TJPE - 0001153-19.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LUENY REGINA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2025 07:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
-
02/05/2025 07:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FLEURY S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 08:10
Expedição de Tempestivo.
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 00:36
Publicado Sentença (Outras) em 07/04/2025.
-
05/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001153-19.2024.8.17.8234 AUTOR(A): LUENY REGINA DA SILVA RÉU: FLEURY S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares. 1) MÉRITO: 1.1 - Aplicação do CDC: Não se pode deixar de considerar a aplicação aos contratos de seguro de saúde das normas do Código de Defesa do Consumidor, pela própria definição de serviço, prevista no art. 3º, §2º, do Diploma em comento, que abrange qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 1.2 – Quadro probatório e jurídico: A menção da parte demandada a ter a própria operadora de plano de saúde CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE S/A sido a causadora da não realização do exame na data de expectativa da parte autora é provada documentalmente, As provas trazidas pela ré demonstram que a solicitação de autorização junto ao convênio foi realizada em pela ré em 29/07/2024 mesma data do requerimento da parte autora Mas, a autorização do convênio só veio a ser concedida em 12/08/2024.
A Resolução Normativa (RN) nº 259 da ANS, de 17 de junho de 2011, estabelecia que o prazo para uma consulta básica em ginecologia era de até 7 dias úteis.
Foi revogada pela RN nº 566, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde.
Dispõe em seu art. 3º: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: I - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até sete dias úteis; ... § 1º Os prazos estabelecidos neste artigo são contados a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização. ...” Logo, o conveniado não observou o prazo fixado pela agencia reguladora para ati Cumpre registrar que a solidariedade dos integrantes da cadeia de fornecimento de consumo (responsabilidade solidária (art. 7º, parágrafo único c/c art. 14 e 25, §1º, do CDC) não dispensa a prova da existência dos requisitos da responsabilidade objetiva: conduta, dano e nexo causal.
No caso concreto, a parte ré não praticou qualquer conduta que tenha levado ao resultado danos.
Não poderia realizar o exame enquanto não houve autorização do convênio.
E uma vez ocorrida a autorização, realizou o exame.
Portanto, tem-se no caso concreto a excludente de responsabilidade civil do art. 14, §3º, II, do CPC, ou seja, culpa exclusiva de terceiro, isto é, a operadora de plano de saúde conveniada. 3) DISPOSITIVO: À vista das razões declinadas, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, d CPC e julgo improcedente o pedido.
Sem custas nem honorários, nos termos do caput do art. 55, da Lei 9.099/95; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se o art. 272, §5º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se até que haja cumprimento voluntário ou o requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Limoeiro, 03 de abril de 2025.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 12:08
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
09/10/2024 12:08
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 12:07, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
09/10/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 09:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 11:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
17/08/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001469-49.2024.8.17.2570
Severina Siqueira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Aristides Joaquim Felix Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/06/2024 11:01
Processo nº 0012748-94.2024.8.17.2420
Isabelly Calheiros Vieira
Instituto de Apoio a Gestao Educacional
Advogado: Gabriel Monteiro de Assuncao
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/08/2024 19:57
Processo nº 0002721-60.2025.8.17.8226
Francinete Rita dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Maria Alice Vidal Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/03/2025 15:40
Processo nº 0047330-43.2024.8.17.8201
Aliane Maria Lima das Neves
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Vivian Sibelly Barbosa da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/11/2024 12:52
Processo nº 0001153-19.2024.8.17.8234
Lueny Regina da Silva
Fleury S.A.
Advogado: Sandra Maria da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2025 11:31