TJPE - 0004604-98.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Stenio Jose de Sousa Neiva Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 07:05
Baixa Definitiva
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07/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 07:34
Decorrido prazo de SOL NASCENTE VIAGEM E TURISMO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 07:34
Decorrido prazo de SPORT CLUB DO RECIFE em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 18:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:13
Não conhecido o recurso de SPORT CLUB DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (APELANTE)
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16/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SPORT CLUB DO RECIFE em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª CÂMARA CÍVEL Apelação n. 0004604-98.2022.8.17.2001 Apelante: SPORT CLUBE DO RECIFE Apelados: SOL NASCENTE VIAGEM E TURISMO LTDA e outro Juízo de Origem: Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Relator: Des.
Substituto Dario Rodrigues Leite de Oliveira DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela SPORT CLUBE DO RECIFE contra sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 34ª Vara Cível da Capital – Seção B, nos autos da Ação de Cobrança, processo supramencionado, ajuizada pela SOL NASCENTE VIAGEM E TURISMO LTDA. e MANOEL BERNARDO DA SILVA JÚNIOR.
Nas razões recursais (Id n. 35281688), o recorrente requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que o valor das custas processuais incidentes sobre a apelação (R$ 8.577,45) comprometeria sua capacidade financeira e a manutenção das atividades ordinárias da agremiação.
Decido.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da gratuidade.
Acontece que, no caso em questão, não foram apresentados quaisquer documentos idôneos e contemporâneos que demonstrem, de forma minimamente satisfatória, a alegada incapacidade financeira da parte requerente.
Limitou-se o apelante a alegações genéricas quanto a sua situação econômico-financeira, sem a devida juntada de balancetes, demonstrativos de resultado do exercício (DRE), extratos bancários ou outros elementos contábeis que pudessem comprovar efetiva situação de insuficiência.
No caso sob exame, o valor da causa supera R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), circunstância que impõe, ainda com maior rigor, a necessidade de documentação robusta para aferição da pretensão de gratuidade — o que não ocorreu nos autos.
Mais, a instituição recorrente é uma tradicional agremiação esportiva de grande porte, com destacada atuação no cenário futebolístico nacional, participando regularmente de competições de alto nível organizadas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e outras entidades.
Detém ampla estrutura administrativa e patrimonial, com sede própria, centro de treinamento, contratos com atletas profissionais, patrocínios publicitários, arrecadação com bilheteria, direitos de transmissão televisiva e programas de sócios-torcedores, o que revela sua natureza organizacional complexa e a presumida robustez econômico-financeira.
Tais características institucionais evidenciam a necessidade de comprovação objetiva e consistente da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo admissível, à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada, a simples invocação genérica de dificuldades financeiras como fundamento hábil à concessão da gratuidade da justiça.
Dessa forma, ausentes os elementos probatórios indispensáveis à aferição da hipossuficiência econômica do requerente, não se vislumbra respaldo legal para a concessão da benesse postulada.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des.
Substituto - Relator -
03/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 22:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPORT CLUB DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (APELANTE).
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02/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/10/2024 10:32
Alterado o assunto processual
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22/04/2024 07:53
Alterada a parte
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21/04/2024 13:14
Recebidos os autos
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21/04/2024 13:14
Conclusos para o Gabinete
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21/04/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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