TJPE - 0004518-77.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:17
Baixa Definitiva
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05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS ROCHA DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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04/04/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) Nº 0004518-77.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(A): L.
R.
D.
L.
RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 22ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0007450-83.2025.8.17.2001.
Verifico que foi proferida sentença nos autos de origem (id 199327608 do processo originário), o que ocasiona a hipótese de prejuízo deste Agravo de Instrumento por perda superveniente do resultado útil.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido” (STJ- 3ª T., AgInt no REsp nº 1.704.206/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19.6.2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
02/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:41
Dados do processo retificados
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02/04/2025 10:41
Processo enviado para retificação de dados
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31/03/2025 07:28
Não conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE)
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31/03/2025 06:56
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2025 13:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC)
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24/02/2025 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/02/2025 08:05
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 08:03
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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