TJPE - 0002748-43.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Publicado Sentença (Outras) em 29/07/2025.
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2025 12:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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25/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por THAIS DE SOUZA LIMA em/para 25/07/2025 09:37, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 12:23
Expedição de .
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14/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002748-43.2025.8.17.8226 AUTOR(A): MARIA LUZINETE GONCALVES LEITE RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As questões suscitadas dependem de melhor dilação probatória, com observância de contraditório e possibilidade de ampla defesa, uma vez que o acolhimento do pedido liminar do autor ensejará desequilíbrio entre a partes em litígio.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência tal como formulada, ao menos até a instalação do contraditório.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
02/04/2025 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 09:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/03/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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