TJPE - 0000550-86.2023.8.17.2120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Ivo de Paula Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
-
09/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de AMANDA DE BRITO MARQUES RAMOS RORIZ em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 06/06/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de KEYTIUSCIA MOREIRA REIS em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:33
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0000550-86.2023.8.17.2120 Apelante(s): Keytiuscia Moreira Reis; Apelado(s): Município de Afrânio; Relator: Des.
José Ivo de Paula Guimarães EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES DO CONTRATO.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NÃO CONFIGURADO.
CONTRATO VÁLIDO.
TEMA 551 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INDENIZAÇÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS.
PREVISÃO EXPRESSA EM LEI.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO DIREITO ÀS FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO E GRATIFICAÇÃO NATALINA NA LEI MUNICIPAL.
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.De início, deve ser ressaltado que os contratados pela Administração Pública para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público são servidores públicos submetidos a regime jurídico administrativo próprio, valendo dizer submetido às regras da lei que autoriza a contratação por tempo determinado. 2.O Supremo Tribunal Federal definiu que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos estão no âmbito de relação jurídico-administrativa, sendo competente para dirimir os conflitos a Justiça comum e não a Justiça especializada. 3.
No presente caso, verifica-se que a autora foi contratada temporariamente pelo Município para exercer a função de enfermeira, não havendo controvérsias quanto a este fato. 4.Quanto a este tema, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 551 oriundo do RE nº 1066677 - MG), tem a seguinte orientação sobre esta matéria: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
G.N. 5.Neste cenário, sabe-se que o art. 37, IX, da CF /1988 prevê, como exceção à regra geral de submissão a concurso público, nos casos estabelecidos em lei, a possibilidade, por parte do ente público, de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 6.Com base nesta previsão legal, o Município de Afrânio editou as Leis Municipais nºs 156/97 e 210/2001, as quais definem as hipóteses de contratação de pessoal, por necessidade temporária e de excepcional interesse público, dispondo que a contratação temporária terá duração máxima de 12 (doze) meses, vedada a prorrogação ou renovação. 7.Neste cenário, considerando que o pacto teve início em 09/03/2015 e fim em 16/09/2015, vigeu pelo período de menos de 1 (um) ano, não havendo que se falar em desvirtuamento da contratação em razão das sucessivas renovações e/ou prorrogações, nos termos do dispositivo legal acima ressaltado.
Válido, portanto, o contrato. 8.Quanto ao argumento de demissão arbitrária a ensejar o pagamento de indenização pelas verbas salariais a vencer até a data do fim do contrato inicialmente acordado, este não merece acolhida, na medida em que a própria lei municipal prevê a hipótese de rescisão unilateral em caso de cessar a excepcionalidade do interesse público, nos termos do art. 4°, inciso III.
Ademais, não cabe ao Judiciário invadir questões de mérito administrativo para analisar em que consistiu o interesse público motivador da rescisão antes de findo o contrato, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. 9.Também não há que se falar em direito a aviso prévio, uma vez que é da própria natureza do contrato por prazo determinado sua provisoriedade, não sendo compatível, portanto, com tal pleito. 10.Quanto às férias e 13° salário, como visto, a hipótese é de contrato válido e não há previsão, nem nas leis municipais reguladoras da matéria, nem tampouco no contrato firmado entre as partes, do direito a estas verbas.
No entanto, por NÃO ser caso de remessa necessária e diante do fato de o Município não ter apelado da decisão, não é possível afastar a condenação imposta na sentença ao pagamento das férias e 13° salário, diante da proibição da reformatio in pejus. 11.Com relação aos danos morais, sabe-se que o atraso de salários, por si só, não gera dano presumido, sendo imprescindível a prova da existência de abalo moral passível de indenização.
No presente caso, todavia, não há qualquer evidência neste sentido, limitando-se o apelante a afirmar que a ausência dos pagamentos teria implicado em prejuízos no cumprimento de suas obrigações, sem, no entanto, apresentar qualquer prova neste sentido. 12.
Por outro lado, apesar de se estar diante de contrato válido, há expressa previsão na lei municipal do direito dos contratados temporários à vinculação ao FGTS (art. 4°, inciso IV da Lei n° 156/1997), merecendo reforma, neste ponto, a sentença. 13.Apelo provido parcialmente, apenas para incluir a condenação no pagamento do saldo de FGTS, mantendo-se a sentença nos seus demais termos, mas por outro fundamento. 05 -
01/04/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:52
Expedição de intimação (outros).
-
31/03/2025 14:55
Conhecido o recurso de KEYTIUSCIA MOREIRA REIS - CPF: *32.***.*26-15 (APELANTE) e provido em parte
-
27/03/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AFRANIO em 19/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:19
Decorrido prazo de KEYTIUSCIA MOREIRA REIS em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:54
Expedição de intimação (outros).
-
28/11/2024 14:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2024 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães vindo do(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
-
26/11/2024 16:20
Declarada incompetência
-
22/11/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025454-71.2025.8.17.2001
Lorena Montenegro Cocentino
Instituto Aocp
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/03/2025 14:56
Processo nº 0076943-84.2024.8.17.2001
Jose Gisalvo Correia da Silva Filho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/07/2024 16:40
Processo nº 0001934-09.2024.8.17.2360
Municipio de Buique
Jose Nunes Rodrigues Junior
Advogado: Paulo Jesus de Melo Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/12/2024 17:13
Processo nº 0001934-09.2024.8.17.2360
Municipio de Buique
Jose Nunes Rodrigues Junior
Advogado: Paulo Jesus de Melo Barros
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/07/2025 18:17
Processo nº 0000665-54.2025.8.17.8226
Renoagro Produtos Agricola Limitada
Francisco das Chagas do Nascimento Alves
Advogado: Hugo Giesta Soares
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 15:47