TJPE - 0103739-15.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 04:58
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
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04/12/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0103739-15.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: JOSE RICARDO DE CARVALHO EXECUTADO(A): JOSE MATHEUS PEDROSA COSTA, RAUL VINICIOS BRITO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
JOSE RICARDO DE CARVALHO, já qualificada, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO) em face de JOSE MATHEUS PEDROSA COSTA e RAUL VINICIOS BRITO DA SILVA.
Todavia em 17/10/2024, através da petição de id. 185657813, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo da efetiva citação da ré. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, como dito alhures, que a suplicante promoveu ação, mas requereu – antes da citação da ré - a desistência da ação.
Dentro deste cenário, o pedido de desistência da ação realizado antes da angularização da relação processual, isto é, anterior à apresentação da defesa ou ao término do prazo para resposta, não exige a concordância da parte contrária para sua homologação.
Isso porque tal situação não se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, sendo possível a homologação imediata pelo juízo.
DECISÃO: Por todo o exposto, com base no artigo 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários e custas.
Intime-se a autora.
Diante da ausência de interesse recursal da parte demandante, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000, do CPC.
RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juíza de Direito gaal -
02/12/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:21
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 05:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DE CARVALHO em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
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19/09/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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