TJPE - 0000893-46.2023.8.17.2520
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Correntes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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01/05/2025 02:11
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:00
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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04/04/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000893-46.2023.8.17.2520 AUTOR(A): QUITERIA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID193503126, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Vistos...
QUITÉRIA FERREIRA DE ARAÚJO, qualificado(a) na inicial, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) em face do BANCO MERCANTIL, igualmente identificado(a).
Alega, em síntese, que, “autora foi surpreendida ao tomar conhecimento de reserva de margem consignável e cartão de crédito que não solicitou em seu benefício assistencial NB: 196.508.059-3, sob a rubrica dos contratos nº 0041911490001 e 0041818770001.
O cartão consignado na verdade se trata de modalidade de empréstimo que o banco credita na conta bancária do cliente - antes mesmo do desbloqueio ou recebimento do cartão que solicitou ou não (como temos visto reiteradamente) um valor à título de “empréstimo consignado”.
Atente-se ao fato de que, no presente caso, o autor não chegou a requerer empréstimo algum e que também nenhum crédito referente ao cartão foi depositado em sua conta, todavia a margem consignável ficou reservada, diminuindo a sua margem consignável e o impedindo de realizar qualquer tipo de empréstimo com outras instituições.
A autor também experimentou descontos diversos, que totaliza nesta data a monta de R$ 886,60.” Pede a procedência integral dos pedidos a fim de declarar nulo o contrato, bem como indenização por dano moral.
O requerido ofertou peça de defesa (id 153750234), pedindo a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Intimada, a requerente não apresentou réplica e nem requereu produção de provas.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem visto, examinado e ponderado, DECIDO: Com fundamento no art. 488 do CPC, deixo de analisar as preliminares, tendo em vista a primazia do julgamento de mérito.
In casu, o autor nega que tenha firmado contrato de cartão de crédito consignado com o banco, ou melhor, alega não haver contrato nenhum com o requerido.
No caso vertente, inexiste dúvida de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Nesse ponto, sabe-se da existência do brocardo negativa non sunt probanda, ou seja, que os fatos negativos não precisam ser provados, exceto, se for correspondente a um fato positivo e, portanto, podendo ser provado em juízo, resultando na classificação de fatos absolutamente ou relativamente negativos.
Na espécie, entendo que a alegação da Parte Autora se insere na primeira categoria, eis que é inviável exigir dela, prova de não haver contratado com o Requerido, distribuindo-se o ônus a este, que deve suportar o encargo de provar a relação contratual – teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Essa orientação já foi consagrada no E.
Superior Tribunal de Justiça, veja-se o seguinte trecho: [...] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prova-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. (...)4.
Agravo Regimental improvido (AgRg no AG 118.737/MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 30/11/2009).
Pois bem.
Discriminado o contrato questionado na exordial, passo a analisar os pedidos de acordo com as provas aqui carreadas.
No presente caso, o Demandado apresentou cópia do contrato de cartão de crédito consignado, devidamente assinado pela requerente, dando ciência quanto as cláusulas ali contidas, id 153767322.
Ainda, restou comprovada a realização de 01 (uma) transferência para conta de titularidade da Requerente, bem como o saque realizado na mesma conta, id 153750240.
Dessa forma, entendo está suficientemente provado a celebração de contrato válido entre as partes da demanda, não havendo que se falar em ausência de contratação.
Outrossim, não há provas nos autos de qualquer vício de informação ou de consentimento que levasse a anulação do contrato.
Ademais, instada a se manifestar a respeito de produção de prova, a autora quedou-se inerte.
De outro lado, entendo que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório e, por isso, a demanda deve ser julgada improcedente.
DISPOSITIVO Do exposto e de tudo mais que consta nestes autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela autora, suspensa a cobrança em virtude da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTES, 27 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 10:07
Decorrido prazo de REBECA MARTINS FEITOSA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 15:25
Decorrido prazo de QUITERIA FERREIRA DE ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 05:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 05:53
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 11:41
Mandado enviado para a cemando: (Correntes Vara Única Cemando)
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04/04/2024 11:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2024 08:33
Determinada Requisição de Informações
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21/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/01/2024 12:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:08
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 15:41
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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