TJPE - 0029367-30.2023.8.17.2810
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARNEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:50
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029367-30.2023.8.17.2810 AUTOR(A): JOAO BATISTA CARNEIRO DA SILVA RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por JOAO BATISTA CARNEIRO DA SILVA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Foi concedida a gratuidade da Justiça.
Parte ré apresentou contestação.
Despacho de ID 156624428, deferiu o pedida da ré e determinou a intimação pessoal da parte autora para informar se tem conhecimento da presente demanda, bem assim se subscreveu a procuração juntada aos autos.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação.
Logo em seguida, manifestação de novos patronos da parte autora, apresentando substabelecimento do mandado e requerendo devolução de prazos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a petição inicial deve possuir determinados requisitos para que seja apta a iniciar uma demanda, os quais estão previstos no art. 319 do CPC, devendo, também, ser instruída com os documentos que se mostram essenciais à propositura da ação (art. 320, CPC).
Segundo nos ensina a doutrina, trata-se de pressuposto processual de validade, que, não atendido, leva à inépcia da inicial e, por conseguinte, à extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485, I e IV, e 330, I, ambos do CPC).
Ao ID 141921863 a parte ré asseverou que, conforme amplamente divulgado na imprensa, o GAECO do MP/MS deflagrou a Operação “Arnaque” Operação “Arnaque”, em que o GAECO do MP/MS, para o cumprimento de 39 mandados de prisão preventiva e de 51 mandados de busca e apreensão nos Estados de Mato Grosso do Sul (Iguatemi, Naviraí, Paranhos, Tacuru, Sete Quedas, Eldorado, Anaurilândia e Chapadão do Sul), Bahia (Barreiras), Goiás (Goiânia), Mato Grosso (Sinop), Minas Gerais (Iturama), Paraíba (João Pessoa), Paraná (Araucária, Cascavel, Campo Mourão, Guarapava, Peabiru, Engenheiro Beltrão e Icaraíma) e Piauí (Floriano).
Registrou que, de acordo com o Ministério Público, o trabalho investigativo identificou duas organizações criminosas lideradas por advogados responsáveis pela propositura de mais dezenas de milhares de ações judiciais em todas as regiões do país, muitas delas consideradas temerárias pelo Poder Judiciário (praticamente todas as demandas partem da premissa de que empréstimos consignados são forjados).
Diante da possibilidade de tratar-se de demanda potencialmente predatória, este Juízo entendeu necessário determinar a emenda à inicial, com a intimação pessoal da parte autora, para que informasse ao Juízo a ciência da presente demanda e confirmar ser signatária da procuração juntada aos autos.
Ocorre que, a parte autora não cumpriu determinação.
Repise que ao autor incumbe promover as diligências necessárias para possibilitar regularidade formal para o desenvolvimento válido do processo.
No entanto mesmo que validamente intimado não juntou documentos essenciais para o regular tramite processual.
Nesse sentido é o art. 485, inciso IV, do CPC: Art. 485, CPC.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Não conheço do pedido de ID 179739418, o pedido de habilitação de novos patronos foi feito com substabeleciment dos antigos patronos e não com a prova de que a parte autora efetivamente assinou a procuração juntada em ID 136724434.
Nesse contexto, tenho que, não tendo sido atendida a emenda da inicial – conforme determinado na decisão– e nem comprovado a impossibilidade de fazê-lo, outra solução não se impõe que não seja o indeferimento da inicial, na forma dos arts. 320 e 321 do CPC, e extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC.
III – DISPOSITIVO Isto posto, indefiro liminarmente a inicial, com fulcro no art. 330, §1 IV, do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno o autor nas custas e nos honorários, ficando, entretanto, a exigibilidade suspensa.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. mmm -
31/03/2025 22:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 22:57
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:08
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARNEIRO DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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24/09/2024 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
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24/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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22/08/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/08/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 08:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 20:01
Conclusos para despacho
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24/02/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 11:44
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2024 16:53
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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04/02/2024 16:53
Expedição de Mandado (outros).
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31/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/08/2023 16:32
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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18/08/2023 10:45
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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13/07/2023 14:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/07/2023 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *95.***.*00-06 (AUTOR).
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29/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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