TJPE - 0005512-08.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:55
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:15
Decorrido prazo de RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:33
Publicado Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005512-08.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AGOSTINHO/PE JUÍZA: DRA.
DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de busca e apreensão, e dirigido contra decisão que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão, assim sumariada (ID nº 46164578): “Vistos etc.
Custas iniciais satisfeitas.
Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que este processo não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC.
Assim, determino a retificação dos dados do processo no PJE para que seja retirado o segredo de justiça.
Passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA, visando a recuperação de bem objeto de alienação fiduciária – veículo MARCA/MODELO WOLKSVAGEN/GOL 1.0L MC4, FAB/MOD 2019/2020, COR BRANCA, PLACA QYA9A77, CHASSI N.º 9BWAG45U5LT058102, RENAVAM *12.***.*37-69.
Pleiteia a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que, em processos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a constituição em mora do devedor (vide Súmula nº 72 do STJ).
Entretanto, em recente julgado, constante no Informativo n. 782, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No julgado supracitado, o STJ consignou que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
No mesmo contexto, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", deve-se reconhecer que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial de débito emitida pela parte autora não foi efetivamente foi entregue à parte requerida, haja vista constar pelos Correios como “não-procurado”, isto é, o endereço do requerido não é atendido pelo serviço postal (ID. 186944041); no entanto, em virtude do entendimento supracitado, enviada a notificação ao endereço indicado pelo devedor no contrato, resta demonstrada a constituição em mora.
Assentadas tais premissas, considero que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14, e de acordo com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a concessão da ordem liminar de busca e apreensão do veículo.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a saber: - Automóvel MARCA/MODELO WOLKSVAGEN/GOL 1.0L MC4, FAB/MOD 2019/2020, COR BRANCA, PLACA QYA9A77, CHASSI N.º 9BWAG45U5LT058102, RENAVAM *12.***.*37-69 ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO, com esteio no art. 68 da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 (DJE de 24/05/2023), a ser cumprido no endereço informado pelo credor, ou onde o bem se encontrar, ficando o oficial de justiça autorizado a adotar todas as providências necessárias para assegurar o cumprimento do Mandado, inclusive fazendo o arrombamento de eventual obstáculo para ter acesso ao veículo, devendo o oficial de justiça proceder à INTIMAÇÃO de RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA no seguinte endereço: Av.
Senador José Hermínio de Moraes, n. 36, São Francisco, Santo Agostinho/PE, CEP: 54590-000.” O inconformismo da parte agravante RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (ID nº 46164563): 1) o agravado ingressou com uma ação de busca e apreensão alegando inadimplemento do contrato; 2) não há comprovação de recebimento da notificação extrajudicial encaminhada ao banco, uma vez que o envio da notificação foi devolvida como “não procurado”.
Sem contrarrazões ante a não triangularização do feito. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
Decido.
II – NOTA DE ESCLARECIMENTO: UMA TOMADA DE POSIÇÃO Com a edição do CPC de 2015, passei a adotar, de forma sistemática, a regra prevista no inciso VIII do artigo 144 do citado diploma, a apontar o meu impedimento nas causas onde figurasse, como parte, cliente dos Escritórios SERUR Advogados, e Urbano Vitalino Advogados, nos quais atuam o meu genro Feliciano Moura e o meu sobrinho Hugo Andrade, respectivamente, ainda que não atuassem diretamente nos feitos.
Isso sempre causou um enorme transtorno na gestão dos processos afetos ao meu gabinete, haja vista os aludidos Escritórios deterem grandes carteiras de clientes, a exigir, diariamente, uma pesquisa minuciosa, em cada caso distribuído, para a devida apuração do meu impedimento.
Houve situação em que uma das partes, conquanto tivesse sido cliente do SERUR Advogados, já não o era ao tempo da distribuição do feito, impedindo-me, por desconhecimento do fato superveniente, de atuar no processo.
