TJPE - 0000354-30.2024.8.17.3560
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Verdejante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:54
Arquivado Provisoramente
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07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de resposta preliminar
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07/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Verdejante PÇ RAIMUNDO TARGINO, S/N, Forum Dr.
Jonas Pereira Neto, Centro, VERDEJANTE - PE - CEP: 56120-000 -F:(87) 38861813 Processo nº 0000354-30.2024.8.17.3560 EXEQUENTE: MARIA ROBERTA MATIAS DA SILVA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO D E C I S Ã O (Com Força de Mandado / Ofício) MARIA ROBERTA MATIAS DA SILVA formulou pedido de cumprimento provisório de sentença (ID 187546701) contra o ESTADO DE PERNAMBUCO.
Instado, o executado apresentou impugnação ID 190689961. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentado por professora contratada temporariamente pelo executado, objetivando o pagamento atrasado da diferença salarial do piso nacional do magistério concedida aos profissionais do magistério da educação básica, respeitada a prescrição quinquenal.
O pleito executivo, de caráter provisório, decorre do processo nº 0000095-40.2021.8.17.3560, que, apesar de prolatada sentença meritória, foi interposta apelação, encontrando-se, atualmente, na superior instância recursal, aguardando julgamento e seu trânsito em julgado.
A exequente requer o cumprimento provisório do julgado, sob a alegação de que eventuais recursos interpostos pelo requerido, ora executado, não terão efeito suspensivo.
De início, é preciso destacar que só haverá possibilidade de cumprimento provisório de sentença se o recurso interposto não for dotado de efeito suspensivo.
Estabelecida essa premissa, sublinhe-se que o art. 520, inc.
I a IV, do CPC, fixa regras que se aplicam especificamente ao cumprimento provisório da decisão judicial e que se justificam pela precariedade do título executivo em que se funda a execução, eis que poderá ser modificado por ocasião do julgamento de recurso.
Por seu turno, o STJ firmou entendimento de que é possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, não obstante o art. 100 da Constituição Federal exigir, para expedição de precatório ou de RPV, o prévio trânsito em julgado.
Contudo, o Tribunal da Cidadania deixa clara a vedação de expedição de requisitório de pagamento de valor quanto não resolvida, definitivamente, a obrigação de pagar quantia certa.
Nesses termos, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1.
A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 29/05/2008, DJe 04/08/2008. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930394 RS 2021/0094864-6, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (Destaquei) Quanto ao pedido de cumprimento provisório de decisão que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 520 do CPC: a) Correrá por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos causados ao executado, independentemente da aferição de culpa ou dolo (responsabilidade objetiva); b) Ficará sem efeito, total ou parcialmente, se sobrevier decisão que modifique ou anule a decisão exequenda, no todo ou em parte, restituindo-se as partes ao estado anterior (salvo se já houver sido implementada a transferência ou alienação — art. 520, § 4º, CPC) e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; c) Dependerá de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano e prestada no próprio cumprimento, quando se pretender o levantamento de dinheiro ou a prática de atos que importem em transferência de posse ou em alienação de propriedade ou de outro direito real ou dos quais possa resultar grave dano ao executado.
Especificamente no que se refere à caução, o art. 521 do CPC trata das hipóteses em que ela poderá ser dispensada.
Todavia, a caução, ainda assim, poderá ser mantida, se de sua dispensa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, CPC).
Ressalto que o valor exequendo está no patamar de R$ 61.893,14.
Aqui não se cuida de valor incontroverso, mas de montante que ainda se encontra sob discussão judicial quanto ao pretendido direito de pagamento da verba.
Como ainda está pendente a apreciação de recurso em face da sentença que se pretende dar cumprimento, mostra-se inviável a execução provisória de julgado contra a Fazenda Pública, principalmente no caso de valor controverso, uma vez que, sendo provida a apelação interposta pelo réu/executado, não haverá título a ser executado (em caso improcedência do pedido) ou haverá título a ser executado de forma diversa da requerida nesta fase.
Outrossim, o cumprimento provisório, caso tenha seguimento, ensejará um ônus completamente desnecessário ao Poder Judiciário e às partes, seja na apresentação de documentos ou na confecção de planilhas de débito, o qual está ainda na pendência de decisão definitiva do processo de conhecimento (0000095-40.2021.8.17.3560).
Assim como ocorre no processo de conhecimento, nos termos do art. 921 do CPC, há situações fáticas ou jurídicas que ensejam a suspensão do cumprimento de sentença, dentre elas as hipóteses previstas nos art. 313 e 315.
Nesse caso, o feito será sobrestado quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (Art. 313, inc.
V, “a”, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, determino a SUSPENSÃO do curso do cumprimento provisório de sentença até a prolação de decisão definitiva (com trânsito em julgado) nos autos do processo de conhecimento 0000095-40.2021.8.17.3560.
Intimem-se as partes.
Estabilizada esta Decisão após o prazo de 15 dias, ARQUIVE-SE provisoriamente o feito.
Nos termos da Lei Estadual nº 16.397/2018, atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a 2ª via como instrumento hábil.
Verdejante/PE, [data da assinatura eletrônica] TICIANA RAFAEL XENOFONTE PEIXOTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
03/04/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 10:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 08:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/12/2024 13:32
Conclusos 5
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10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 10:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#372 • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#384 • Arquivo
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