TJPE - 0011717-25.2025.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 11:26
Alterada a parte
-
24/04/2025 08:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo 0011717-25.2025.8.17.8201 (MA) REQUERENTES: LIGIA MARIA SOARES BRITO, MARIA DAS GRACAS DE FREITAS RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS GALINDO SILVA REQUERIDOS: INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO 1.
Reclama a parte autora, em síntese, contra os descontos que estariam sendo feitos na sua remuneração em favor do SASSEPE (IRH/PE).
Segundo a parte autora, os referidos descontos estão incidindo duplamente, uma vez que efetuados em relação a cada um dos dois vínculos que tem com o Poder Público Estadual. 2. É o que importa relatar.
DECIDO. 3.
O contrato de serviço existente entre o SASSEPE e a parte autora está respaldado em lei, Lei Complementar Estadual nº 30 de 02.01.2001 (com alterações dadas pela Lei Complementar Estadual nº 41, de 26.12.2001), na qual é estabelecida que a contraprestação pecuniária do contratante seja um percentual da remuneração percebida pelo servidor, tenha ele um ou dois vínculos com o Estado de Pernambuco.
Com isso, percebe-se, de logo, que a contribuição ao SASSEPE, além de respaldada em lei, leva em consideração o parâmetro da capacidade contributiva.
Assim, o servidor que possui dois vínculos contribui em maior valor do que aquele que pode menos, tratando-se de um verdadeiro ideal de justiça. 4.
Por outro ângulo, destaco que o contrato firmado entre as partes é facultativo, diferentemente do caráter obrigatório alegado pela parte autora, já que o desconto em suas remunerações apenas ocorre quando expressamente autorizado. 5.
Não vejo, no presente momento processual, como acolher o pedido de antecipação de tutela de urgência, que consistiria na suspensão de um desses descontos.
Primeiro, porque a adesão ao referido plano de saúde é facultativo, de forma que poderá o servidor dele se desvincular por iniciativa própria; segundo, porque o desconto terá como base de cálculo toda a remuneração do servidor público aderente; por derradeiro, porque, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 41, de 26.12.2001, ficou expressamente estabelecido que, tendo o servidor público mais de um vínculo com a Administração Pública, sobre a remuneração de cada um incidirão os descontos para o sistema. 6.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 7.
Intimem-se as partes. 8.
Fica a parte ré CITADA para tomar ciência de todos os termos da ação indicada em epígrafe, que tramita perante este Juízo, e integrar a relação processual, para oferecer, querendo, contestação, ficando advertida de que o seu silêncio importará em revelia, nos termos do disposto no art. 250, II, combinado com o disposto no art. 344, ambos do Código de Processo Civil. 8.1.
O prazo para responder a ação, querendo, é de 30 (trinta) dias, contados da citação. 8.2.
A parte ré deverá apresentar os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009, EM MÍDIA DIGITAL, NO FORMATO PDF. 8.3.
A petição inicial e demais documentos e decisões, se for o caso, estão disponíveis no PJe.
CUMPRA-SE.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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