TJPE - 0022046-95.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ANDREA MARIA TEIXEIRA FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:13
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Agravo de Instrumento nº 0022046-95.2023.8.17.9000 Juízo de origem: Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravada: Andrea Maria Teixeira Ferreira Relator: Des.
André Rosa Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Indeferimento de expedição de ofício ao NAT-Jus.
Pedido de prova técnica sobre questão estranha ao objeto da ação.
Manutenção da decisão agravada.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da agravante para expedição de ofício ao NAT-Jus, visando à emissão de parecer técnico sobre a necessidade da lente intraocular indicada pelo médico assistente e sua equivalência com lentes tradicionais. 2.
O objeto da ação principal não trata da cobertura de lentes intraoculares, mas da negativa de cobertura da técnica de implante via laser de femtosegundos na cirurgia de facectomia.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a prova pretendida pela agravante é pertinente e relevante para o deslinde da lide, considerando-se os limites da ação originária.
III.
Razões de decidir 4.
O pedido de produção de prova formulado pela agravante é irrelevante para o mérito da ação, pois trata de questão alheia ao objeto da demanda. 5.
Nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, não se admite a produção de prova inútil ao processo. 6.
Não há demonstração de prejuízo à defesa da agravante nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "Não se admite a produção de prova técnica sobre questão irrelevante para o deslinde da lide, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0022046-95.2023.8.17.9000, em que figuram como agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e agravada Andrea Maria Teixeira Ferreira: ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
02/04/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:27
Dados do processo retificados
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02/04/2025 12:27
Processo enviado para retificação de dados
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02/04/2025 12:06
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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20/09/2024 15:20
Alterado o assunto processual
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08/03/2024 08:32
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 14:22
Expedição de intimação (outros).
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01/02/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 16:47
Conclusos para o Gabinete
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20/10/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
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