TJPE - 0001201-48.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ELISABETH DONISETE DE GOIS SENA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001201-48.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: ELISABETH DONISETE DE GOIS SENA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA DE EXTINÇÃO I – RELATÓRIO.
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Diante dos fatos e provas produzidas, entendo que a demanda deve ser extinta sem julgamento de mérito em virtude de incompetência do Juizado Especial para apreciação da causa, ante a necessidade de produção de prova pericial, incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95.
A parte ré afirmou a necessidade de prova pericial para apurar os fatos narrados.
Vedar tal possibilidade, plenamente aplicável ao caso concreto, se consubstanciaria em verdadeiro cerceamento de defesa, vedado em nosso ordenamento jurídico.
A documentação apresentada pela parte autora não se revela suficiente para comprovar ter havido fraude na realização do contrato.
No caso dos autos, verifica-se semelhança entre as assinaturas lançadas no documento de identificação pessoal da autora, não sendo possível afirmar, sem exame de ordem técnica, que não foram lançadas pela mesma pessoa.
Não se pode,
por outro lado, simplesmente aplicar em favor do autor a inversão do ônus da prova, se a demandada pugna pela realização de prova técnica em sua defesa.
Com efeito, havendo discussão sobre a autenticidade na assinatura do contrato é imprescindível que a perícia seja realizada no documento original, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa.
Isso porque, a realização de perícia grafotécnica em cópia reprográfica do contrato não é capaz de comprovar a autenticidade do documento, posto que as cópias podem ocultar algumas especificidades presentes no documento original, como rasuras e montagens.
Verifica-se, assim, incontornável a necessidade de confirmação quanto à autoria da assinatura no documento apresentado, razão pela qual merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juízo, em razão da matéria. É inviável a realização da prova pericial requerida no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, o que torna a causa demasiadamente complexa, acarretando a extinção da causa sem exame do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do disposto no artigo 51, II da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deve ser providenciada a devolução de eventual mandado expedido sem cumprimento.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista, 17 de março de 2025 Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
01/04/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/03/2025 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2024 16:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 04:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2024 23:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:40
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 22:31
Determinada Requisição de Informações
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26/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 17:32
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:28, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/07/2023 11:58
Juntada de Petição de representação
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21/07/2023 11:57
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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20/04/2023 23:31
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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03/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:08
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 17:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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24/03/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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