TJPE - 0002092-92.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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06/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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18/04/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/04/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 Processo nº 0002092-92.2025.8.17.9000 PACIENTE: LUCAS JOSE DE LIMA SILVA COATOR(A): JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POMBOS INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO Relatório: HABEAS CORPUS Nº: 0002092-92.2025.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0000838-48.2023.8.17.3150 COMARCA : Pombos – Vara única IMPETRANTE : Mônica de Fátima Lima Cardoso Reis PACIENTE : Lucas José de Lima Silva PROCURADOR : Carlos Alberto Pereira Vitório RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pretensão liminar, impetrado pela advogada Mônica de Fátima Lima Cardoso Reis em favor de LUCAS JOSÉ DE LIMA SILVA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal nos autos da ação penal nº 0000838-48.2023.8.17.3150, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Pombos – PE.
Narra a impetração que o paciente se encontra preso preventivamente desde agosto de 2023, acusado de suposta tentativa de homicídio (art.121, §2º, II, c/c art.14, II, ambos do CP).
Em suas razões (ID.45267027), o impetrante se insurge contra a manutenção da custódia cautelar, aduzindo que; a) o paciente agiu em sua legítima defesa, ao presumir que iria levar uma facada, quando a vítima puxou algo da cintura; b) o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, porquanto genérico e baseado na gravidade abstrata do crime, sem efetuar uma análise específica do caso concreto, e; c) o paciente é primário e de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, não apresentando risco à sociedade; d) o acusado é pai de 06 (seis) filhos menores, sendo o único responsável pelo sustento deles, que se encontram aos cuidados do avô paterno, idoso convalescendo de câncer nos pulmões. À luz dessas considerações, o subscritor da exordial mandamental pugna o restabelecimento da liberdade do paciente, com a revogação da custódia preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por outros cautelares alternativas previstas no art.319, do CPP, à exceção da tornozeleira eletrônica, pois seria incompatível com o trabalho do paciente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Em decisão datada de 03/02/2025, indeferi pleito liminar vindicado e solicitei informações à autoridade coatora (ID.45308955), que as prestou, mediante expediente de ID.45685501.
A douta Procuradoria de Justiça, na pessoa do Procurador Carlos Alberto Pereira Vitório, ofereceu parecer opinando pela denegação do pedido (ID.45718883). É o relatório.
Recife - PE, (data e assinatura registradas no sistema) Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Voto vencedor: HABEAS CORPUS Nº: 0002092-92.2025.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0000838-48.2023.8.17.3150 COMARCA : Pombos – Vara única IMPETRANTE : Mônica de Fátima Lima Cardoso Reis PACIENTE : Lucas José de Lima Silva PROCURADOR : Carlos Alberto Pereira Vitório RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção MÉRITO Como visto, trata-se de habeas corpus, por meio do qual a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares previstas no art.319, do CPP, argumentando, em síntese, que: a) o paciente agiu em sua legítima defesa, ao presumir que iria levar uma facada, quando viu a vítima puxar algo da cintura; b) o decreto prisional não apresenta fundamentação idônea, porquanto genérico e baseado na gravidade abstrata do crime, sem efetuar uma análise específica do caso concreto; c) o réu é primário e de bons antecedentes, possui residência fixa e trabalho lícito, não representando risco à sociedade; d) o acusado é pai de 06 (seis) filhos menores, sendo o único responsável pelo sustento deles, que estão sob os cuidados do avô paterno, idoso convalescendo de câncer nos pulmões.
Pois bem.
Ao prestar informações (ID.194384530, autos originários), o Juízo de origem noticiou que o paciente LUCAS JOSÉ DE LIMA SILVA teve a sua prisão preventiva decretada em 10/08/2023, medida efetivamente cumprida em 14/08/2023, sendo denunciado em 31/10/2023, como incurso no art. 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c o art.14, II (forma tentada), ambos do CP[1].
Consta do informativo judicial, ainda, que o réu responde a outra ação penal (Processo nº 0000054-33.2018.8.17.1150) e que a instrução criminal se encerrou, encontrando-se o feito na fase das alegações finais.
