TJPE - 0023555-38.2025.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAMARACA COLONIAL em 19/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:58
Decorrido prazo de COMPESA em 19/06/2025 23:59.
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29/05/2025 13:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:01
Decorrido prazo de COMPESA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 12:43
Homologada a Transação
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23/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/05/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:55
Decorrido prazo de COMPESA em 15/05/2025 23:59.
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04/05/2025 05:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de COMPESA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de COMPESA em 18/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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22/04/2025 07:14
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 04:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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05/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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05/04/2025 04:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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05/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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01/04/2025 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023555-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ITAMARACA COLONIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199393025, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAMARACÁ COLONIAL, ambos qualificados, alegando, em suma: Que a requerida é usuária dos serviços da COMPESA, cadastrada sob a matrícula nº 57712058, e utiliza fonte alternativa de abastecimento de água (poço artesiano); Que a Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou a Lei Federal nº 11.445/2007, diz que os usuários que utilizam fontes alternativas de abastecimento devem instalar hidrômetro para contabilizar o consumo; Que, após notificar administrativamente à parte ré, foram realizadas tentativas de instalação do hidrômetro nos dias 25/07/2024 e 01/08/2024, mas o acesso não foi autorizado pelo responsável no local, impedindo os funcionários da concessionária de realizar a instalação do equipamento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida permita a entrada dos funcionários da Companhia nas dependências internas do Condomínio para a instalação do aparelho de medição (hidrômetro) em sua fonte alternativa de abastecimento.
Pagou custas. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A probabilidade do direito está evidenciada pela legislação apresentada pela autora.
A Lei Federal nº 14.026/2020, que alterou a Lei nº 11.445/2007, estabelece expressamente no art. 45, §§ 11 e 12, que os condomínios que utilizam fontes alternativas de abastecimento de água "deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo".
Ademais, a Resolução nº 85 da ARPE (Agência de Regulação de Pernambuco), em seu art. 11, dispõe que "o usuário/cliente assegurará ao representante ou preposto do prestador de serviços o livre acesso ao padrão de ligação de água e à caixa de ligação de esgoto".
E no art. 73, §3º, determina que "é dever do usuário/cliente franquear ao prestador acesso à unidade usuária, para instalação do hidrômetro".
O perigo de dano resta configurado pela impossibilidade de a concessionária realizar a medição e o cálculo do volume de esgoto produzido pelo condomínio réu, impossibilitando a cobrança adequada pelo serviço prestado e o cumprimento da legislação vigente.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ITAMARACÁ COLONIAL permita a entrada dos funcionários da COMPESA nas dependências internas do condomínio, para que seja realizada a instalação do aparelho de medição (hidrômetro) em sua fonte alternativa de abastecimento.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
Recife, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 15:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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31/03/2025 15:33
Expedição de citação (outros).
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31/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 10:54
Concedida a Medida Liminar
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29/03/2025 10:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 23:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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