TJPE - 0086541-96.2023.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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09/05/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:58
Decorrido prazo de S. M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Decorrido prazo de S. M. EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:53
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0086541-96.2023.8.17.2001 AUTOR(A): S.
M.
EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA - ME RÉU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
SM EMPREENDIMENTOS E ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS E EVENTOS LTDA., promoveu neste juízo a presente ação ordinária em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.
Relatou a autora que mantinha duas contas no Instagram (@feiraautonor e @hairnor) para a divulgação de seus eventos, como a Feira de Tecnologia Automotiva do Nordeste e a Feira de Beleza do Nordeste.
No entanto, em 06/07/2023, as contas foram desativadas pela plataforma ré, sem aviso prévio, sob a alegação genérica de violação das diretrizes da comunidade sobre SPAM, sem qualquer prova concreta de infração.
Relatou que após registrar reclamação na plataforma, foi informada de que a decisão de desativação não poderia ser revista, sob a justificativa errônea de que o prazo para contestação já teria expirado.
A desativação das contas prejudicou significativamente a divulgação dos eventos e comprometeu contratos firmados com empresas que dependiam dessas publicações para a promoção de seus espaços nas feiras.
Diante do impacto negativo sobre suas atividades e da iminência da Feira de Tecnologia Automotiva do Nordeste, marcada para setembro de 2023, a Autora buscou medidas legais, incluindo o registro de um Boletim de Ocorrência, para tentar reverter a decisão da plataforma.
Pugnou que, em sede de tutela, fosse determinada a reativação imediata das contas @feiraautonor e @hairnor na rede social Instagram, com o julgamento procedente deste pedido ao final.
Citada, a ré apresentou contestação em Id. nº 151709776 e aduziu ser pessoa diversa do Instagram, contudo se dispôs a solicitar as providências necessárias ao provedor de aplicação do Instagram.
No mérito, esclareceu a política e termos de uso do Instagram e do contrato aderia pela parte autora e que agiu no exercício regular de seu direito.
Pugnou pela improcedência da ação.
Já em Id. nº 172873360, a acionada informou que as contas reclamadas foram reativadas, tendo havido a perda do objeto.
Intimada, a parte autora informou retificou as informações de reativação de suas contas e posteriormente, em petição de Id. nº 189671211, afirmou que tal fato ocasionou a perda do objeto da ação. É o que interessa relatar.
DECIDO.
Verifica-se que o interesse processual se consubstancia na necessidade e utilidade de ingressar em juízo para se perseguir um direito líquido e certo.
Assim, quando o provimento pleiteado se deveste de utilidade para a parte demandante, o processo deve ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada.
Através da petição de ID nº 189671211, a demandante informa que houve fato superveniente à propositura da ação, que ocasionou a perda do objeto da ação, ensejador da interposição da presente demanda.
Face ao exposto, tendo ocorrido fato superveniente que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já satisfeitas.
Condeno a demandada nos honorários sucumbenciais, por haver dado causa à demanda, no valor de R$1.000,00.
Interposta apelação, intime-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas.
P.R.I.
Recife, 31 de março de 2025.
Dr.
Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B -
31/03/2025 19:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/03/2025 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:40
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:18
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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19/11/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2024 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 18:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2024.
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12/08/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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21/03/2024 15:15
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/03/2024 10:28
Conclusos para decisão
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14/11/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 19:11
Expedição de intimação (outros).
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10/10/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/08/2023 09:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 14:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/08/2023 14:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 18:23
Juntada de Petição de providência
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03/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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