Narra a atrial acusatória que (ID.150048000, autos originários): “Na data de 23 de julho de 2023, no período noturno, por volta das 20h53min, em via pública, na Rua Um, Centro, deste município de Pombos/PE, o denunciado LUCAS JOSÉ DE LIMA SILVA, conhecido por “LUQUINHA”, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tentou matar a vítima JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA, conhecido como “MARCELO” , desferindo-lhe diversos golpes com uma chave de fenda, conforme perícia traumatológica de fls.29/30, só não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheias às suas vontades.
Segundo consta, no dia acima mencionado, Policiais Militares foram informados, através do celular da viatura, que um homem havia sido esfaqueado no Loteamento José Estevão de Sena, nesta urbe.
Ato contínuo, o efetivo se dirigiu ao local e constatou a veracidade do fato.
De acordo com o apurado, a Sra.
Luciana Américo da Silva Oliveira, ex-esposa do acusado, encontrava-se na companhia de suas filhas menores, de 11 (onze) e 05 (cinco) anos de idade, do seu namorado Bruno Alcides e de sua genitora, Marlene Américo, na pizzaria Gracia's, quando, por volta das 19h30min, recebeu uma ligação de sua tia Joelma Américo, a qual, desesperadamente, lhe disse ‘corre, que Lucas chegou aqui em casa dizendo que ia matar Marcelo’.
Ato contínuo, Luciana e a família retornaram para casa, quando, no caminho, no final da passarela da rodovia, se depararam com o denunciado, Lucas José, que apresentava visíveis sinais de embriaguez.
Questionado pela sogra, Marlene Américo, o que ele tinha ido fazer ali, o denunciado, demonstrando bastante agressividade, lhe respondeu: "Teu marido num é brabão? Porra!...
Vim matar ele agora!", pondo uma das mãos na altura da cintura enquanto falava, fazendo menção de que estava armado.
Amedrontada pelo comportamento de “LUQUINHA”, a Sra.
Marlene Américo, que estava com as duas netas, levou as crianças para dentro de casa, quando, então, Lucas puxou sua filha menor, de 05 (cinco) anos de idade, pelo braço, querendo levá-la com ele, a qual, todavia, recusou-se a ir e começou a gritar.
Alertado pelos gritos e altos xingamentos proferidos pelo acusado à Sra.
Marlene Américo, em via pública, a vítima Marcelo (que é marido da sogra do denunciado) saiu de dentro da casa e seguiu em direção ao acusado, o qual passou a ameaçá-la, afirmando “eu vou lhe matar!”.
Ato contínuo, a vítima foi puxada e arrastada pelo chão por Lucas, até a parte baixa da rua, enquanto era golpeada com diversos murros nas costas, além de, a todo momento, ser ameaçada por ele, que dizia: "Eu vou te matar! eu vou te matar!...".
Continuadamente, durante as agressões, “LUQINHA” sacou, da sua cintura, uma chave de fenda e aplicou vários golpes no pescoço, tórax e abdômen da vítima, enquanto afirmava: "Eu vim de cara limpa mesmo, sem capacete! Pra todo mundo ver que foi eu mesmo! Eu sou o Lucas doido, porra!".
Segundo apurou-se, “LUQINHA” só cessou as agressões quando foi interrompido por moradores locais, que pediram que ele não fizesse aquilo, razão pela qual se sentiu intimidado e largou a vítima, tendo, imediatamente, pego sua motocicleta e fugido do local do crime.
Em razão golpes sofridos, a vítima foi socorrida pelo vizinho Fábio Manoel, inicialmente para o hospital local, onde chegou com múltiplas perfurações perfurocortantes no abdome, tórax, dorso e região cervical; e, posteriormente, dado à gravidade dos ferimentos, foi encaminhada ao Hospital da Restauração, em Recife/PE, onde ficou internada por 04 (quatro) dias.
O crime foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sobretudo porque foi agarrada por trás pelo denunciado, o qual a arrastou pelo chão, enquanto a golpeava com diversos murros nas costas e, posteriormente, lhe aplicou diversos golpes utilizando uma chave de fenda.
Além disso, de acordo com a investigação, verificou-se que no dia dos fatos, aproximadamente, 01 (uma) hora antes do cometimento do crime, “LUQUINHA” foi à casa da vítima procurar pela sua filha e, ao saber, através de “MARCELO” que ela não estava em casa, ficou bastante alterado e começou a gritar afirmando que ele estava mentindo, tendo retornado cerca de 01 (uma) hora depois à casa da vítima para matá-la; revelando, portanto, que o crime se deu por futilidade.
