TJPE - 0001125-58.2021.8.17.3060
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:03
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 05:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL.
JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001125-58.2021.8.17.3060 APELANTE: JOAO CARLOS ALVES LIMA APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por João Carlos Alves Lima em face Banco Bradesco, devidamente qualificadas na petição inicial, na qual a parte autora alega, em síntese, que é correntista usuária dos serviços do banco requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário, sendo certo que, ao retirar um extrato bancário de sua conta, verificou a cobrança indevida de um serviço que supostamente não teria contratado.
Por estes motivos, vem em juízo requerer: a) a declaração da inexistência dos débitos; b) a restituição em dobro dos valores pagos supostamente indevidos; c) indenização por danos morais experimentados.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares e aduzindo, no mérito, que as informações na petição inicial são inverídicas, uma vez que a parte autora contratou o serviço com o banco réu de forma voluntária, tendo tomado ciência inequívoca dos valores, razão pela qual as cobranças são legítimas e devidas, agindo no exercício regular de direito, sustentando não ter havido a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, pelo que requer a improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar em réplica e a informar o interesse na produção de outras provas além da documental carreada aos autos, a parte autora refutou as preliminares, ratificou os argumentos expendidos na petição inicial, não formulou pedido de instrução probatória e requereu o julgamento do feito, com a procedência dos seus pedidos.
O réu também pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso presente, ultrapassada a etapa postulatória, a parte autora, principal interessada, devidamente oportunizada pelo Juízo para especificar as outras provas que pretendia produzir, comunicou o desinteresse na fase instrutória e requereu o julgamento do feito, razão pela qual, estando este julgador com o convencimento formado, atendendo-se aos princípios da celeridade e economia processual, bem como à primazia pela decisão de mérito, sendo observados, durante todo o trâmite processual, a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa, declaro encerrada a etapa instrutória e, evidenciando estar a causa pronta para julgamento, passo a proferir sentença de mérito.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse suscitada pelo réu.
O art. 17 do novel diploma processual civil estabelece que a parte, para postular em juízo, deve ter interesse e legitimidade, não sendo necessário, para o exercício do direito de ação, o prévio requerimento administrativo, mormente porque, em causas de consumo, é sabido que as reclamações na via extrajudicial, em raríssimas vezes, resultam na solução do litígio entre as partes, sendo absolutamente irrazoável, assim, exigir-se de um consumidor, quando este sofrer, supostamente, lesão ou ameaça em seu direito, a formulação de requerimentos na via administrativa antes de poder postular em juízo.
Logo, no caso presente, reputo que há inequívoco interesse processual por parte do demandante, face aos argumentos e documentos anexados com a inicial, razão pela qual a preliminar não merece prosperar.
As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse é notório.
Os pressupostos processuais estão presentes e, ultrapassadas questões preliminares ou prejudiciais, passo a enfrentar o mérito.
No mérito, vislumbro que o caso presente revela evidente relação de consumo, regida, pois, pela Lei 8.078/90, uma vez que a parte autora figura como consumidora e destinatária final dos serviços prestados pelo demandado, amoldando-se, portanto, perfeitamente, as partes, aos conceitos preconizados pelos arts. 2º e 3º da lei consumerista supracitada.
Verifico que os pontos controvertidos da presente demanda residem em se identificar: a) se as cobranças efetuadas são indevidas; b) se houve dano moral passível de indenização.
Alega a parte autora que está sendo cobrada indevidamente por um valor referente a um serviço bancário não contratado, sendo certo que utiliza a sua conta bancária tão somente para o recebimento de seu benefício previdenciário, informando ainda que os alegados descontos estão ocorrendo há vários meses.
Compulsando os autos, no entanto, denoto que o único documento juntado pela parte autora referente à sua causa de pedir consiste em um extrato bancário generalizado, longo e confuso, desacompanhado de qualquer outro elemento, com uma variedade de cobranças e movimentações pelo autor, sem nenhuma especificação, destaque ou discriminação, ressaltando-se que a demanda foi ajuizada no ano de 2021, entretanto, a suposta e alegada cobrança indevida iniciou-se alguns anos antes. É imperioso ressaltar que lides flagrantemente temerárias como a presente tem se tornado cada vez mais comuns no sertão de Pernambuco, tumultuando os acervos processuais de todas as comarcas e impactando, diretamente, na produtividade do tribunal, haja vista que as partes ingressam em juízo com múltiplas ações com parca prova documental, todas contra bancos e atinentes a valores muito antigos, acreditando no êxito da demanda tão somente pelo fato de a instituição financeira não obter a cópia do contrato a tempo para juntar aos autos, sendo certo que as demandas são sempre ajuizadas de forma autônoma por cada contrato e cobrança, objetivando-se um manifesto locupletamento ilícito.
Ocorre que, como regra geral, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não podendo haver presunção absoluta de suas afirmações na exordial.
O autor limitou-se à alegação genérica de máculas na relação jurídica, juntando um extrato bancário com diversas movimentações, sem qualquer discriminação, seja no documento, seja na própria inicial, o que não pode orientar a movimentação do Poder Judiciário.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “CONTRATO BANCÁRIO.
Ação Revisional. c.c.
Declaração de Nulidade de Cláusulas Contratuais.
Não basta a singela e genérica discordância quanto aos valores lançados, acréscimos e saldo devedor.
Necessidade da indicação clara, precisa, específica e numérica dos valores e acréscimos reputados indevidos.
Inexistência de evidência dos fatos alegados.
Negado provimento ao recurso, mantida a sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial extinguindo o processo sem julgamento do mérito” (Apelação n.º 7.100.900-4 Marília 14ª Câmara de Direito Privado 04.04.07 Rel.
