TJPE - 0008682-22.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2025.
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23/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0008682-22.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOARES DE AZEVEDO EIRELI - EPP AGRAVADO(A): EDIFICIO BAIA DE TOULOUSE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 18 de agosto de 2025 CARTRIS -
18/08/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 20:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves)
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18/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EDIFICIO BAIA DE TOULOUSE em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 19:07
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 10:21
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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25/07/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração Nº 0008682-22.2024.8.17.9000 Embargante: Construtora Soares de Azevedo EIRELI - EPP Embargado: Edifício Baía de Toulouse Relator: Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Construtora Soares de Azevedo EIRELI - EPP contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que negara provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que afastara alegada nulidade processual pela ausência de intimação do assistente técnico da parte.
A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise do prejuízo decorrente da suposta ausência de intimação conforme o art. 272, § 5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso ao deixar de se manifestar sobre a alegação de nulidade processual decorrente da falta de intimação do assistente técnico e eventual prejuízo à parte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de nulidade por ausência de intimação do assistente técnico, consignando que a agravante foi regularmente intimada e que lhe incumbia diligenciar junto ao assistente técnico.
O julgado fundamenta que a ausência de intimação específica do assistente técnico não gera nulidade nem cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A presença do assistente técnico é faculdade da parte, não sendo obrigação do juízo assegurar sua participação na perícia.
O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já apreciada.
O recurso, ao insistir na reapreciação de fundamentos já enfrentados, visa indevidamente à rediscussão do mérito sob via processual inadequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão que expressamente aprecia a alegação de nulidade por ausência de intimação do assistente técnico, afastando o cerceamento de defesa com base em jurisprudência consolidada.
A intimação específica do assistente técnico não é exigência legal quando a parte é regularmente intimada da perícia e não demonstra prejuízo efetivo.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de vício, inexistentes no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1º.7.2024, DJe 2.8.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.303.035/MG, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.5.2024, DJe 29.5.2024; STF, RTJ-173, p. 30, rel.
Min.
Celso de Mello.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aclaratórios tombados sob o nº 0008682-22.2024.8.17.9000, onde figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator -
22/07/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/07/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008682-22.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA SOARES DE AZEVEDO EIRELI - EPP AGRAVADO: EDIFÍCIO BAIA DE TOULOUSE JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 15ª Vara Cível da Capital JUIZ: PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo Edifício Baia de Toulouse em face da Construtora Soares de Azevedo EIRELI - EPP, assim sumariada: "Nos termos da jurisprudência do STJ, a falta de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, indefiro o pleito de realização de nova perícia, pelos fundamentos já expostos." (Cfr.
Num. 33909403) O inconformismo da parte agravante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna (ID nº 33909391), pelas razões a seguir expostas: Sustenta que o assistente técnico por si indicado não foi devidamente intimado sobre a data da nova perícia, o que teria impossibilitado a sua participação.
Argumenta que o laudo produzido possui inconsistências que comprometem a sua credibilidade, sendo necessária a realização de nova perícia para elucidação das questões técnicas discutidas no feito.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal e o provimento do recurso para que seja determinada a realização de nova perícia judicial.
A parte agravada apresentou contraminuta (ID nº 34830617), com a qual sustenta: Defende que a perícia foi devidamente realizada e que a ausência do assistente técnico é de responsabilidade exclusiva da agravante.
Argumenta que não há nulidade processual a ser reconhecida, pois a agravante não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da ausência do seu assistente técnico.
Ao final, requer o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada. É o relatório naquilo que de essencial havia para ser registrado. 2 – Decisão Monocrática I – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR Possibilidade Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso. 3 - Do julgamento do recurso De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
Após detida análise dos autos, vê-se que a decisão do juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, conforme passa-se a expor.
I.
Da ausência de intimação do assistente técnico Sustenta a agravante que seu assistente técnico não foi devidamente intimado acerca da data da nova perícia, o que teria impossibilitado a sua participação no ato, resultando em suposto prejuízo à sua defesa.
