TJPE - 0011689-72.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Itamar Pereira da Silva Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:07
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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04/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 03/06/2025 23:59.
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29/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed.
Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0011689-72.2021.8.17.2001; Embargante: Banco do Brasil.
Embargado: Município do Recife.
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS SOBRE ATIVIDADES BANCÁRIAS.
CDA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 132 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso, sob o argumento de que o Tema 132 do STJ, apesar de pacificar a interpretação extensiva da lista anexa à lei complementar, não deve ser aplicado de forma isolada nas execuções fiscais. 2.
Consoante sustenta, também houve omissão em relação à necessidade de produção de prova pericial, o que prejudicaria a sua defesa, contrariando jurisprudência do TJPE em casos semelhantes. 3.
Consta manifestação expressa no acórdão combatido, refutando as alegações da parte embargante, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não se justificando a interposição do recurso previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de Aclaratórios. 5.
Embargos de declaração rejeitados, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0011689-72.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os Aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
P.R.I.
Recife, Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator -
31/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 18:36
Expedição de intimação (outros).
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29/03/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/02/2025 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 06:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 06:58
Expedição de intimação (outros).
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11/12/2024 16:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/12/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:27
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2024 10:22
Expedição de intimação (outros).
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03/10/2024 10:18
Dados do processo retificados
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03/10/2024 10:18
Alterada a parte
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03/10/2024 10:17
Processo enviado para retificação de dados
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03/10/2024 09:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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