TJPE - 0025837-10.2024.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:19
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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05/05/2025 07:44
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 07:44
Processo Reativado
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02/05/2025 15:17
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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24/04/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARISA ANACLETO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:02
Publicado Sentença (Outras) em 02/04/2025.
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04/04/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0025837-10.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: MARISA ANACLETO GOMES DEMANDADO(A): HURB TECHNOLOGIES S.A SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Sustenta a demandante ter realizado a compra de um pacote ofertado pela demandada para uma viagem à Tailândia.
Aduz que, mesmo indicando diversas datas para a realização da sua viagem, nunca recebera qualquer informação concreta a tal respeito.
Assim, pleiteia a titular da ação a devolução do valor atual cobrado pelo pacote de viagem em questão ou, alternativamente, do valor efetivamente pago pelo mesmo, bem como uma indenização pelo dano moral suportado no caso.
Inicialmente entendo por afastar a suspensão da ação ante a distribuição das ações civis públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001 junto à 4ª Vara Empresarial do da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Os Temas Repetitivos nº 60 e 589 do STJ exigem a congruência entre os pedidos da ação individual e da ação coletiva, o que não é observado no caso dos autos.
A ação em epígrafe apresenta pedidos indenizatórios em função de caso específico.
Ainda, declaro a revelia da demandada que, devidamente citada/intimada, deixou de comparecer à audiência agendada por este Juízo, não apresentando qualquer justo motivo para tanto.
Assim, reputo verdadeiros os fatos articulados na exordial, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos claro está o fato de que toda a questão tem por ponto fundamental o descumprimento dos termos de um contrato de compra e venda de pacote de viagem.
As provas dispostas aos autos demonstram não só o negócio anotado na exordial, o qual totalizou o montante de R$ 2.869,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), como também a ausência de agendamento de alguma viagem daí decorrente ou devolução de valores pagos.
Resta clara, pois, a falha da demandada na prestação dos seus serviços, o que implica no cancelamento do negócio indicado na peça de ingresso com a necessária restituição dos valores pagos em prol do mesmo.
Nessa senda registro que não fora aqui observada a restituição de valores atualmente empregados pela demandada em pacotes como o contratado pela demandante, uma vez que tal litigante não despendeu tais valores.
Ainda, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, entendo que resta configurada claramente a lesão ao patrimônio ideal da parte demandante a partir do ato da demandada.
A falha acima constatada certamente causou à demandante transtornos diferentes daqueles aborrecimentos comuns do dia a dia, gerando na sua esfera íntima incerteza e intranquilidade, abalando o seu cotidiano, sendo tal constrangimento merecedor da configuração de dano de natureza moral a ser indenizado.
O dano moral é aquele que lesiona, principalmente, a intimidade, a honra e o bom nome do indivíduo ou de sua família.
O dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial, ou, ainda, são as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição ao material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Essa espécie de dano não exterioriza seus sintomas, vez que, por atingir o recôndito íntimo da pessoa, mostra-se presumido, posto que sua avaliação é por demais subjetiva e se refere a um dano eventualmente abstrato.
Diante das provas apresentadas e das circunstâncias do caso resolvo fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para: a) condenar a demandada HURB TECHNOLOGIES S.A a restituir à demandante MARISA ANACLETO GOMES a quantia de R$ 2.869,65 (dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), relativa ao pacote de viagem objeto da ação, incidindo aí juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da distribuição da exordial; e b) condenar também a demandada em questão ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em prol da demandante, na indenização pelo dano moral reconhecido na presente decisão, sendo esse valor corrigido pela tabela ENCOGE e aplicados juros mensais de 1% (um por cento), tudo calculado a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se o competente alvará em favor da parte demandante.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo.
Após voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
P.R.I.
RECIFE, 27 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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23/10/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARISA ANACLETO GOMES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 20:09
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2024 09:47
Conclusos para decisão
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23/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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23/08/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 06:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 10:30, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/06/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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