TJPE - 0106177-48.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Ngela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti (3ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:38
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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07/05/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106177-48.2023.8.17.2001 APELANTE:BANCO PANAMERICANO S.A.
APELADO:ROZIEL FRANCISCO DA SILVA RELATOR: DESA. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA DILIGÊNCIA CITATÓRIA.
ART. 485, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJPE.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A decisão de extinção do processo de busca e apreensão sem resolução de mérito foi baseada na ausência de recolhimento das custas necessárias para a diligência citatória, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
A parte autora/apelante foi devidamente intimada para promover a citação, sob pena de extinção, mas não efetuou o pagamento necessário para a realização da diligência. 3.
A intimação pessoal do autor é necessária apenas nos casos de extinção previstos nos incisos II e III do art. 485 do CPC, não se aplicando ao inciso IV. 4.
A Súmula 170 do TJPE dispõe que a falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado. 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito, devido ao não atendimento das determinações judiciais pelo autor, é medida apropriada, dispensando a intimação pessoal da parte autora. 6.
Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0106177-48.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora Substituta -
03/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 14:44
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/03/2025 08:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/11/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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