A materialidade delitiva e indícios de autoria constam na prova subjetiva colhida pelos depoimentos testemunhais, bem como pela perícia traumatológica de fls.29/30 e pelo boletim médico de fl.27/28, elementos suficientes ao recebimento da presente peça penal acusatória (...)”. (grifei) Quanto à alegação de legítima defesa.
Inicialmente, a defesa conjectura que o réu agiu em sua defesa por presumir que seria agredido pela vítima, ao alegar que o paciente, “desde o infeliz fato ocorrido, que na realidade é uma lesão corporal, está extremamente arrependido.
Ele não é um criminoso, porém, por ter sido provocado de forma ardilosa pela vítima e acreditando que iria levar uma facada, quando a vítima puxou algo da cintura, insinuando uma faca, com medo agiu antecipadamente, e resultou nessa lesão e triste situação”. (ID.45267027 – fls.04/05 – sic.) Vê-se que, com base na alegação supra, a impetrante busca afastar, inclusive, a acusação de tentativa de homicídio, desclassificando a conduta para lesão corporal, o que, por óbvio, só é possível constatar após a colheita da prova no curso da instrução criminal, cabendo a sua análise quando do julgamento de mérito da ação penal originária.
De fato, é firme na jurisprudência de nossos tribunais o entendimento de que a apreciação aprofundada da prova se mostra insuscetível de análise na via estreita do remédio jurídico-constitucional.
Em análise perfunctória dos fatos e provas é possível apenas a constatação da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A tese de legítima defesa não encontra-se demonstrada de plano, não podendo portanto ser acatada.
Aliás, sobre a matéria, este egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco sumulou entendimento, a saber: Súmula 080/TJPE - “A restrita via do habeas corpus não comporta o revolvimento probatório necessário à aferição da negativa de autoria”.
Caminhando no mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “(...) a existência, ou não, de delito, o deslinde de sua autoria e A COMPROVAÇÃO DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE, devem ser aferidos no dilargado âmbito da instrução criminal, próprio para a realização de aprofundado exame de matéria fático-probatória, sob pena de se impedir que o Órgão de Acusação prove, ali, como se propõe, a responsabilidade penal do acusado.
Inviável que se proceda ao revolvimento fático-probatório na via eleita, no intuito de se demonstrar a inexistência de indícios de autoria da prática delitiva, haja vista os estreitos limites de cognição próprios do habeas corpus, assim como do respectivo recurso ordinário” (RHC n. 97.313/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018.) Assim, afigura-se incabível o conhecimento da pretensão mandamental, nesse ponto.
Passo à análise dos fundamentos do decreto prisional: Conforme consulta ao PJe do 1º grau, verifico que o Juízo primevo decretou a prisão preventiva do paciente no curso das investigações, acolhendo representação da autoridade policial (ID.139027558, autos originários) e requerimento do órgão acusador.
Destaco do decreto prisional, por oportuno, os fundamentos que lhes dão suporte, in litteris (ID.140402644, autos originários): “(...) A Delegada de Polícia de Pombos, representou em face da prisão preventiva de LUCAS JOSE DE LIMA SILVA, devidamente qualificado, com fundamento na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.
O investigado teria cometido o crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
O Ministério Público opinou pela decretação da custódia preventiva, no intuito de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da Lei Penal.
Conforme consta nos autos e à manifestação ministerial, o investigado, Lucas José, golpeou, utilizando-se de uma chave de fenda, a vítima José Antônio da Rocha, conhecido por “Marcelo”, padrasto de sua ex-esposa, quando foi visitar a filha do casal, atingindo-o no peito, braço, abdome e costas.
De acordo com as informações preliminares, após ser golpeado com a ferramenta, a vítima foi arrastada até o calçamento por Lucas José, que só cessou as agressões após ter sido contido por populares.
Ainda, de acordo com a representação da Autoridade Policial, o efetivo foi em busca do imputado no Sítio Maracujá, onde reside, todavia, não logrou êxito em localizá-lo, estando ele FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA até a presente data.
A vítima, por sua vez, em razão da gravidade dos ferimentos, foi transferida para o Hospital da Restauração, na Capital.
