TJPE - 0025312-67.2025.8.17.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/07/2025 22:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
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12/07/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025312-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CLINICA DE ORTOPEDIA DE BOA VIAGEM - EPP RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de 205804094, conforme segue transcrito abaixo: "4.
Com ou sem a réplica, intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação, devendo lançar de logo a proposta conciliatória nos autos, por medida de economia processual. 4.1 Na oportunidade, deverão as Rés se manifestar sobre eventuais documentos juntados pelo Autor com a réplica. 4.2.
Lançada a proposta conciliatória, intime-se a parte adversa para se manifestar em outros 15 (quinze) dias." RECIFE, 9 de julho de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:58
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:58
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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07/06/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 23:07
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 07:33
Decorrido prazo de CLINICA DE ORTOPEDIA DE BOA VIAGEM - EPP em 29/04/2025 23:59.
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02/05/2025 15:26
Juntada de Petição de documentos diversos
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02/05/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 06:23
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025312-67.2025.8.17.2001 AUTOR(A): CLINICA DE ORTOPEDIA DE BOA VIAGEM - EPP RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, SERASA S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199064193, conforme segue transcrito abaixo: "Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, em que se pleiteia a reparação por danos morais em razão da manutenção da inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes após quitada a dívida, bem assim se requer a concessão de tutela de urgência para exclusão da(s) anotação(ões) restritiva(s) questionada(s).
Entretanto, diante das peculiaridades do caso concreto, reputo necessário oportunizar à Ré prazo para se manifestar sobre o pedido liminar, razão pela qual reservo-me para apreciá-lo após seu pronunciamento.
No mais, considerando que: 1. esta Vara foi designada para atuar no “Juízo 100% Digital” a partir de 05.07.2021 (Portaria Conjunta nº 04, de 11.06.2021 do TJPE), sistema que possibilita que todos os atos processuais, inclusive citação, notificação ou intimação pessoais, sejam exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, salvo provas ou atos que não possam ser realizados de forma virtual (Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); 2. a adesão ao “Juízo 100% Digital” é facultativa às partes, e pode ser realizada em processos já distribuídos, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita, incumbindo às partes, ainda, em caso de adesão, fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular (artigo 3º, § 4º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ); Faço as seguintes DELIBERAÇÕES: 1.
Com fulcro no §2º do artigo 300 do CPC, cite(m)-se o(a)(s) Ré(u)(s) para tomar(em) ciência da presente ação e intime(m)-se para, no prazo de 15 (quinze) dias (observados, quanto ao início do prazo, os regramentos insertos nos artigos 231 e 335, inciso III, CPC/2015): 1.1. com a advertência do artigo 344, do CPC/2015, apresentar(em) contestação e manifestar(em)-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, tecendo os esclarecimentos que julgar(em) pertinentes; 1.2. manifestar eventual interesse na adesão ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345/2020 do CNJ, com as alterações promovidas pela Resolução nº 378/2021 do CNJ, e Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE, devendo fornecer, nessa hipótese, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, ciente de que tais dados serão utilizados para fins de citações, intimações e notificações pessoais (artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 345/2020 do CNJ). 2.
Intime-se a Autora, ainda, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do item 1.2. 3.
Decorrido o prazo previsto no item 1, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como Mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 15:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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03/04/2025 15:41
Expedição de citação (outros).
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03/04/2025 15:41
Expedição de citação (outros).
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03/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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