TJPE - 0010929-11.2025.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:06
Decorrido prazo de COLEGIO VISAO LTDA em 18/06/2025 23:59.
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07/06/2025 14:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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07/06/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0010929-11.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: COLEGIO VISAO LTDA DEMANDADO(A): KESIA MARIA DO NASCIMENTO SANTANA BEZERRA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei de n.° 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por COLEGIO VISAO LTDA em face de KESIA MARIA DO NASCIMENTO SANTANA BEZERRA., ambos devidamente qualificados.
Analisando os autos, apesar da certidão informando a designação de nova data de audiência, entendo que a parte demandante não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Os documentos trazidos pela parte autora não foram os pedidos para comprovar que a empresa é microempresa ou empresa de pequeno porte.
Inclusive o documento de Id. 201931878, que a parte demandante apresentou para comprovar que é microempresa/empresa de pequeno porte traz CNPJ diverso do processo, advirto a parte que tal atitude não será mais admitida, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal verifiquei que a informação trazida no campo PORTE está como DEMAIS e não ME ou EPP.
Logo, não podendo ser parte em sede de Juizado.
ISTO POSTO e nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil cumulado com o Art. 51, inciso II, da Lei 9099/1995, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, já que a sentença do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis não condena o vencido nos ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má fé (Art. 55, da Lei 9.099/95).
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente sentença (via sistema Pje e/ou via correios).
Ficam cientes as partes e intimadas, que havendo recurso inominado, haverá o pagamento de custas processuais (tanto relativas ao primeiro quanto ao segundo graus, conforme previstos nos termos do Art.54, Parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), e Lei nº 17.116/2020, com base no valor da causa (se for extinto sem julgamento) ou sobre o valor da condenação (no caso de mérito), sob pena de deserção.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamentos do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
P.R.I.
Recife, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/06/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 08:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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02/06/2025 01:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 01:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/06/2025 01:19
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 13:31
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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18/05/2025 14:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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18/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 11:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 07:47
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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28/04/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0010929-11.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: COLEGIO VISAO LTDA DEMANDADO(A): KESIA MARIA DO NASCIMENTO SANTANA BEZERRA DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a ação foi ajuizada por PESSOA JURÍDICA, acompanhada de certidão lavrada pela JUCEPE, com descrição, pela advogada da parte demandante, de que o documento comprovaria a condição de EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ID 198822526).
Entendo, contudo, que o documento apresentado é INSUFICIENTE para demonstrar tal condição, eis que apenas indica capital social de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), porém o ENQUADRAMENTO deve ocorrer conforme a APURAÇÃO DE RECEITA em cada ano-calendário, nos termos do art. 3º da Lei complementar nº 123/2006.
Em relação à possibilidade de realização da audiência na modalidade por videoconferência (telepresencial) ou 100% (cem por cento) digital, etc., deve-se considerar que o CNJ determinou, em linhas gerais, o retorno às audiências presenciais.
Considerando a edição do Ato Conjunto TJPE nº 14, de 01/04/2022, que no seu Art. 4º dispõe que: “As audiência e sessões de julgamento, no 1º grau de jurisdição, inclusive, Turmas Recursais, audiências de custódia e CEJUSCS, serão realizadas presencialmente” Considerando que compete ao Juízo decidir, no caso concreto, a conveniência do formato da audiência virtual, e, ainda, e em razão de dificuldades experimentadas por este Juízo, no que se refere à necessidade de remarcação de várias audiências, por motivo de instabilidade da internet ou mesmo dificuldades das próprias partes com o manuseio dos equipamentos tecnológicos e programas, entendo, por manter a audiência anteriormente designada, na forma presencial.
Ademais, conforme rito dos juizados especiais cíveis, disciplinada pela Lei nº 9099/1995, não cabe representação.
Por outro lado, se a parte não pode comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento, que distribua a ação perante a Justiça Comum Ordinária (com procedimento mais adequado), onde é perfeitamente possível a ocorrência do instituto da representação e outros procedimentos.
ISSO POSTO, e sob tais fundamentos, INDEFIRO o pedido o pleito contido na petição inicial (ID 198822518) e MANTENHO a AUDIÊNCIA, na modalidade PRESENCIAL.
A fim de atender a previsão contida no art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/1995, determino a INTIMAÇÃO da parte AUTORA para, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, juntar aos autos COMPROVANTE ATUALIZADO de sua condição como microempresa ou empresa de pequeno porte, referente à APURAÇÃO DE RECEITA do ÚLTIMO ANO-CALENDÁRIO, SOB PENA de INDEFERIMENTO DA INICIAL.
No mais, CITE-SE a parte DEMANDADA.
Recife, data da assinatura eletrônica Heraldo José dos Santos Juiz de Direito -
03/04/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 11:50, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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