No que se refere à segregação preventiva, por se tratar de medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo, precipuamente, a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime ou, ainda, a segurança da coletividade, o preceito constitucional da presunção de inocência exige a efetiva demonstração dos pressupostos do “periculum libertatis” e do “fumus comissi delicti”.
Acrescentando que O INDICIADO APRESENTA RISCOS ÀS INTEGRIDADES FÍSICAS E PSICOLÓGICAS DA VÍTIMA SOBREVIVENTE.
No que tange à prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, as investigações policiais demonstram que a vítima.
O crime imputado ao acusado possui natureza dolosa e, sua pena máxima poderá superar 30 (TRINTA) anos de reclusão.
A necessidade de imposição de prisão preventiva sempre deve ser feita com olhos voltados às peculiaridades e às necessidades do caso concreto.
Os indícios de autoria do delito imputado, por sua vez, se encontram evidenciados pelo inquérito policial, notadamente pelas declarações das testemunhas e da vítima, destarte, ao requisito da preventiva denominado de “fumus comissi delicti”.
O periculum libertatis reside na garantia a integridade física e psíquica da vítima.
Entendo, de logo, que a melhor solução é decretar a prisão, sobretudo para ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, especialmente, para garantir a integridade física das testemunhas e da vítima.
Assim sendo, tal medida, além de necessária, mostra-se proporcional, em atenção ao princípio da proibição do excesso, levando-se em conta o quantum de pena a ser aplicada em caso de provimento condenatório e a inexistência de qualquer outra medida cautelar capazes de impedir, isolada ou cumulativamente, a caracterização do “periculum libertatis”.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, preenchidos os pressupostos e as circunstâncias necessárias ao embasamento do decreto prisional, com fulcro nos art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do investigado LUCAS JOSE DE LIMA SILVA (...)”. (grifei) Verifica-se que a ordem de prisão preventiva se apresenta adequadamente fundamentada na necessidade de salvaguardar a ordem pública, levando em consideração a gravidade concreta do crime e indicativos seguros da periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi delitivo.
De fato, segundo emerge da denúncia, a tentativa de homicídio foi praticada com premeditação, visto que o acusado, inconformado com o fato de não ter encontrado sua filha na casa da ex-sogra, ausentou-se do local, retornando na posse de uma chave de fenda e desferiu vários golpes com a referida ferramenta no esposo da referida senhora e, após arrastá-lo até a calçada, continuou a feri-lo gravemente, apenas não logrando êxito no seu intento homicida, em face da intervenção de terceiros, situação que demonstra, extreme de dúvida, o acentuado grau de periculosidade do agente.
Inexiste, portanto, qualquer ilegalidade na decretação da segregação cautelar, para garantia da ordem pública, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em casos análogos, assim decidiu: STJ - “(...)1.
Não se detecta manifesta ilegalidade quando apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, revelando-se a periculosidade dos agentes no fato de que, utilizando-se de arma de fogo de maneira ostensiva, em via pública, em uma cidade pacata, com provável PREMEDITAÇÃO, efetuaram diversos disparos ceifando a vida da vítima, conduta extremamente desproporcional e que representa grave risco à ordem pública (...) 6.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 824.364/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) STJ - “(...) 2.
Em casos como o dos autos, em que a prisão cautelar se encontra consubstanciada em elementos que denotam a periculosidade concreta do agravante, em especial, pelo modus operandi do crime, praticado, em tese, MEDIANTE FRIEZA E PREMEDITAÇÃO, este Superior Tribunal tem entendido fundamentado o decreto de prisão para a garantia da ordem pública.
Precedente. 3.
Agravo regimental improvido”. (AgRg no HC n. 540.080/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) No tocante à gravidade específica do crime, merece ser destacado ainda que, conforme atesta a Perícia Traumatológica (ID.*50.***.*80-89 – fls.14, autos originários), a vítima foi atingida com diversos golpes de instrumento penetrante no abdômen, tórax, pescoço e costas, tendo inclusive o pulmão esquerdo perfurado, colocando-a em perigo de vida, tanto é que necessitou ser transferida para nosocômio localizado na capital, onde foi submetida à cirurgia para drenagem torácica, ficando incapacitada para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, o que demonstra o intenso dolo com que agiu o acusado, caracterizado pelos locais e extensão das lesões provocadas.
