TJPE - 0010327-73.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 13:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0010327-73.2024.8.17.8227 AUTOR(A): WALLYSON VICTOR XAVIER DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de abril de 2025.
ANTONIO MARCOS SERAFIM DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (VIA DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
28/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
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28/04/2025 06:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 06:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010327-73.2024.8.17.8227 AUTOR(A): WALLYSON VICTOR XAVIER DA SILVA OLIVEIRA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
Da Preliminar de Ausência de interesse processual.
Insurge-se a ré contra o fato de a autora não ter tentando solucionar o conflito pelas vias administrativas.
Ocorre que, para o exercício do direito de ação, não está a parte obrigada a acionar ou esgotar a via administrativa.
Assim, rejeito a presente preliminar.
Sobre o benefício da Justiça gratuita.
Está correto o entendimento de que o gozo da justiça gratuita deve ser concedido aqueles que preencham os requisitos.
Entretanto, sobre a impugnação em apreço, tenho que esta carece de fundamento, eis que não faz o réu prova em contrário, ficando, tão somente, no campo das alegações.
Meritoriamente, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente.
Diante disso, com base no art. 98 do CPC, defiro a Justiça gratuita à parte autora.
Pois bem.
Meritoriamente, de acordo com a distribuição estática do ônus da prova, recai sobre o autor o dever de demonstrar suas alegações, quando em Juízo, enquanto ao réu incumbe a obrigação de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida, tudo nos moldes do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, respectivamente.
Pois bem.
Insurge-se a parte autora contra a restrição creditícia imposta pela ré, eis que sustenta jamais ter mantido vínculos com empresa.
Ademais, afirma não ter recebido nenhuma notificação prévia a respeito da inscrição em comento.
A empresa, por sua vez, alega que negativação ocorreu por exercício regular de direito, em razão de uma dívida contraída junto ao Banco do Brasil S.A., que posteriormente teve o crédito cedido à ré.
Ora, analisando os autos, considerando as alegações da demandada, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que parcialmente.
Explica-se.
Inicialmente, há de se ressaltar que a eficácia da cessão de crédito não necessita da autorização do devedor.
Entretanto, isso não significa que este não deva ser notificado.
Na verdade, tal notificação serve para que ele tenha ciência do novo credor.
Todavia, a ausência de notificação não induz à invalidade do débito, uma vez que a comunicação da cessão não é requisito de existência ou validade do crédito cedido.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SALDO DEVEDOR EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
BANCO DO BRASIL S.A.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
REQUISITO DE EFICÁCIA E NÃO DE VALIDADE DA CESSÃO.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
DÉBITO EXIGÍVEL.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*53-30, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 15/12/2011) Sobre o caso dos autos, a empresa não demonstrou a regular constituição do débito.
Note-se que ela poderia ter juntado contrato firmado, cópia de documentos e eventuais faturas, mas não o fez.
Logo, tenho que o demandante faz jus à declaração de inexistência da relação contratual, à desconstituição dos débitos e à exclusão da restrição creditícia.
Quanto à reparação por dano moral, apesar de a conduta adotada pela empresa desbordar do mero dissabor, veja-se que aplicável ao caso é a súmula 385 do STJ, uma vez que a restrição reclamada é antecedida por outra anotação.
Portanto, compensação alguma é devida.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: TJRS: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 STJ.
Circunstância nos autos em que a parte ré não obteve êxito em demonstrar a origem dos valores cobrados da parte autora, pois não apresentou qualquer documento comprovando a regularidade da suposta dívida do demandante com a instituição bancária cedente do crédito.
Por conta disso, imperioso reconhecer-se a inexigibilidade do débito e determinar-se a exclusão da anotação restritiva do nome do autor dos programas de proteção ao crédito.
Apesar de cabível a declaração de inexistência, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da preexistência de dívidas no nome da parte demandante.
Aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.
Honorários advocatícios e ônus sucumbenciais redistribuídos, pois o julgamento deste recurso modifica substancialmente a sentença recorrida.
Sentença de improcedência parcialmente reformada, com o fim de dar-se parcial provimento aos pedidos formulados na exordial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*80-98, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 31-03-2021) Por todo o exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do contrato reclamado, bem como para determinar a desconstituição de todo e qualquer débito dele decorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por cada cobrança indevida, limitada ao valor global de R$ 1.000,00 (um mil reais); b) JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a exclusão da restrição creditícia imposta, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao valor global de R$ 1.000,00 (um mil reais). c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação moral; Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Para fins recursais, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma das obrigações da fazer estabelecidas.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em razão das obrigações de fazer estabelecidas, intime-se pessoalmente a ré.
Oportunamente, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 3 de abril de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
04/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 07:34
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 27/03/2025 10:36, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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26/03/2025 22:53
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:03
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 09:20, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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03/12/2024 11:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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