TJPE - 0004001-25.2022.8.17.2001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LAURENTINO em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de João Marcelo Pereira Cavalanti Neves em 29/04/2025 23:59.
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06/05/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ARTUR MANOEL em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004001-25.2022.8.17.2001 REQUERENTE: FRANCISCO ARTUR MANOEL REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194736754, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Litispendência Francisco Artur Manoel ajuizou o presente cumprimento de sentença em face do Estado de Pernambuco.
Em pesquisa no sistema de Processo Judicial Eletrônicos (PJE) verifiquei a existência de processo com causa idêntica a este cumprimento nº 0135474-71.2021.8.17.2001 (prevento) Relato.
DECIDO.
Posto isso, verificada a litispendência executiva (art. 485, V, do CPC) e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de Justiça gratuita.
Deixo de condenar o exequente no pagamento de honorários advocatícios em face do excesso de execução, com suporte na decisão, por unanimidade, proferida pela Primeira (1ª) Câmara de Direito Público do TJPE, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001856-77.2024.8.17.9000, em virtude da ausência de motivos ensejadores da modificação da situação de hipossuficiência.
Transitado em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Recife, 05 de fevereiro de 2019.
Juiz de Direito" RECIFE, 2 de abril de 2025.
MARIA EDUARDA DUARTE BELTRAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
03/04/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/02/2025 09:18
em cooperação judiciária
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10/02/2025 09:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/02/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:12
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 13:19
Conclusos para decisão
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15/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:02
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 06/06/2024 23:59.
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22/04/2024 11:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 07:23
Conclusos para despacho
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11/03/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 20:58
Expedição de intimação.
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14/01/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:57
Conclusos para decisão
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14/01/2022 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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