No caso em tela, restou devidamente comprovado nos autos que a agravante foi regularmente intimada da realização da perícia, sendo seu ônus informar e diligenciar junto ao assistente técnico para que comparecesse ao ato.
Importante destacar que o assistente técnico da recorrente possui endereço profissional na própria sede da empresa agravante (Rua dos Arcos, nº 103, Poço da Panela, Recife/PE), o que evidencia a ausência de qualquer dificuldade em se comunicar acerca da realização da perícia.
Some-se a isso o fato de a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça haver pacificado o entendimento de que a ausência de intimação específica do assistente técnico não acarreta nulidade da perícia, tampouco configura cerceamento de defesa, haja vista que a presença do assistente técnico é uma faculdade da parte, e não uma obrigação do juízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
FALTA DE INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "A inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017). 2.
No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afastou a alegação de nulidade processual, concluindo que "não vejo qualquer prejuízo e não houve, no curso do processo, qualquer insurgência processual por parte dos apelantes a questionar a pretensa nulidade.
Vejo que o laudo pericial foi apresentado, com normal ciência pelos apelantes, sendo que, na sequência, os mesmos apresentaram quesitos complementares, onde não questionaram a pretensa nulidade". 3.
Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.535.574/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE.
PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
ASSISTENTE TÉCNICO.
PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de intimação do assistente técnico para acompanhar os trabalhos periciais não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.303.035/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Assim, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a ausência do assistente técnico decorreu exclusivamente da falta de diligência da própria agravante, não cabendo ao juízo suprir a falta da parte.
II.
Da invalidação da perícia No que concerne à alegação de que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas que justificariam a realização de nova perícia, entende-se que tal argumento não merece prosperar.
Os autos demonstram que todos os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos pelo perito nomeado, incluindo os quesitos complementares.
Além disso, a agravante teve a oportunidade de impugnar o laudo nos autos do processo principal, sendo esta a via processual adequada para tal questionamento.
O que se verifica nos autos é que a parte agravante confunde a simples contrariedade ao resultado da perícia com a existência de prejuízo processual.
O fato de o laudo técnico ter sido desfavorável à recorrente não é motivo suficiente para sua anulação, muito menos para a realização de uma nova perícia.
A divergência entre o laudo pericial e as alegações da agravante deve ser discutida por meio de impugnação fundamentada ao laudo, nos autos do processo principal, cabendo ao Magistrado (a) valorar a prova técnica conforme seu convencimento motivado, nos termos do artigo 479 do CPC.
Caso o juízo de primeiro grau entenda pela suficiência do laudo e rejeite a impugnação fundamentadamente, não caberá nova perícia apenas porque o resultado é desfavorável à parte recorrente.
A realização de nova perícia somente se justifica quando houver falhas graves no exame técnico já produzido, o que não se verifica no presente caso.
Pelo contrário, o laudo encontra-se devidamente fundamentado e amparado em critérios técnicos sólidos.
Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade no laudo pericial, e considerando que a agravante teve oportunidade de apresentar impugnação técnica ao laudo no juízo de primeiro grau, descabe a a realização de nova perícia. 4 - Dispositivo do voto À luz de tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Após certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Recife, .
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR taps -
02/04/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 20:30
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA SOARES DE AZEVEDO EIRELI - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/03/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/02/2025 07:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
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06/02/2025 19:07
Declarado impedimento por MARCELO RUSSELL WANDERLEY
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06/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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06/02/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/04/2024 13:21
Conclusos para o Gabinete
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10/04/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO GABRIEL DOMINGUES DE REZENDE em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SOARES DE AZEVEDO EIRELI - EPP em 01/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:55
Expedição de intimação (outros).
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18/03/2024 17:54
Dados do processo retificados
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18/03/2024 17:54
Processo enviado para retificação de dados
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18/03/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 16:10
Conclusos para o Gabinete
-
08/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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