TJPE - 0005943-13.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luciano de Castro Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:00
Baixa Definitiva
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27/02/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 26/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005943-13.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO(A): M.
A.
F.
REPRESENTANTE: JOSEMEIRE FEITOSA BARNABE INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005943-13.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: M.
A.
F.
REPRESENTANTE: JOSEMEIRE FEITOSA BARNABÉ PROCESSO REFERÊNCIA: 0001765-89.2023.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS-PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão (ID 26482492) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais nº 0001765-89.2023.8.17.2640, proposta por M.
A.
F., menor representado por sua genitora JOSEMEIRE FEITOSA BARNABÉ, em face da BRADESCO SAÚDE S/A, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, defiro a tutela de urgência postulada, independentemente de caução, determinando que a operadora ré, no prazo de 15 dias, arque com todos os custos necessários à realização dos procedimentos cirúrgicos TORACOPLASTIA + TORACECTOMIA + RECONSTRUÇÃO DA PAREDE TORÁCICA + TORACOSTOMIA COM DRENAGEM PLEURAL FECHADA junto ao Hospital Esperança Recife, tendo como profissional médico especialista o Dr.
Bernardo Nicola CRM/PE 20.929, tendo em vista que tanto o hospital como o médico são credenciados ao Bradesco Saúde S.A., sob pena de aplicação de multa astreinte, sob pena de incidência de multa, a qual arbitro de logo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de atraso no cumprimento da presente liminar, limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devendo, inclusive, comprovar nos autos o seu cumprimento.
Razões recursais (ID 26482490): A parte agravante aduz, em síntese, que: a) o procedimento requerido não está contemplado no rol da ANS e não possui cobertura contratual, além de ressaltar que a negativa foi devidamente fundamentada, conforme cláusulas contratuais; b) a cirurgia solicitada tem caráter eletivo e que não foi comprovada a necessidade urgente do procedimento através de documentação complementar requerida; c) a parte autora pretende compelir a operadora ao custeio em rede não credenciada, o que contraria as condições contratuais e a lógica do mutualismo nos contratos de seguro saúde; d) a concessão do pedido afeta o equilíbrio financeiro do plano de saúde, com riscos ao sistema mutualista que sustenta o contrato.
Ao Final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada.
Preparo realizado (ID 26514510/11).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de ID 32870747.
A Douta Procuradoria de Justiça, em sua manifestação, opina pelo não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão recorrida. (ID 41598863) É o relatório. À pauta.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) Voto vencedor: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005943-13.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: M.
A.
F.
REPRESENTANTE: JOSEMEIRE FEITOSA BARNABÉ PROCESSO REFERÊNCIA: 0001765-89.2023.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS-PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insurge-se a parte agravante se insurge contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais nº 0001765-89.2023.8.17.2640, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora de saúde arcasse com os custos dos procedimentos cirúrgicos indicados para M.
A.
F., menor representado por Josemeire Feitosa Barnabé, sob pena de multa.
A medida deferida foi justificada pela urgência e necessidade do procedimento cirúrgico para correção de deformidade torácica congênita, conforme laudo médico que atesta a falência de tratamentos alternativos, como o uso prolongado de colete torácico. É sabido que os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se lhes o CDC, conforme consolidado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Em face da aplicação da legislação consumerista ao caso, a interpretação contratual deve se dar de maneira mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação, de forma que, constatadas ilicitudes, estas devem ser afastadas a fim de garantir a consecução do contrato, equilibrando-se a relação negocial.
Com efeito, a questão aqui posta deve ser examinada à luz do que disciplina o art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com os autos, o laudo médico demonstra, de maneira inequívoca, que o paciente apresenta uma grave deformidade torácica que não pôde ser corrigida pelo uso de colete durante cinco anos.
A cirurgia prescrita é apontada como a única alternativa eficaz, com impacto significativo na qualidade de vida do paciente, inclusive em termos psicológicos.
O documento ressalta que a condição do menor tende a se agravar com o tempo, configurando, assim, o perigo de dano imediato, justificando a urgência da intervenção.
A relação entre o agravante e o agravado é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.
As operadoras de planos de saúde estão obrigadas a prestar assistência necessária para assegurar a vida, saúde e integridade física dos beneficiários, não podendo se furtar ao cumprimento desta obrigação sob o argumento de que o procedimento não está previsto no rol mínimo definido pela ANS.