Já agora, para conhecimento de toda a classe jurídica pernambucana, deixo anotado que, chamando a intervir a decisão do STF, proferida no julgamento da ADI nº 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados do Brasil (AMB), passo a proceder outramente, pois que somente considerar-me-ei impedido nas hipóteses estampadas no inciso III e no § 3º do artigo 144 do CPC, ou seja, quando qualquer integrante dos Escritórios acima referidos tiver mandato encartado nos autos, por ocasião da distribuição da causa para o meu gabinete.
Fora disso, atuarei normalmente.
III – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
IV – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
IV – FUNDAMENTAÇÃO A parte agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da lide.
Consta do despacho de ID nº 46817777 que a parte recorrente, ao protocolar o recurso, deixou de efetuar o recolhimento do preparo, sob a justificativa de não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante disso, foi expressamente intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, quedou-se inerte, conforme certificado no ID nº 47552638.
Na sequência, foi novamente intimada, desta feita para realizar o recolhimento do preparo recursal (ID nº 47763216), sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Todavia, também permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo assinado, como se depreende da certidão lavrada sob ID nº 49472467.
Dessa forma, verifica-se que a parte agravante não comprovou o efetivo recolhimento do preparo recursal, tampouco logrou demonstrar a condição de hipossuficiência que justificasse o deferimento da gratuidade da justiça.
Apesar de regularmente intimada para sanar ambos os vícios, manteve-se inerte, descumprindo, assim, a determinação judicial.
O parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, diante de vício que comprometa a admissibilidade do recurso, deverá o relator oportunizar prazo para sua regularização, providência que foi devidamente observada no presente caso.
Não obstante, a parte recorrente deixou de atender ao comando judicial.
Diante desse contexto, restou configurada a deserção, na forma prevista no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, circunstância que impede o conhecimento do recurso.
V - DISPOSITIVO Posto isso, e em consonância com o que edita o artigo 932, III, do NCPC, ao tempo em que nego trânsito ao agravo de instrumento, determino o seu arquivamento, tão logo, esse pronunciamento judicial esteja acoberto pela coisa julgada.
Cumpra-se.
Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR E -
04/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:49
Não conhecido o recurso de RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA - CPF: *18.***.*45-07 (AGRAVANTE)
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16/06/2025 06:19
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:30
Decorrido prazo de RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:18
Expedição de intimação (outros).
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22/05/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005512-08.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: RODOLFO ROBERTO DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AGOSTINHO/PE JUÍZA: DRA.
DANIELLE CHRISTINE SILVA MELO BURICHEL RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESPACHO A parte agravante deixou de fazer o preparo, requerendo, nesta sede recursal, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 46164563, Página 3).
Segundo o art. 99 do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça (§ 2º), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º).
Todavia, a presunção estabelecida pela Lei é relativa, podendo o magistrado, diante do caso concreto, exigir da parte outros meios de prova aptos a comprovar a condição miserabilidade.
No caso, em que pese o recorrente afirmar não ter condições de arcar com as custas processuais, nenhum documento traz para provar o alegado.
Diante do exposto, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de recolher as custas processuais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, exibindo, exemplificativamente, cópias de documentos, dentre outros, de declaração de rendimentos e bens contemporaneamente prestada à Secretaria da Receita Federal, de contracheque da época do pedido relativo a salário, subsídio, proventos de inatividade ou pensão previdenciária da parte requerente, de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), de extrato bancário contemporâneo à época do pedido da principal conta de livre movimentação da parte recorrente, ou fatura também contextualizada por utilização de cartão de crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR E -
02/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/03/2025 19:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 19:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) 11º Gabinete do Órgão Especial
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17/03/2025 19:18
Dados do processo retificados
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17/03/2025 19:18
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 19:18
Processo enviado para retificação de dados
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17/03/2025 11:31
Declarada incompetência
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12/03/2025 05:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 05:12
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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