TJPE - 0053031-13.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:44
Baixa Definitiva
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14/05/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA KATARINA MARANHAO CAMPOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:09
Prejudicado o recurso
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08/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA KATARINA MARANHAO CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/01/2025 23:59.
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08/12/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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08/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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07/12/2024 00:16
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE Agravo de Instrumento n.: 0053031-13.2024.8.17.9000 Agravante: SULAMERICA SAÚDE SEGURO Agravada: MARIA KATARINA MARANHAO CAMPOS Juízo de origem: SEÇÃO B DA 29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Relator: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em epígrafe, contra decisão que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a ré seja compelida a autorizar todas as cirurgias reparadoras prescritas para a parte autora, inclusive com materiais e honorários médicos, nos termos da solicitação medica de ID 170936616 e 174406727, sob pena da fixação de multa diária, com fulcro nos art. 500 e 536, Paragrafo1, do CPC, no prazo de 02 dias.
Intime-se, com urgência, a ré, via Oficial de Justiça, para cumprir o presente decisum na forma acima disposta, sob pena de multa no valor de R$1.000, 00 (um mil reais) por dia de atraso. ” Pretende o recorrente o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ocorre, entretanto, que, para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a medida pretendida.
No presente caso, o requisito do perigo da demora não se apresenta em favor da agravante.
A suspensão da decisão a este momento provocaria grave prejuízo ao consumidor, que se mostra vulnerável diante do plano de saúde.
Pelo porte dessa instituição, esta pode sem maiores dificuldades suportar a razoável demora até a análise de mérito do recurso.
Os efeitos financeiros da medida não são aptos a afetar de forma grave o patrimônio ou a liquidez do agravante.
Cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão é analisada de forma superficial, com o objetivo de verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Recife, data da assinatura eletrônica. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator -
04/12/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 08:16
Dados do processo retificados
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04/12/2024 08:16
Processo enviado para retificação de dados
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03/12/2024 21:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 21:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/11/2024 10:06
Alterado o assunto processual
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31/10/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 08:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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31/10/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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