TJPE - 0051051-31.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:43
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:43
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BTL BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:31
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051051-31.2024.8.17.9000 AGRAVANTES: FRANCISCO ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO ESTÉTICA ME E FRANCISCO ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO AGRAVADA: BTL BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de Ação de Rito Ordinário com Pedido de Rescisão e de Revisão Contratual c/c Pedido de Perdas e Danos e Antecipação dos Efeitos da Tutela, e dirigido contra a decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de antecipação dos efeitos da, assim sumariada: "A parte autora pretende em sede de tutela de urgência a antecipação dos seguintes pedidos: 1- Sejam sustados os títulos protestados em nome do primeiro demandante, bem como seja seu nome retirado do cadastro junto aos órgãos de proteção ao crédito, em especial o “Serasa Experian”; 2- A ré seja proibida de incluir o nome do segundo demandante no referido cadastro; 3- Autorize a devolução das máquinas BTL EMSCULPT SN: 79902B001136; EXILIS ELITE SN: 71500B003339; EXILIS ULTRA 360 UPGRADE SN: 215E0B001171; BTL EMSELLA SN: 09900B001822X590, todas referentes à Nota Fiscal nº 5.353, procedendo com a retirada do maquinário do estabelecimento dos autores; 4- Seja repactuado o segundo contrato firmado entre as partes, determinando que a ré proceda com o desbloqueio imediato do equipamento “EXILIUS ULTRA 360”, número de série 71500B00393, referente à nota fiscal nº 5356, com a autorização de que o autor consigne o saldo devedor nos autos, através do depósito de 12 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 8.275,86 (oito mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) cada, e uma 13ª parcela no valor de R$ 5.689,68 (cinco mil, seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos).
No caso em tela, estamos diante de pedido de tutela de urgência nos termos do Art. 300 do CPC.
Para que seja concedida a tutela de urgência dos pedidos acima descritos, porém é preciso que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em relação a todos os pleitos.
No caso em comento, verifico que os pedidos de nº 3 e 4 não preenchem os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência previsto no Art. 300 do CPC, considerando que não pode ser rescindido o contrato em sede de tutela de urgência, pela ausência dos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como prevê os termos do art.300, do CPC, de forma que tais pleitos não se mostram viáveis neste momento processual, em razão da necessidade de se avaliar a culpa pela rescisão, a nulidade da confissão da dívida e suas responsabilidades.
No tocante aos pedidos de nº 1 e 2, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, considerando o total já pago pelos demandantes, e o risco de terem os seus nomes nos cadastros de inadimplentes, havendo, portanto, elementos que evidenciem o risco ao resultado útil do processo.
A par destas considerações, à vista dos fatos e dos fundamentos retro mencionados, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial, para determinar que o Réu: 1- Proceda com a retirada do nome do 1º autor, a empresa Francisco Assis Ferreira da Silva Filho Estética ME, caso existente, constantes dos registros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, ou qualquer outra instituição), tão somente quanto aos registros efetivados pela suplicada, decorrente do contrato objeto do litígio, como também devem ser suspensos os efeitos dos Protestos referente a título, em discussão perante os Cartórios de Títulos e Documentos, nos Cartórios declinados nos documentos do ID nº 96115083- pag.01/04, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de sessenta dias – Art.536, § 1º do CPC; 2- Suspenda qualquer tipo de cobrança, bem como que se abstenha de incluir o nome nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente do contrato objeto do litígio, em nome do 2º Autor, Francisco Assis Ferreira da Silva Filho, relativo ao contrato de promessa de compra e venda assinado entre as partes, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de sessenta dias – Art.536, § 1º do CPC”. (Cfr.
ID nº 42466507) O inconformismo dos agravantes radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1.
Fatos e Fundamentação: O agravante firmou contratos de compra e venda de equipamentos médicos e estéticos com a agravada.
Devido à pandemia da COVID-19, houve dificuldades financeiras, levando à tentativa de devolução dos equipamentos. 2.
Tutela Antecipada: Alega a necessidade de devolução das máquinas para evitar deterioração e furtos, tendo em vista que permanecem inutilizadas. 3.
Decisão de 1º Grau: O juízo de origem indeferiu o pedido de devolução, sob o argumento de que a questão se confunde com o mérito da ação. 4.
Urgência e Periculum in Mora: Sustenta que o maquinário corre risco de deterioração ou furto, configurando urgência para a concessão da tutela. 5.
Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Afirma que há previsão contratual para a devolução das máquinas e que o agravado age de má-fé ao recusar a devolução. 6.
Reversibilidade da Medida: Argumenta que, caso a decisão final seja favorável à agravada, os equipamentos poderão ser devolvidos a ele, não havendo prejuízo.
Houve contrarrazões (ID nº 43801000), com as quais a parte agravada sustenta: 1.
Ausência de Requisitos para a Tutela de Urgência: Inexiste probabilidade do direito e perigo de dano irreparável (art. 300 do CPC).
A devolução dos equipamentos se confunde com o mérito da ação, tornando inadequada a concessão da tutela antecipada. 2.