Acrescente-se que os elementos indiciários colhidos no curso das investigações relatam que, no momento da execução do crime, a filha menor do imputado, uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade, encontrava-se no local e presenciou todo a ação delituosa, situação que agrava sobremaneira as circunstâncias que envolvem o delito, consoante assente na jurisprudência pátria[2].
Não bastasse isso, ao decretar a segregação cautelar ora impugnada, o Juízo de origem acrescentou que, logo após cometer a infração penal, o paciente fugou do distrito da culpa, sendo considerado em lugar incerto e não sabido, o que reforça a necessidade da custódia do acusado, também, para garantir a aplicação da lei penal no caso de uma eventual condenação, conforme entendimento sumulado, a saber: “Súmula 89/ TJPE - A fuga do distrito de culpa constitui motivação idônea para justificar prisão preventiva”.
Observa-se que, na oportunidade em que recebeu a denúncia e reavaliou a necessidade da prisão, com estrita observância aos ditames estabelecidos no art.316, parágrafo único[3], do CPP, a autoridade coatora, por inexistir alteração do quadro fático-jurídico que autorizou a decretação da medida extrema, convalidou o decreto prisional por seus fundamentos, em face da gravidade concreta do crime, mantendo a custódia cautelar (ID.158628804, autos originários).
Como é cediço, no caso de se manterem hígidos os motivos que autorizaram a medida extrema, torna-se desnecessário o Juiz esgrimir nova fundamentação, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça[4].
Dessa forma, constata-se que a decretação da prisão preventiva do paciente não se ressente de motivação, mas está respaldada em justificativas e fundamentos idôneos e suficientes, considerando os elementos concretos que envolvem o ilícito penal, fazendo-se imprescindível, haja vista que preenchidos os pressupostos do art. 312, do CPP, circunstância que constitui óbice à sua revogação, ainda que as condições pessoais do réu sejam favoráveis.
Sobre a questão, esta Corte de Justiça já consolidou entendimento, no sentido de que: Súmula 86/ TJPE – “As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva”.
No mesmo sentido, presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva, afigura-se inaplicável a sua substituição por qualquer das medidas cautelares previstas no art.319, da Lei Adjetiva Penal.
Nesse sentido: STJ - “(...) 4.
Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 494.223/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019) Por fim, consta da impetração que o paciente Lucas José de Lima Silva é o único responsável pelo sustento de seus filhos menores de 12 anos, cuido que, embora a impetração tenha sido instruída com as certidões de nascimento de cinco filhos do paciente, sendo um de 01 (um) ano, dois de 11 (onze) anos, um de 15 (quinze) anos e um de 13 (treze) anos (ID.45267050), a impetrante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade do acusado aos cuidados de seus filhos. É que, nesse particular a defesa trouxe em suporte às suas alegações a afirmação de que os menores se encontram, unicamente, sob os cuidados do genitor do réu, sem, contudo, comprovar o alegado, cingindo-se a dizer que se trata de pessoa idosa, que estaria acometida de câncer nos pulmões.
Ante o expendido, conheço em parte do pedido e, nessa extensão, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM. É como voto.
Recife - PE, (data e assinatura registradas no sistema) Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator [1] Homicídio qualificado Art. 121 - Matar alguém: (...) § 2º Se o homicídio é cometido: II- por motivo fútil Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] STJ - “(...) 4.
Por fim, tem-se que a prisão cautelar do paciente foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado, uma vez que o modus operandi do delito em apuração revela crueldade e frieza por parte dos réus, que teriam ceifado a vida da vítima NA PRESENÇA DE SEU FILHO, UMA CRIANÇA DE APENAS 9 (NOVE) ANOS DE IDADE, o que justifica a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5.
As condições favoráveis do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC n. 860.660/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) [3] Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6581) (Vide ADI 6582) [4] STJ - “(...) 4.
O reexame periódico da manutenção da prisão cautelar é balizado pela ocorrência ou não de modificação nas circunstâncias fáticas que subsidiaram, na primeira oportunidade, a adoção da medida, de forma que: a) ocorrendo modificação na situação fática, cabe verificar se a prisão se tornou desnecessária, independentemente do prazo de sua duração; e b) se as circunstâncias verificadas inicialmente se mantiverem presentes, deve-se averiguar se a manutenção da prisão se tornou excessivamente longa.
