TJPE - 0000891-98.2024.8.17.2760
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itamaraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 11:22
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:12
Decorrido prazo de EDEILSON PINHEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de EDEILSON PINHEIRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 16:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.
-
05/12/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itamaracá Processo nº 0000891-98.2024.8.17.2760 AUTOR(A): JULIO CEZAR BEZERRA DA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itamaracá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 183338568, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por JÚLIO CEZAR BEZERRA DA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado regularmente habilitado, em face de PAGSEGURO INTERNET IP S.A., também individuada, alegando em apertada síntese que foi vítima de um golpe digital através de aplicativo de mensagens.
Aduz que recebeu um link com promessa de emprego de uma grande loja e que ao acessá-lo foi direcionado a um grupo.
Segundo afirma a promessa de emprego garantia que o autor ganharia dinheiro apenas curtindo produtos nas redes sociais.
No grupo, após ganhar a confiança do autor, os golpistas o convenceram a realizar vários PIX para contas vinculadas à instituição financeira PAGSEGURO INTERNET IP S.A, totalizando um prejuízo de R$ 9.187,00.
Com a inicial se fizeram acompanhar os documentos.
Requereu a antecipação de tutela.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar, DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado ante a não comprovação da ilegitimidade passiva.
Dos autos, verifico que inobstante a parte autora afirmar em sua inicial que solicitou às instituições financeiras envolvidas o bloqueio dos PIX realizados, não juntou qualquer documento ao autos que comprove a referida alegação.
Com efeito, é possível realizar o bloqueio da transação logo após realizado o envio do PIX.
Assim que a vítima procede com a transferência bancária via PIX e nota o golpe é possível entrar em contato com os bancos destinatários (nesse caso vejo dos documentos que foram os Banco Bradesco e Nubank) para buscar o bloqueio da quantia. É o que prevê os artigos 2º e 4º da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, assim como os arts. 39, 88 e 89 que estabelece as cautelas e riscos das operações via PIX.
Porém, a parte autora não junta qualquer documento de solicitação da sustação do PIX às instituições financeiras Banco Bradesco e Nubank, nem tampouco inclui referidas instituições no polo passivo da presente demanda.
Em sentido contrário, opta por acionar a empresa que tão somente gera boletos ou cobrança via chave pix.
Portanto, não vejo a empresa PAGSEGURO INTERNET IP S.A como parte legitima a figurar no polo passivo pelo simples fato de ter sido a administradora da conta para onde foi encaminhado o pagamento via PIX.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO.
GOLPE DO BOLETO FALSO.
Ilegitimidade passiva da Pag Seguro reconhecida.
Ausência de relação contratual entre as partes.
O fato de a apelante ser a administradora da conta corrente para onde foi encaminhado o valor relativo ao pagamento do boleto falsificado, por si só, não a torna apta para figurar como ré na presente demanda, pois não é responsável pelo cumprimento das providências postuladas pelo requerente.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à apelante.
No tocante ao banco, porém, aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Elementos apresentados indicam ter a apelante sofrido o "golpe do boleto falso".
Hipótese em que o documento falsificado foi capaz de induzir em erro a vítima, parte hipossuficiente da relação negocial.
Fraude perpetrada por terceiro com a utilização dos dados sigilosos inerentes ao contrato de empréstimo cuja guarda era responsabilidade da instituição financeira.
Verificada a falha na prestação dos serviços.
Dano moral 'in re ipsa'.
Indenização fixada em R$10.000,00, atende a finalidade punitiva/reparatória.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO, COM EXTINÇÃO DO FEITO; E NO TOCANTE AO BANCO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009486720218260040 SP 1000948-67.2021.8.26.0040, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 15/07/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 485 inciso VI do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa PAGSEGURO INTERNET IP S.A, e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação.
Sem custas, taxa judiciária e honorários, ante a gratuidade da justiça formulada com fulcro na Lei Estadual 17.116/20.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
ILHA DE ITAMARACÁ, 25 de setembro de 2024 Juiz de Direito" ILHA DE ITAMARACÁ, 3 de dezembro de 2024.
THYAGO ERNESTO DE QUEIROZ DANTAS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
03/12/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2024 23:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 21:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0134768-83.2024.8.17.2001
Claudio Ramon Ramos
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Anacleto Salustiano Mendes Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2025 15:47
Processo nº 0091192-74.2023.8.17.2001
Jamerson Barbosa de Lima
Jose Marcos Pereira do Nascimento
Advogado: Cristiano Alves da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2023 10:47
Processo nº 0007041-62.2024.8.17.2480
Eleni Pereira da Silva
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2024 17:13
Processo nº 0104025-27.2023.8.17.2001
Carlos Alberto Soares Padilha
Maria Leite Padilha
Advogado: Rafael Oliveira Brotherhood
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/09/2023 23:44
Processo nº 0001638-72.2022.8.17.2710
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Celia Barreto Bezerra
Advogado: Maria Raphaela Neiva Batista
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/04/2022 15:43