TJPE - 0017483-45.2019.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 07:21
Baixa Definitiva
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06/05/2025 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/05/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de REJANE VASCONCELOS BARBOSA em 02/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0017483-45.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: REJANE VASCONCELOS BARBOSA REPRESENTANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
RELATORA : Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECEPTOR ANALÓGICO DE TV.
SUBSTITUIÇÃO POR APARELHO DIGITAL.
NOVA TECNOLOGIA.
FALHA NO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA.
CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A autora adquiriu receptor de TV para sinal analógico, o qual foi substituído pelo sinal de tecnologia digital, com a regulamentação do Decreto nº 5.820/2006. 2 – Não se trata de interrupção injustificada e arbitrária do serviço pela empresa ré, mas de obrigatória adaptação às determinações do Governo Federal, sendo inviável o restabelecimento do sistema anterior. 3 – Segundo o CDC, a introdução no mercado de produto de melhor qualidade ou a adoção de novas tecnologias não caracterizam defeito ou falha do produto ou do serviço (arts. 12, § 2º, e 14 § 2º). 4 – A suspensão do sinal de serviço decorreu de circunstâncias que não podem ser imputadas à ré e que receberam ampla divulgação nos meios de comunicação de massa, em respeito ao direito à informação do consumidor. 5 – Inexiste conduta ilícita a justificar a imposição do dever de reparar o prejuízo alegado, nem se identifica situação humilhante, vexatória, angustiante ou desonrosa ao ponto de configurar dano moral. 6 – Apelo DESPROVIDO.
Verba honorária majorada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do CPC), com a ressalva legal atinente aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0017483-45.2019.8.17.2001, os membros integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto desta Relatoria, acordam à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, majorando-se a verba honorária com a ressalva legal atinente ao beneficiário da justiça gratuita.
Recife, data conforme certificação digital.
Juíza Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora Substituta ? -
03/04/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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30/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/03/2025 22:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de memoriais
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14/03/2025 10:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 11:37
Recebidos os autos
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27/03/2020 11:37
Conclusos para o Gabinete
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27/03/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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