TJPE - 0000889-26.2018.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de CLECIA GOMES DE GOES em 25/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EMANUELLE MARIA DE ANDRADE BORBA em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000889-26.2018.8.17.3250 EXEQUENTE: C.
DINIZ & CIA.
LTDA.
EXECUTADO(A): CLECIA GOMES DE GOES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193260081, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movido pela parte exequente em desfavor da parte executada.
No curso do feito, a parte exequente juntou aos autos termo acordo firmado entre as litigantes, pugnando, então, pela homologação da transação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sobre transação das partes no processo, leciona Daniel Sarmento em sua obra (Manual de direito processual civil/Daniel Amorim Assumpção Neves. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015): “transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz.
Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito - como ocorre em todas as formas de autocomposição - limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes.
A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo (art. 475-N, M, do CPC antigo).
Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa”.
Diante da nova principiologia do processo civil, tendo as partes em tela acordado e postulado a homologação do acordo, sendo legítimas e bem representadas, apresentando lícitas cláusulas do acordo firmado, comprovando portanto, os requisitos legais a tanto, bem como inexistente aparentemente qualquer vício ou fato impeditivo, não há qualquer fato que leve a outra conclusão que não a de necessária homologação do acordo em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, cujo o termo está acostado no documento de ID 182922277, e o faço nos termos do artigo 487, III do Código Processual Civil.
Custas inicias já satisfeitas.
Eventuais custas finais pela parte executada.
Publique-se, registre-se e intimem-se os patronos.
As partes que não constituíram advogado ou assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas por meio de publicação no Diário Oficial Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da taxa judiciária, das custas processuais e demais despesas, indicando-lhe o valor correspondente, sob pena de incidir multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, nos termos dos arts. 22 e 27 da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Conforme o PROVIMENTO Nº 03 DE 10/03/2022 (DJE 18/03/2022), decorridos os prazos legais sem que o devedor tenha adimplido os valores das custas e taxas judiciais, o chefe de secretaria emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os: I - à Procuradoria Geral do Estado, exclusivamente por meio do correio eletrônico [email protected] ., se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), caso em que o expediente também deverá ser acompanhado de cópia do título executivo judicial (sentença exequenda e, se houver, acórdão), instrumentos procuratórios, atos constitutivos e outros documentos relevantes para o cumprimento de sentença, nos termos do art. 2º, VII, da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
II – ao Comitê Gestor de Arrecadação, exclusivamente por meio eletrônico, se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Saliente-se que, conforme o Provimento citado, os expedientes a que se refere o inciso II devem ser reunidos e encaminhados em conjunto, mensalmente, ao Comitê Gestor de Arrecadação, sendo os dados respectivos consolidados em planilha Excel de modelo-padrão definido pelo Comitê Gestor.
Caberá ao Comitê Gestor de Arrecadação, em sendo o caso, formular requerimento para que a dívida seja levada a protesto, nos termos do Art. 517 do Código de Processo Civil e aos órgãos de proteção de crédito, conforme dispõe o Art. 27, §3°, da Lei Estadual n. 17.116, de 04 de dezembro de 2020.
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 16:04
Homologada a Transação
-
23/01/2025 15:18
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:19
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
17/09/2024 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:48
Conclusos para o Gabinete
-
18/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:45
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
13/03/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:43
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
01/02/2024 11:43
Expedição de Mandado (outros).
-
09/01/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 04:25
Decorrido prazo de CLECIA GOMES DE GOES em 12/09/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 11:19
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
24/07/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 15:30
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
19/07/2023 15:30
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
19/07/2023 15:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:42
Juntada de Petição de requerimento
-
13/12/2022 12:08
Conclusos para o Gabinete
-
13/12/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 19:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 08:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/08/2022 20:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
-
01/07/2022 21:57
Decorrido prazo de CLECIA GOMES DE GOES em 22/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2022 03:16
Decorrido prazo de CLECIA GOMES DE GOES em 25/04/2022 23:59.
-
23/05/2022 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2022 12:24
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
20/05/2022 12:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 12:21
Expedição de intimação.
-
20/05/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:09
Juntada de documento da contadoria
-
17/05/2022 17:47
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
17/05/2022 17:47
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 11:03
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Santa Cruz do Capibaribe)
-
03/05/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 13:02
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
24/02/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 12:57
Expedição de intimação.
-
05/01/2022 09:24
Homologada a Transação
-
04/01/2022 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/12/2021 11:10
Conclusos para o Gabinete
-
26/10/2021 14:13
Decorrido prazo de C. DINIZ & CIA. LTDA. em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 12:49
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
30/09/2021 12:49
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 12:43
Expedição de intimação.
-
02/08/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 23:53
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:45
Conclusos para o Gabinete
-
16/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 13:10
Expedição de intimação.
-
13/01/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:27
Conclusos para o Gabinete
-
08/01/2021 09:43
Processo retirado da suspensão
-
17/12/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 22:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2020 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 16:53
Processo enviado para suspensão
-
04/11/2020 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2020 10:14
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
06/08/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
15/06/2020 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 12:19
Expedição de intimação.
-
06/04/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 12:16
Conclusos para o Gabinete
-
10/02/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2020 05:38
Decorrido prazo de CLECIA GOMES DE GOES em 07/02/2020 23:59:59.
-
13/01/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 12:39
Juntada de Petição de diligência
-
06/01/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2019 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2019 15:23
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Santa Cruz do Capibaribe - Varas)
-
20/12/2019 15:23
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 11:27
Expedição de Mandado.
-
15/10/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2019 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2019 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2019 13:55
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados de Santa Cruz do Capibaribe - Varas)
-
14/06/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
03/06/2019 13:25
Expedição de Mandado.
-
27/05/2019 12:35
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 17:31
Juntada de Intimação eletrônica
-
09/03/2019 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 11:45
Conclusos para despacho
-
18/01/2019 11:44
Expedição de Certidão.
-
15/12/2018 00:15
Decorrido prazo de CLECIA GOMES DE GOES em 14/12/2018 23:59:59.
-
29/11/2018 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2018 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 18:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 18:02
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 12:16
Expedição de intimação.
-
04/07/2018 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 18:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2018 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012002-18.2025.8.17.8201
Samuel de Oliveira Junior
Wise Brasil Instituicao de Pagamento Ltd...
Advogado: Leonardo Montenegro Duque de Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/03/2025 16:55
Processo nº 0007403-26.2023.8.17.8227
Maria Oneide Tenorio de Souto
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/07/2023 17:45
Processo nº 0000052-77.2020.8.17.2610
Vanda Maria de Lima
Municipio de Flores
Advogado: Victor Hugo Valeriano Pinto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2023 10:37
Processo nº 0000052-77.2020.8.17.2610
Vanda Maria de Lima
Municipio de Flores
Advogado: Victor Hugo Valeriano Pinto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/02/2020 11:23
Processo nº 0053101-56.2016.8.17.2001
Lazzuli Promocoes e Eventos LTDA
Barbara Caroline Vieira Leite
Advogado: Flavius Valoes Cavalcanti
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/04/2025 15:59