TJPE - 0001334-40.2023.8.17.2160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/07/2025 09:26
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr.
José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0001334-40.2023.8.17.2160 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DA SILVA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Demandada, afirmando que a sentença prolatada nesta ação está eivada de omissão, falha que deve ser sanada por intermédio do recurso que ora se aprecia.
RELATADO.
DECIDO.
Segue disciplinamento dos embargos de declaração dado pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º.
Alhures, elencam-se os motivos que ensejam a interposição dos embargos declaratórios, os quais, a meu ver, não estão presentes no caso em apreço.
A sentença recorrida não incorreu em contradição, omissão ou obscuridade, tendo se manifestado especificamente sobre todas as questões que dizem respeito à lide, de acordo com o entendimento do juízo, devidamente fundamentado.
Melhor examinando o ato proferido por este Juízo, não é possível reconhecer a omissão arguida pelo embargante, porquanto, a sentença, em sua parte dispositiva, veio a confirmar os efeitos da tutela antecipada concedidos a favor do autor.
Havendo discordância no tocante ao entendimento jurídico aplicado pelo magistrado, em contraposição à pretensão da parte, deve essa interpor o competente recurso de apelação, que se mostra servível à discussão da matéria em cogitação e se coaduna com o objetivo de modificação da sentença, caso o tribunal ad quem entenda que assim é cabível.
Ademais, registre-se que a procuração de id.150077096 NÃO possui poderes para receber citação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a revelia.
Portanto, pela fundamentação exposta acima, rejeito os embargos de declaração propostos.
P.R.I.
Após a publicação desta sentença, reabre-se, em sua íntegra, o prazo para a interposição dos demais recursos pertinentes à espécie (artigo 1.026 do CPC).
ALAGOINHA, 02 de abril de 2025 Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000898-68.2024.8.17.3220
Gildeni Barros Pereira
Usu Campeao Tecnologia em Regularizacao ...
Advogado: Yara Gabriela Filgueira Monteiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/03/2024 16:19
Processo nº 0000072-79.2021.8.17.5020
Jorge Pajeu Belchiou
1 Promotor de Justica de Ouricuri
Advogado: Alan Ricardo Gomes de Andrade
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/12/2023 14:42
Processo nº 0000072-79.2021.8.17.5020
Araripina (Planalto) - 24 Delegacia de P...
Valmir Joao de SA
Advogado: Wathaendson Ferreira Sampaio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2021 14:32
Processo nº 0039711-67.2021.8.17.8201
Raimundo Fernando dos Anjos
Funape
Advogado: Pedro Henrique Macedo de Oliveira
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/08/2024 15:22
Processo nº 0039711-67.2021.8.17.8201
Raimundo Fernando dos Anjos
Estado de Pernambuco
Advogado: Fabio Dias de Oliveira e Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/01/2022 18:12