TJPE - 0015149-85.2022.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015149-85.2022.8.17.9000 RELATOR: DES.GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO AGRAVANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: BRUNO LEONARDO SILVA DE MEDEIROS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
COBRANÇA CONTESTADA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
RISCO DE DANO.
EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARÁTER DE URGÊNCIA.
LIMINAR MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 01.
O recurso recursal limita-se à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), não sendo possível reexame de provas. 02.
A decisão agravada foi acertada, pois o autor questiona a cobrança indevida de R$ 56.042,86, alegando erro de medição ou troca inadequada do medidor, o que configura a probabilidade do direito. 03.
O perigo de dano é evidente, considerando a essencialidade da energia elétrica para a manutenção das atividades cotidianas e o risco de dano econômico irreparável à pequena indústria do autor. 04.
A suspensão temporária da cobrança e o restabelecimento do fornecimento de energia são medidas adequadas para assegurar o direito do consumidor à ampla defesa e impedir prejuízos irreparáveis, sem prejuízo à empresa, caso o débito seja legítimo. 05.
Não há periculum in mora inverso, pois, caso a demanda seja julgada improcedente, o débito poderá ser cobrado com encargos legais. 06.
Decisão que mantém a medida de urgência concedida, com a suspensão do corte de energia e multa para eventual descumprimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da certificação digital.
GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator -
02/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:37
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/03/2025 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 10:41
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 00:26
Decorrido prazo de Andre Luiz Gouveia de Oliveira em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:26
Conclusos para o Gabinete
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14/10/2022 09:07
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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05/10/2022 00:22
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 12:50
Expedição de intimação.
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22/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:40
Conclusos para o Gabinete
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17/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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