Precedente. 5.
Mantidas as circunstâncias fáticas, a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, razão pela qual, para o cumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente que as decisões que mantêm as prisões preventivas contenham fundamentação mais simplificada do que aquela empregada nos atos jurisdicionais que as decretaram (...).” (QO no PePrPr n. 4/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 22/6/2021.) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Praça da República, s/n, Palácio da Justiça - Térreo, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820105 HABEAS CORPUS Nº: 0002092-92.2025.8.17.9000 AÇÃO ORIGINÁRIA Nº 0000838-48.2023.8.17.3150 COMARCA : Pombos – Vara única IMPETRANTE : Mônica de Fátima Lima Cardoso Reis PACIENTE : Lucas José de Lima Silva PROCURADOR : Carlos Alberto Pereira Vitório RELATOR : Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (ART.121, §2º, INCISOS II, C/C ART.14, II, AMBOS DO CP).
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PLEITO INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS CONSTITUCIONAL.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E CONDUZ A CONVICÇÃO ACERCA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE.
AÇÃO DELITIVA PERPETRADA COM PREMEDITAÇÃO E INTENSO DOLO, NA PRESENÇA DE CRIANÇA EM TENRA IDADE.
RÉU QUE FUGOU DO DISTRITO DA CULPA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INCABIMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO ACUSADO NO CUIDADO DOS FILHOS MENORES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM.
DECISÃO UNÂNIME.
I – A via angusta do habeas corpus não comporta análise de mérito do processo de conhecimento, principalmente quando a pretensão deduzida no writ depende de exame aprofundado das provas produzidas, o que só é possível por ocasião da instrução criminal.
Súmula 080/TJPE.
Precedente do STJ.
II – Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva do paciente revelam-se idôneos, haja vista que apontam a necessidade de garantir a ordem pública, em face do modus operandi delitivo, considerando que o paciente, inconformado por não encontrar sua filha na casa da sogra, regressou ao local e voltou sua ação criminosa, premeditadamente, contra o padrasto de sua ex-companheira, agindo com intenso dolo, ao golpear por diversas vezes a vítima com uma chave de fenda em áreas vitais do corpo (abdômen, tórax, pescoço e costas), resultando na perfuração do pulmão esquerdo do ofendido e na necessidade de sua submissão à intervenção cirúrgica, ante o iminente risco de vida.
Além disso, o crime foi cometido na presença da filha do acusado, criança em tenra idade, fatos que evidenciam a elevada gravidade da conduta e a periculosidade do agente.
Precedentes do STJ.
III – A liberdade do réu representa risco concreto à aplicação da lei penal, considerando que o acusado fugiu do distrito da culpa logo após o cometido do delito que lhe é imputado, circunstância que também autoriza a decretação da custódia cautelar.
Súmula 89/TJPE.
IV- Não há que se falar em falta de fundamentação da decisão que manteve a custódia preventiva, quando se mantem hígidos os motivos que deram supedâneo ao decreto preventivo.
Precedente do STJ.
V – A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão definida, por si só, não ilidem a necessidade da custódia cautelar, quando restar devidamente demonstrada, in concreto, a sua necessidade, nos termos do art.312, do C.P.P.
De igual modo, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Súmula 86 do TJPE e Precedente do STJ.
VI – Incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou quais outras medidas alternativas, ao argumento de que o paciente é imprescindível aos cuidados de seus filhos menores, à míngua de comprovação do alegado.
VII – Ordem conhecida parcialmente e, na sua extensão, denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0002092-92.2025.8.17.9000, no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do pedido e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto.
Recife – PE, (data e assinatura registradas no sistema) Des.
Alexandre Guedes Alcoforado Assunção Relator Proclamação da decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGOU-SE A ORDEM.
Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, HONORIO GOMES DO REGO FILHO] RECIFE, 2 de abril de 2025 Magistrado -
03/04/2025 04:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 04:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 04:14
Expedição de intimação (outros).
-
02/04/2025 19:04
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS JOSE DE LIMA SILVA - CPF: *11.***.*52-13 (PACIENTE)
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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09/03/2025 23:39
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/02/2025 10:36
Expedição de intimação (outros).
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13/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DE LIMA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:09
Alterada a parte
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03/02/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:01
Alterada a parte
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31/01/2025 20:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/01/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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