O contrato firmado entre as partes, por sua natureza e função social, não pode ser interpretado de forma restritiva, de modo a prejudicar o beneficiário em situação de vulnerabilidade.
A negativa de cobertura por parte da agravante, ainda que amparada por cláusula contratual, desrespeita o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos, especialmente no contexto de relações consumeristas. É dever da operadora oferecer o tratamento necessário para preservar a saúde do menor, conforme expressamente determinado na decisão recorrida.
Sustenta o agravante que o procedimento seria eletivo e, portanto, não urgente.
Todavia, os elementos probatórios juntados, incluindo laudo médico detalhado, demonstram a gravidade da situação do paciente, bem como a ausência de alternativas terapêuticas viáveis além da cirurgia indicada.
A alegação da natureza eletiva, nesse contexto, carece de respaldo nos autos e contraria os documentos médicos apresentados.
Além disso, com a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS passou a ser considerado como exemplificativo.
Logo as operadoras de planos de saúde não podem se eximir da cobertura de tratamentos essenciais e devidamente prescritos por profissional habilitado, quando demonstrada a necessidade específica do paciente.
Ademais, quanto ao tema da irreversibilidade da concessão da tutela de urgência concedida, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, no sentido de que: “Não obsta o deferimento da liminar a alegação de irreversibilidade da medida, pois, em situações excepcionais, como a presente, é maior o risco de dano inverso.
Conforme preleciona José Roberto dos Santos Bedaque: "não se pode desprezar, porém, a possibilidade de situações extremas, em que se permite a satisfatividade irreversível da tutela antecipada, sob pena de perecimento do direito.
Se a única forma de se evitar essa consequência e assegurar a efetividade do processo for antecipar efeitos irreversíveis, não se pode excluir de plano a medida", e cita especificamente, como exemplo, os frequentes litígios envolvendo planos de saúde, similares ao caso.” (AgInt no AREsp n. 2.569.560, Ministro Marco Buzzi, DJe de 28/06/2024) Em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, entendo que, no caso, os mencionados requisitos restaram comprovados, em conformidade com as provas acostadas aos autos, que assevera ser a correção cirúrgica do defeito a melhor modalidade terapêutica para a enfermidade do agravado, uma vez que já passou por outros tratamentos durante cinco anos sem sucesso, sendo o procedimento, formalmente, indicado no caso concreto.
Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) Demais votos: Ementa: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005943-13.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A AGRAVADO: M.
A.
F.
REPRESENTANTE: JOSEMEIRE FEITOSA BARNABÉ PROCESSO REFERÊNCIA: 0001765-89.2023.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE GARANHUNS-PE RELATOR: DES.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ROL DA ANS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO DO ROL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui caráter exemplificativo, não eximindo as operadoras de planos de saúde da cobertura de tratamentos essenciais e devidamente prescritos por profissional habilitado, quando demonstrada a necessidade específica do paciente. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre operadoras de planos de saúde e seus beneficiários, impondo-se a prestação integral de assistência necessária à saúde, de modo que cláusulas contratuais restritivas não podem ser interpretadas em desfavor do consumidor, especialmente em situações que comprometam a integridade física e a vida do beneficiário. 3.
A concessão da tutela de urgência é legítima quando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, com a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em especial quando comprovada a gravidade da condição de saúde do paciente e a imprescindibilidade do tratamento pleiteado. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0005943-13.2023.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo Instrumento, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Luciano Campos Relator (02) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 4 de dezembro de 2024 Magistrado -
04/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:26
Expedição de intimação (outros).
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04/12/2024 08:24
Dados do processo retificados
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04/12/2024 08:24
Alterada a parte
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04/12/2024 08:24
Processo enviado para retificação de dados
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04/12/2024 06:06
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 07:58
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/08/2024 19:53
Expedição de intimação (outros).
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01/08/2024 19:52
Dados do processo retificados
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01/08/2024 19:52
Alterada a parte
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01/08/2024 19:52
Processo enviado para retificação de dados
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01/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:41
Conclusos para o Gabinete
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31/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA VAZ em 26/01/2024 23:59.
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23/11/2023 11:24
Expedição de intimação (outros).
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11/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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18/04/2023 18:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/04/2023 18:18
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2023 18:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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18/04/2023 17:04
Declarada incompetência
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23/03/2023 21:07
Juntada de Petição de comprovante de depósito (tp)
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23/03/2023 08:56
Conclusos para o Gabinete
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23/03/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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