TJPE - 0008614-61.2023.8.17.2710
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 16:44
Mandado devolvido ratificada a liminar
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07/12/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0008614-61.2023.8.17.2710 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL SITIO VIVER 02 EXECUTADO(A): JOSICLEIDE DOS SANTOS CORREIA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial no qual as partes formalizam acordo nos autos. É o relatório.
Passo às seguintes determinações. 1) Com base no art. 922 do CPC, a exequente infirmou que as partes formularam acordo nos termos da petição ID 167890366, razão pela qual defiro o pedido de parcelamento da dívida, ao tempo em que suspendo o feito pelo período do acordo para que ocorra a quitação integral do débito.
Nesse sentido, por analogia: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – Homologação de acordo de parcelamento da dívida - Sentença que extinguiu o feito – Insurgência da parte exequente – Acolhimento - Suspensão do processo pelo prazo do parcelamento concedido, em consonância com o art. 922, CPC - Decisão que merece reforma - Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1025854-51.2015.8.26.0002; Relator (a): Fábio Quadros; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020).” Assim, suspenda-se o presente feito no sistema PJE. 2) Com o pagamento da última parcela, intime-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, informar acerca do cumprimento integral do débito sendo certo que o silêncio do exequente importará na presunção de quitação e consequente extinção da execução.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
Igarassu, datado e assinado eletronicamente.
Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito Substituta - TJPE -
04/12/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 08:47
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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04/12/2024 08:47
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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19/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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14/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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