TJPE - 0021603-13.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/06/2025 11:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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21/05/2025 14:48
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 10:05
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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13/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:26
Decorrido prazo de 48.869.921 FERNANDO MONTEIRO DE ALCANTARA NETO em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2025 17:22
Publicado Sentença (Outras) em 03/04/2025.
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03/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0021603-13.2023.8.17.2480 AUTOR(A): BRUNNA LUISA CAVALCANTE ALVES RÉU: 48.869.921 FERNANDO MONTEIRO DE ALCANTARA NETO SENTENÇA Vistos, etc ... 1-) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por BRUNNA LUISA CAVALCANTE ALVES, em face de FLAT B PAIVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta na petição inicial, o seguinte: “A autora buscando um lugar para passar o período de carnaval, considerando de 18/02/2023 até 22/03/2023 encontrou o anúncio do “Flat B paiva” que anunciava que realizava suas negociações apenas diretamente, via Instagram, sem sites de confirmação de reserva.
Acreditando na Boa-fé do local, a autora realizou a reserva para o período de carnaval, realizando antecipadamente o pagamento de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais) para um reserva total de R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), acontece que a autora realizou a reserva com bastante antecedência, recebendo a confirmação por e-mail em 06/01/2023.
Entretanto, já próximo ao período da hospedagem, a autora recebeu uma mensagem do hotel, pouco menos de uma semana antes do período do carnaval, afirmando que a reserva seria cancelada, pois, o flat havia sido interditado pela defesa civil, o que levou a preocupação e estranheza por parte de Brunna, que pediu que o Flat enviasse a comprovação da interdição realizada pelo ente público, nada mais justo e razoável, mas, nunca recebeu resposta para esse pedido por parte do Flat, que apenas devolveu o dinheiro, sem qualquer justificativa, deixando a autora sem conseguir realizar a reserva em qualquer outro local, haja vista a proximidade com a festa de carnaval, ainda mais em um destino tão concorrido como o litoral pernambucano.
Acontece, que para a surpresa da autora, ao tentar realizar a reserva novamente, agora através de outro contato, foi informada que era sim possível fazer a reserva para as datas, mas, que agora a diária custaria R$ 400,00 (quatrocentos reais) ou seja, excelência, o que ocorreu foi uma verdadeira fraude que a ré organizou, utilizou do nome da defesa civil, apenas para cancelar a reserva e conseguir cobrar mais de futuros hospedes, deixando a autora em desamparo, pois alugou com antecedência, e acreditou na suposta credibilidade do Flat, que notoriamente inexiste.
Ora, não pode o Flat lesar a consumidora de tantas formas, utilizando-se de má-fé sem qualquer repercussão, sem ter alternativas, busca o judiciário para o reconhecimento do seu direito de ser indenizada pelo dano sofrido. (...) Ante o exposto, requer: a) DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, uma vez que o Autor não possui condições financeiras de arcar com as possíveis despesas do processo, bem como honorários sucumbenciais, na do Código de Processo Civil; b) CITAÇÃO DA RÉ no endereço mencionado no preâmbulo; c) DESIGNAR audiência de conciliação na forma da Lei; d) No mérito, condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à Autora, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). e) Condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) f) A CONDENAÇÃO da Demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa ou proveito econômico”.
Com a inicial foram acostados: procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, recibo e conversas via WhatsApp (ID´s 150557868, 186870897, 186870894, 150557869, 150557870).
Audiência frustrada por ausência da parte ré, ID173695575.
Regularmente citada, a parte ré não contestou a ação (ID 167326431), motivo pelo qual há de se reconhecer a revelia. É o relatório.
Passo a decidir. 2-) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, em razão da revelia da demandada, cujos efeitos reconheço, nos termos do art. 344, do CPC.
Apesar da revelia decretada, devem ser analisadas, ainda, as matérias de fato e de direito para a concessão ou não da pretensão autoral.
Neste viés, a ausência de contestação faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial no que se refere ao cancelamento da reserva do flat poucos dias antes da hospedagem.
Desse modo, tendo a reserva sido cancelada muito próximo da data de hospedagem com uma justificativa de interdição - o que restou demonstrado ser falso pelo fato de o flat ter sido disponibilizado para aluguel novamente nas mesmas datas reservadas pela autora, só que com valor maior - resta claro o ato ilícito perpetrado pela ré e a falha na prestação de serviços.
Entretanto, apesar de a autora alegar perdas e danos em virtude de ter precisado alugar outro apartamento para as datas pretendidas, em substituição à hospedagem cancelada pela ré, entendo não ser cabível tal restituição, uma vez que conforme informado pela própria autora em sua inicial, o reembolso pelo cancelamento da hospedagem foi devidamente realizado pela ré.
Sendo assim, não cabe à demandada arcar com nova hospedagem feita pela autora em outro local, tendo em vista que sua obrigação era apenas de restituir o valor da reserva cancelada.
Por outro lado, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo ser cabível, uma vez que o cancelamento de uma hospedagem em cima da hora traz transtornos a qualquer consumidor que já planejou todo o roteiro de sua viagem.
Ademais, vale frisar que a autora alugou o flat para comemorar seu aniversário, porém ao ter sua reserva cancelada teve suas expectativas frustradas e foi obrigada a procurar outro local para se hospedar às vésperas da data de sua comemoração.
Por óbvio, tal situação traz abalo ao psicológico humano.
Com relação à fixação dos danos morais, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquicos decorrentes.
Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros.
Necessária se faz a ponderação de cada caso, porquanto tratar-se de questão subjetiva, onde a reparação deve corresponder à lesão, e não ser equivalente a ela, sendo certo que, na fixação do valor da reparação por dano moral, devem-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum reparatório, sem perder seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza em quantia irrisória.
Esse numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto bastante para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.
Assim, considerando os parâmetros acima destacados, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) se mostra mais razoável e proporcional à lesão causada e ao constrangimento sofrido pela requerente. 3-) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE ROCEDENTES os pedidos, a fim de: A – Condenar os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Os valores dos danos morais devem ser acrescidos de correção monetária a partir da data desta decisão pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora, contados da citação, de 1% ao mês, até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice; B – Condenar as rés ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor total da condenação.
C - Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º).
Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos.
P.
R.
I.
CARUARU, 31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:48
Alterada a parte
-
11/12/2024 21:44
Conclusos 5
-
30/10/2024 22:09
Alterada a parte
-
30/10/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 05:45
Decorrido prazo de BRUNNA LUISA CAVALCANTE ALVES em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:26
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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30/09/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
-
17/06/2024 13:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:08, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
-
22/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAT B PAIVA em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/04/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
-
03/04/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 10:30
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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03/04/2024 10:30
Expedição de Mandado (outros).
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03/04/2024 10:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/04/2024 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 10:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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02/04/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/03/2024 21:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 09:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
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19/03/2024 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/03/2024 09:13
Declarada incompetência
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18/03/2024 14:54
Declarada incompetência
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18/03/2024 12:17
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:03
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:09
Conclusos para o Gabinete
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08/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 03:54
Decorrido prazo de VALERIA SOARES DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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07/11/2023 12:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/11/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:24
Conclusos para decisão
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06/11/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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