectiva, o caso em análise mostra-se inteiramente dentro do disposto nos julgados selecionados, ou seja, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte.
Como se vê, a intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15.
Portanto, não merecem prosperar as razões recursais, de forma que a sentença recorrida não merece reparos. (…)." (Recurso Especial Nº 1896521.
Ministro MARCO BUZZI, 12/11/2020). "(…).
Na espécie, o processo foi extinto com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC/15, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, em razão da ausência de citação, ocasionada pela inércia em recolher as custas/emolumentos referente às diligências do Oficial de Justiça, conforme trecho do voto condutor: "Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da inércia -após prévia intimação do advogado do recorrente via Diário de Justiça -em efetuar o pagamento dos emolumentos devidos ao Oficial de Justiça. (...) Ocorre que o apelante deixou de recolher custas relativas às diligências de oficial de justiça, apesar de devidamente intimado, conforme Certidão de fls. 37, motivo pelo qual houve a extinção do feito.
Ora, em se tratando de diligência para citação do réu, não cumpria ao Juízo intimar pessoalmente a parte para recolhimento.
Isto porque, a falta de citação ou de condições para sua realização constitui-se em ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 485, inciso IV do novo Código de Processo Civil.
Neste aspecto, são pressupostos processuais de existência da relação processual, dentre outros, a citação; e são pressupostos de validade a relação processual, entre outros, a citação válida.
Com isso, o fundamento da sentença não se confunde com abandono ou paralisação do processo, não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal, § 1º do artigo 485 do novo Código de Processo Civil."(e-STJ, fls. 97/98).
Assim, a conclusão acima citada não diverge do posicionamento adotado neste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito. (…)." (STJ.
Recurso Especial n. 1.795.753.
Ministro RAUL ARAÚJO, 01/04/2019).
GN.
Posto isto, como acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o Juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, desde que não terminado o seu ofício na causa, reexaminá-la, resolvo com fundamento no Art.485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, EXTINGUIR sem resolução de mérito o presente processo, revogando as tutelas interinas porventura deferidas.
Custas inicias, já antecipadas.
Sem honorários ante a ausência de dialeticidade.
Publique-se e intime-se.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), 3 de setembro de 2025.
Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2025.
DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
09/09/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2025 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 01:23
Decorrido prazo de SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
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12/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063360-64.2023.8.17.2810 AUTOR(A): SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: L A MEDEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o resultado das pesquisas.
RECIFE, 4 de junho de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063360-64.2023.8.17.2810 AUTOR(A): SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA RÉU: L A MEDEIROS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação.
RECIFE, 4 de abril de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/04/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 16:06
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 16:11
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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14/03/2025 16:11
Expedição de citação (outros).
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27/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2024 01:30
Decorrido prazo de SC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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04/09/2024 16:51
Expedição de citação (outros).
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23/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 32ª Vara Cível da Capital vindo do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
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22/08/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 18:37
Declarada incompetência
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26/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
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22/12/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/12/2023 13:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/12/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:28
Conclusos para decisão
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12/12/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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