TJPE - 0001105-90.2024.8.17.8224
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Gravata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/01/2025 09:30
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPESA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO JOSE RODRIGUES CASSUNDE em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:26
Publicado Sentença (Outras) em 03/12/2024.
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03/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0001105-90.2024.8.17.8224 DEMANDANTE: SERGIO JOSE RODRIGUES CASSUNDE DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação ajuizada por SÉRGIO JOSÉ RODRIGUES CASSUNDÉ em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/185092856; 2.
Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3.
No bojo da audiência una sob o ID/189572121: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes: b) a demandada apresentou sua contestação, com réplica autoral; c) reconheceu-se a relação consumerista entre as partes, concedendo-se ao demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4.
Da inépcia da inicial – falta do pedido principal adequado: 4.1.
No bojo da exordial, o demandante impugna expressamente a cobrança dos débitos vinculados às faturas com vencimentos posteriores à data em que passou a ocupou o imóvel locado do ID/185092861, alegando que as medições estariam equivocadas e os valores resultantes estariam exorbitantes em relação ao histórico das faturas ativas anteriores.
Entretanto, no bojo do petitório da inicial, o demandante requereu, em seu pedido principal, para que este Juízo julgue (SIC) “totalmente procedente no sentido de que seja declarado a desconstituição do débito, objeto da causa de pedir, para que por fim seja reconhecido a inexistência dessa dívida, bem como abster-se de enviar cobranças, não podendo consequentemente impor qualquer outra sanção, sob pena de multa arbitrado por este juízo”, pedido este incompatível com a narrativa da exordial, tendo em vista que o autor, que não negou que deva pagar tais faturas, tendo em vista ter havido consumo d’água potável por ele após o início da locação, mas simplesmente pugna pela desconstituição com a declaração de inexistência dos débitos impugnados, o que não se faz possível juridicamente, perfazendo-se o pedido principal correto a revisão do consumo referente às faturas impugnadas para futuro pagamento de tais fatura com os respectivos valores revisados, o que não pode mais ser remediado neste feito, que já se encontra em andamento e com o contraditório consolidado, havendo, portanto, falta da correta exposição do pedido principal correto.
Dessarte, tal situação caracteriza a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, incisos I e III, do CPC; 5.
Da complexidade da causa – Acolhimento da preliminar arguida pela demandada: 5.1.
Argui a empresa ré preliminar afirmando que o presente feito seria completo, à luz do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, alegando que, para o seu regular deslinde, haveria necessidade de que fosse levada a efeito prova de cunho pericial (aferição técnica do regular funcionamento do hidrômetro, aferição técnica do efetivo consumo mensal do imóvel, com verificação da existência de eventual vazamento, dentre outros), o que se perfaz incompatível com o Microssistema dos Juizados Especiais; 5.2.
Verificando-se os argumentos e as provas produzidas pelo autor, observa-se que, para afirmar que os valores das faturas atinentes ao período em que passou a ocupar o imóvel estariam em patamares exorbitantes, o demandante utiliza-se da média do consumo referente ao período anterior à locação, período de medição anterior esse que se refere ao histórico de consumo do ocupante anterior do imóvel não se podendo, pois, aplicar ao ora promovente, o que, inclusive, não forneceu nenhuma informação de que as medições posteriores às faturas impugnadas (as quais, por lamentável desatenção nem sequer foram descritas na inicial) teriam tido as suas respectivas medições regularizadas, o que se tratou se falha grave da parte autora, levando em conta que o bem da vida principal que a mesma deseja judicialmente é, ao final da demanda, verem-se regularizadas as medições mensais de consumo ao imóvel em questão.
Dessarte, ora resta acolhida a preliminar arguida pela demandada; 6.
Dispositivo.
Isso posto: 6.1.
Com arrimo no art. 330, inciso I, c/c o art. 485, incisos I, IV e X, do CPC, extingo o presente feito sem a resolução de seu mérito (sem necessidade de prévia provocação das partes, à luz do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/1995); 6.2.
Acolhendo-se a preliminar arguida pela demandada, ora EXTINGO O PRESENTE FEITO, à luz do art. 485, inciso IV, do CPC, em face da complexidade da presente causa (art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995; 7.
Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 8.
Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 9.
Intimem-se as partes eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe; 10.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Gravatá/PE, 29 de novembro de 2024.
LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO -
29/11/2024 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 08:48
Indeferida a petição inicial
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29/11/2024 08:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/11/2024 08:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUIZ CELIO DE SA LEITE em/para 28/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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28/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de documentos diversos
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27/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:54
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá.
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11/10/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
11/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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