TJPE - 0003828-14.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME BEZERRA NEVES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:04
Decorrido prazo de SERGIO GUILHERME BEZERRA NEVES em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 23:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2025 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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19/06/2025 09:04
Expedição de Mandado (outros).
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19/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 04:08
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:18
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de WAGNER ARAUJO MACHADO NEVES em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 04:29
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0003828-14.2025.8.17.2480 AUTOR(A): WAGNER ARAUJO MACHADO NEVES RÉU: SERGIO GUILHERME BEZERRA NEVES DECISÃO Cuida-se de ação monitória movida por WAGNER ARAUJO MACHADO NEVES em face da SERGIO GUILHERME BEZERRA NEVES.
O autor pleiteia a cobrança de cheques prescritos, como também os benefícios da justiça gratuita.
Não juntou procuração. É o relato.
DECIDO.
Embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do CPC), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência.
A interpretação do artigo 99, §2º do CPC permite ao magistrado afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência.
Tenho que esta é a hipótese.
A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade do autor de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento familiar.
Referida constatação se dá porque o pedido de gratuidade fora formulado genericamente.
Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, o autor não reúna condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverá fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, beneficiário de BPC, Bolsa Família, tarifa social de energia e água, dentre outros...) Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida.
Defiro assim, à autora, prazo de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como acostar procuração apta, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único c/c 290 do CPC).
Cumpra-se.
CARUARU, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
31/03/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WAGNER ARAUJO MACHADO NEVES - CPF: *45.***.*25-05 (AUTOR(A)).
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28/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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