Des.
Pedro Ablas v. u.
Voto 1.927) Afirmar simplesmente que foram realizadas cobranças indevidas pelo banco, sem a demonstração específica e discriminada dos serviços que estão, de fato, sendo impugnados, juntando um extrato genérico, representa proceder temerário, mormente quando se trata de negócio jurídico cujas cobranças previstas são fixas.
Chama a atenção deste juízo, ainda, o fato de as alegadas cobranças datarem de anos pretéritos, entretanto, o autor comunica que somente tomou conhecimento delas em 2021, quando ajuizou a demanda, o que enfraquece ainda mais a credibilidade e verossimilhança de suas alegações e evidencia má-fé e tentativa de induzir este Juízo em erro.
In casu, a parte autora não indicou ou discriminou os valores que alega serem indevidos, mencionando genericamente na inicial e juntando um extrato confuso e com inúmeras movimentações financeiras.
Fica, portanto, demonstrado que as alegações do autor estão desprovidas de fundamento e devem ser rechaçadas.
Por sua, vez, o réu, em sua contestação, nega que os valores sejam indevidos, uma vez que o autor teria contratado e utilizado voluntariamente o serviço.
A contratação resta evidenciada pelo contrato do ID. 178965269, cuja autenticidade não foi questionada pelo autor, assim como é possível verificar, após cautelosa análise do extrato bancário extenso, que houve dois créditos de empréstimo pessoal, nos dias 17/01/2020 e 22/11/2019, que coincidem com os valores e períodos das contratações, sendo que tais valores foram efetivamente usufruidos logo após os depósitos.
Com efeito, a parte autora, embora devidamente oportunizada nos autos, optou pela não produção de outras provas e deixou de fornecer maiores elementos para robustecer o acervo probatório dos autos a fim de, notadamente, conferir maior credibilidade em sua causa de pedir.
Sendo a parte interessada, limitou-se a requerer o julgamento do feito, deixando de especificar e detalhar de forma clara e precisa os valores que pretendia impugnar, cujo ônus lhe competia.
Desta forma, entendo que, diante do frágil conjunto probatório produzido, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus mínimo de provar o fato constitutivo do seu direito, com a apresentação de documentos de fácil obtenção para corroborar as suas alegações.
Nesse sentido, o nosso Colendo TJPE, em recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DA CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DO AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Ainda que haja a incidência do CDC às relações de consumo, o autor possui o dever de provar os fatos constitutivos do seu direito, não havendo presunção absoluta do que o consumidor afirmou na exordial. 2.
In casu, a parte apelante não trouxe à baila qualquer elemento que comprovasse as ilegalidades das cobranças realizadas pela operadora do cartão de crédito, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconhecer a improcedência da ação. 3.
Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - APL: 4744783 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 12/09/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2018) Entender de forma contrária, ou seja, pela não contratação com devolução de valores e condenação por danos morais, seria permitir o enriquecimento sem causa do consumidor que autorizou a contratação, beneficiou-se dos valores e serviços e, após, vem ao Judiciário, anos depois, alegar não contratação, valendo-se da sua condição de pessoa humilde, idosa e/ou analfabeta.
Incide-se, pois, o brocardo venire contra factum proprium, o qual impõe a vedação do comportamento contraditório entre os pactuantes, impossibilitando, assim, a procedência dos pedidos realizados na Inicial.
Com isso, não merece prosperar a alegação da parte requerente de que os descontos são indevidos, uma vez que não se desincumbiu de provar minimamente o seu direito.
Em relação ao pedido indenizatório, o dano moral configura-se quando verificado, no caso concreto, a ofensa a direito da personalidade do postulante.
Ao contrário do dano material, que consiste em violação a direito patrimonial, a reparação por dano moral busca compensar o intenso sofrimento experimentado em razão de violação a direitos personalíssimos, entretanto, no presente julgamento, ao que se denota do acervo probatório acostado aos autos, sequer ficou demonstrado ato ilícito praticado pelo réu, motivo pelo qual não acolho, igualmente, o pedido autoral de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a sua exigibilidade, consoante regra do art. 98, §3º, do CPC.Em sendo interposto o recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nessa Instância (art. 1.010 do CPC), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 15 dias.
Se apresentada APELAÇÃO ADESIVA pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, apresente CONTRARRAZÕES, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.
Caso sejam apresentadas CONTRARRAZÕES, em sendo suscitada preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.009, §2º, do CPC, manifeste-se acerca destas questões.
Após o prazo, com ou sem resposta, conforme o art. 1.010, §3º, do CPC, REMETAM-SE os autos ao E.
TJPE, independentemente do juízo de admissibilidade.
A oposição do recurso de Embargos de Declaração, com o fito exclusivo de rediscussão do mérito poderá ensejar a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC, não amparada pela gratuidade de justiça.
Cumpridas as disposições contidas na sentença, sem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Parnamirim/PE, data da assinatura eletrônica.
LAÍS DE ARAUJO SOARES Juíza Substituta -
31/03/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 17:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 13:26
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 19:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/10/2024.
-
16/10/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 20:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE ELOI DE MELO em 06/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/08/2024.
-
24/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
26/08/2024 08:52
Conclusos para o Gabinete
-
23/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 00:31
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2024 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2024 16:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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28/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:38
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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26/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:13
Conclusos para despacho
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01/09/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2022 10:57
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2022 13:14
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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21/02/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição em pdf
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18/01/2022 11:30
Expedição de intimação.
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20/12/2021 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2021 13:20
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:54
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 15:47
Conclusos para decisão
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26/10/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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