TJPE - 0021858-79.2025.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO FARIAS DE LIRA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 04:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
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05/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021858-79.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: THIAGO FARIAS DE LIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198848412 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Cogita-se, na espécie, de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S/A. em face de THIAGO FARIAS DE LIRA.
Antes da triangulação processual, veio o autor através da petição de ID. 198256024, informar acerca da realização de acordo extrajudicial, requerendo, em razão disso, a desistência da ação. É o relatório.
DECIDO. É lídimo direito da parte desistir da demanda, nos moldes e termos em que admitido na atual fase do processo, na forma do art. 485, §4º, CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC/2015.
Sem condenação em honorários.
Considerando a irretratabilidade da abdicação, incompatível com o interesse em recorrer (art. 1.000, §1º, CPC), certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se, com as anotações de estilo.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão que por ventura tenha sido expedido.
Revogo em todos os seus termos a decisão proferida no Id. 197940207, devendo se proceder com a baixa de restrição veicular, no sistema RENAJUD, se houver.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data digitalmente certificada Juiz de Direito ds " RECIFE, 31 de março de 2025.
TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 19:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:30
Determinado o arquivamento
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26/03/2025 10:30
Extinto o processo por desistência
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25/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 09:02
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/03/2025 09:02
Expedição de Mandado (outros).
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24/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 17:40
Determinada a citação de THIAGO FARIAS DE LIRA - CNPJ: 48.***.***/0001-07 (RÉU)
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19/03/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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12/03/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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