TJPE - 0104691-91.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/08/2025.
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20/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0104691-91.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ANDREIA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209038498, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
Vistos etc. 1.
A(s) parte(s) exequente(s) ingressou(aram) com o presente CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, visando a execução de valores referentes às diferenças salariais entre os valores pagos pelo ente público e o piso nacional do magistério, de acordo com sentença coletiva que ainda não transitou em julgado.
Argumenta(m) da possibilidade do cumprimento provisório da sentença coletiva em ordem a adiantar as etapas que compreendam a liquidação do valor devido da sentença.
Assim, requerem a liquidação de sentença. 2.
O Estado de Pernambuco se manifestou contrariamente ao cumprimento provisório, arguindo a preliminar de impossibilidade de execução de obrigação de pagar sem o trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no art. 100 da Constituição Federal, bem assim como, a impossibilidade de liquidação de sentença, dentro da execução provisória, antes do trânsito em julgado - Tema 1038 do STF, além de excesso de execução. 3.
Os exequentes apresentaram réplica, sustentando a possibilidade de cumprimento provisório até o trânsito em julgado, vedando-se apenas a expedição de precatório ou RPV.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A controvérsia reside na possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública sem o trânsito em julgado do título judicial.
O artigo 100 da Constituição Federal estabelece que o pagamento de quantias devidas pela Fazenda Pública, inclusive de natureza alimentar, depende de prévio trânsito em julgado.
Portanto, é imperiosa a observância desta regra constitucional, a fim de resguardar a ordem jurídica e a segurança do erário, especialmente em casos em que a controvérsia envolve o pagamento de quantias que ainda estão sendo discutidas em sede de recurso.
A Fazenda Pública também trouxe à tona o fato de que a matéria discutida (aplicação do piso salarial a professores temporários) foi afetada ao regime de repercussão geral pelo STF (Tema 1308), reforçando a necessidade de sobrestamento do feito até decisão final da Suprema Corte.
Diante da afetação do tema à repercussão geral, impõe-se a aplicação do § 5º do art. 1035 do CPC: § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Assim, diante do sobrestamento de todas as ações relativas à matéria, resta prejudicada a possibilidade de liquidação de sentença, dentro da execução provisória, como no caso, antes do trânsito em julgado do Tema 1038.
Ademais, ainda, que a liquidação e consequente homologação de valores, neste momento, poderia gerar encargos desnecessários e desproporcionais ao erário, em possível afronta ao princípio da supremacia do interesse público.
Os exequentes alegam que não estão reclamando a expedição de RPVs, mas, apenas a liquidação provisória da sentença proferida na ação coletiva e, inclusive é público e notória a existência da diferença entre o que efetivamente o Estado de Pernambuco pagou a seus professores e o piso nacional do magistério, daí a sentença condenatória proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da Capital.
Também ocorre que a eventual liquidação provisória da sentença coletiva não tem a certeza exigida para perfeição do título executivo, haja vista que, efetivamente, a decisão pode sofrer alterações. É evidente que os exequentes buscam, neste momento, se anteciparem ao trânsito em julgado possivelmente favorável às suas pretensões, como forma de conferir celeridade às suas pretensões executivas, o que, a meu sentir, implica em inversão das regras do processuais e sem uma justificativa razoável, posto que o Estado de Pernambuco é um devedor solvente e não existe a mínima possibilidade de praticar fraude contra a futura execução.
Daí porque assiste razão à Fazenda Pública quando reclama seja a possibilidade de liquidação de sentença em execução provisória aplicada com cautela, quando se trata de obrigações de pagar contra a Fazenda Pública, dada a exigência constitucional de trânsito em julgado para a expedição de precatórios ou RPV.
Destarte, ACOLHO A PRELIMINAR de impossibilidade de liquidação de sentença em sede de execução provisória de obrigação de pagar antes do trânsito em julgado do título executivo, conforme o entendimento firmado pelos tribunais superiores e na legislação atinente à espécie. 5.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 6.
Condeno os exequentes em honorários de sucumbência à razão de 10% dos valores cobrados por cada um, com aplicação das regras contidas no art. 98, §3º, do CPC, em face de lhes reconhecer os benefícios da assistência judiciária. 7.
Sem custas. 8.
PRI.
RECIFE, 8 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 15 de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
15/08/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDREIA MARIA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0104691-91.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ANDREIA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) (es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) impugnação ao cumprimento de sentença.
RECIFE, datado e assinado eletronicamente.
ANDRE LEITE VIEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/04/2025 07:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:11
Alterada a parte
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12/11/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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