Existência de Ação Executiva: A agravada move ação de execução contra o agravante para cobrança do débito, o que reforça a impossibilidade da devolução antecipada dos bens. 3.
Natureza do Contrato: O contrato prevê que a devolução dos equipamentos é uma prerrogativa da agravada, e não um direito do agravante. 4.
Risco de Dano à Agravada: Caso a devolução fosse deferida, a agravada sofreria prejuízo, pois os equipamentos já estariam obsoletos e deteriorados, inviabilizando sua revenda ou reutilização. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, neste recurso, obter, de forma liminar, a devolução imediata dos equipamentos médicos adquiridos pelos agravantes junto à parte agravada, o que fora negado pelo Juízo da causa, sendo certo que, para alcançar esse desiderato, o agravante haverá de demonstrar, nas suas razões recursais, a presença concorrente dos requisitos elencados no artigo 300, do CPC, quais sejam: Probabilidade do direito (fumus boni iuris); Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 1.
Da Ausência de Probabilidade do Direito A parte agravante alega que há previsão contratual para a devolução dos equipamentos, e que a negativa da agravada em aceitá-los seria abusiva.
Todavia, não há nos autos qualquer cláusula contratual que imponha à agravada a obrigação de receber os bens de volta, tampouco há prova da existência de uma cláusula de arrependimento ou rescisão unilateral imotivada por parte do comprador.
Pelo contrário, o contrato estabelece que, em caso de inadimplência, a vendedora tem o direito de retomar os equipamentos por meio de procedimento judicial (Cláusula 3.4).
Além disso, a Cláusula 3.1 estabelece um Pacto de Reserva de Domínio, pelo qual a vendedora retém a titularidade e a propriedade dos equipamentos até que todas as parcelas sejam integralmente pagas.
Portanto, a restituição dos equipamentos não é um direito do comprador inadimplente, mas sim uma faculdade da vendedora, que pode optar por retomar os bens em caso de inadimplência.
Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o contrato foi regularmente firmado e executado até o momento em que o agravante deixou de cumprir suas obrigações financeiras, ensejando, inclusive, o ajuizamento de uma ação de execução (PJe n. 0105118- 93.2021.8.17.2001) por parte da agravada.
No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar a presença cumulativa de tais requisitos.
A questão da devolução dos equipamentos está diretamente vinculada ao mérito da ação de rescisão contratual e revisão de cláusulas, sendo necessária a instrução probatória para verificar a responsabilidade pela inadimplência e a validade da confissão de dívida firmada entre as partes.
Ademais, a agravada demonstra que já ajuizou ação de execução para cobrança dos valores devidos, o que reforça a complexidade da controvérsia e desaconselha o deferimento de uma tutela antecipada que poderia esvaziar o objeto do litígio principal.
Dessa forma, não há probabilidade do direito invocado.
A devolução dos equipamentos não decorre automaticamente da inadimplência e depende de uma análise mais aprofundada da legalidade da rescisão contratual, matéria que deve ser decidida no mérito da ação principal. 2.Da Ausência de Perigo de Dano Imediato A parte agravante alega que os equipamentos estão deteriorando e expostos a furtos, o que justificaria a concessão da tutela de urgência.
Contudo, não há nos autos prova concreta desses riscos, limitando-se o agravante a alegações genéricas.
Não há elementos que demonstrem que as máquinas estejam em risco iminente de perda ou que a sua manutenção no estabelecimento do agravante seja insustentável. 3.
Da Irreversibilidade da Medida O pedido de devolução dos bens, se deferido, poderia gerar um estado de fato irreversível, pois a agravada poderia revendê-los ou realocá-los a terceiros, tornando eventual decisão final favorável ao agravante inócua.
Além disso, como destacado pela agravada, os bens já podem estar desvalorizados ou deteriorados, de modo que a sua devolução não resolveria a dívida pendente, apenas transferindo a posse dos bens sem uma solução definitiva para a questão contratual.
A decisão agravada deve ser mantida integralmente, pois corretamente entendeu que o pedido de devolução dos bens se confunde com o mérito da ação principal, exigindo análise mais aprofundada das cláusulas contratuais e da responsabilidade pela inadimplência, matéria insuscetível de ser resolvida em sede de tutela provisória.
IV.
PARTE DISPOSITIVA Diante do exposto, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo incabível a concessão da tutela antecipada e o provimento do recurso.
Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Custas satisfeitas.
Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator -
02/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 11:49
Conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS F DA SILVA FILHO ESTETICA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e FRANCISCO ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO - CPF: *34.***.*55-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:01
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS F DA SILVA FILHO ESTETICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:17
Decorrido prazo de TACIANO DOMINGUES DA SILVA FILHO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS F DA SILVA FILHO ESTETICA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TACIANO DOMINGUES DA SILVA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS FERREIRA DA SILVA FILHO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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30/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:19
Dados do processo retificados
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25/10/2024 14:17
Processo enviado para retificação de dados
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25/10/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:29
Conclusos para despacho
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10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 22:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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