TJPE - 0068526-16.2022.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/05/2025 00:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DAYANA MANUELA DE MELO SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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28/04/2025 20:13
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/04/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068526-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): DAYANA MANUELA DE MELO SANTOS RÉU: GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199296348 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DAYANA MANUELA DE MELO SANTOS, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA contra AUTOSPORT MULTIMARCAS - GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., também qualificados.
Aduziu, em síntese, que, em meados de setembro de 2021, a autora começou a transacionar com a PRIMEIRA DEMANDADA - AUTOSPORT MULTIMARCAS, a compra do veículo FORK KA SE 1.0 HÁ B, ANO 2017/2018, BRANCO, PLACA QNJ4697, CHASSI 9BFZH55L1J8087982, financiado com o SEGUNDO DEMANDADO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A., no valor total de R$ 39.960,92 (trinta e nove mil novecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), em 48 parcelas de R$1.477,53 (um mil quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$ 70.921,44 (setenta mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos).
Afirma que o veículo está eivado de vícios em sua origem, os quais teriam sido omitidos pelas rés.
Pelos fatos narrados, requereu, em sede de tutela antecipada, a disponibilização de veículo para que a autora pudesse utilizar até o final da demandada e, no mérito, requereu a troca do veículo ou a devolução do valor total de R$70.921,44 (setenta mil, novecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Fez demais pedidos de estilo e juntou documentos.
Ao receber a inicial, determinou este Juízo que o autor comprovasse a condição de beneficiário da Justiça gratuita, conforme se observa do despacho de ID 108583825.
Deferida a gratuidade da Justiça, foram os demandados intimados para se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, tendo sido apresentada pela corré AUTOSPORT MULTIMARCAS - GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA a contestação de ID 120192786.
Tutela indeferida, conforme se observa da decisão de ID 121811923.
Devidamente citado, o demandado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A. apresentou a contestação de ID 128462306, na qual aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva, impugnou a gratuidade, arguiu ausência de interesse de agir.
No mérito, asseverou que não tem qualquer responsabilidade pelos fatos relatados uma vez que não houve falha na prestação de seu serviço de financiamento.
Apontou, ainda, culpa exclusiva de terceiro a afastar sua responsabilização.
Por fim, negou a ocorrência dos danos materiais e morais e rogou moderação no valor de eventual condenação Réplicas de ID 133855243 e 133855259.
As partes foram intimadas para indicarem se ainda havia provas a produzir, não tendo havido novos requerimentos de produção de prova.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, pelo que, DECIDO.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Entendo que se cuida de questão que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidado pelas seguintes orientações da jurisprudência: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
ILEGITIMIDADE PASSIVA BRADESCO Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira, pois a despeito de possuírem os contratos de alienação fiduciária características próprias e independência em relação ao de compra e venda, a ineficácia de um obrigatoriamente reflete no outro, eis que há o perecimento (ou liberação) do objeto dado em garantia.
Sobre o assunto, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo instrumental.
Rescisão contratual c.c. indenizatória.
Contratos de compra e venda e de financiamento.
VW Amarok, ano 13, adquirido da loja corré, que teria apresentado vício no motor.
R. decisão saneadora que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Financeira, extinguindo o feito em relação a ela, e determinou a realização de perícia, impondo o ônus de custeio ao agravante.
Plena aplicação do CDC.
Avenças de compra e venda do automotor e de financiamento seriam coligadas, sendo certo que o segundo caracteriza-se como contrato acessório.
Manutenção da Financeira no polo passivo que se impõe.
Discussão sobre pagamento de prova pericial requerida pelo consumidor.
Aplicação do art. 95 do CPC.
A inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, não englobaria o pagamento dos salários periciais, os quais devem ser adiantados por quem requereu a prova, no caso, o acionante.
Dá-se parcial provimento ao agravo instrumental do autor. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032443-09.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019) Assim, de rigor a manutenção da instituição financeira no polo passivo da presente ação.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AUTOSPORT MULTIMARCAS - GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA Com relação a ilegitimidade da corré AUTOSPORT, é certo que se tratando de relação de consumo a cadeia de prestadores é solidária, sendo todos eles partes legítimas para figurar no polo passivo de processo onde se analisa eventual responsabilização por danos alegadamente sofridos pelo consumidor.
Com efeito, mesmo alegando ter atuado como mera intermediadora entre duas pessoas físicas, a demandada se beneficia, aufere lucros com a celebração do contrato, eis que o seu objeto, feirão de venda de veículos, de renomado nome na cidade, por si só é um atrativo à celebração dos contratos de compra e venda de veículos.
Nessa esteira, mudando o que tem que ser mudado, leia-se o seguinte precedente jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
LOCATÁRIO.
CADEIA.
CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SHOW.
PROMOÇÃO.
EXPECTATIVA FRUSTRADA. 1.
O locador de espaço para evento passa a integrar a cadeia de consumo, devendo responder solidariamente por eventuais danos. 2.
A compensação por dano moral deve atender à função compensatória, punitiva e preventiva, além de atentar aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade e normativa da efetiva extensão do dano (art. 944 do CC) 3.
No tocante ao quantum indenizatório, é razoável a redução do valor da indenização de R$10.000,00(dez mil reais) para R$2.000,00(dois mil reais). 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Grifo nosso. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdão n.698967, 20100710352954APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2013, Publicado no DJE: 06/08/2013.
Pág.: 327).
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré AUTOSPORT MULTIMARCAS - GSVJ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 98 do CPC que rege a concessão dos benefícios da gratuidade, basta a simples alegação da parte, de que não tem condições de arcar com as despesas e custas do processo para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita.
Neste caso, o autor requereu expressamente tal benefício, logo na inicial, comprovando seu pleito através da documentação acostada, inclusive pelo fato de que a cláusula que se pretende anular tem comprometido a saúde financeira do condomínio.
Pela regra legal insculpida no artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que determina, por analogia, que o réu demonstre efetivamente, que o autor/impugnado teria condições de arcar com os gastos do processo, o que não ocorreu.
E isto porque, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, era ônus da impugnante trazer qualquer elemento com viés probatório, que contivesse indícios de que as suas alegações procedem. É interesse de quem impugna os benefícios da justiça gratuita provar a prescindibilidade daquele que goza da benesse.
Assim não agindo, não provando fato constitutivo do direito, não há como acolher as alegações da impugnante, a fim de revogar os benefícios.
Rejeito, portanto, a impugnação a gratuidade da Justiça.
INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir na medida em que não é impedimento para a prestação da tutela jurisdicional o requerimento prévio na via administrativa, já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV dispõem sobre o direito de petição a todos assegurado, e que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, não merecendo guarida a preliminar suscitada.
DO MÉRITO No mérito, a ação é parcialmente procedente.
De início, saliento que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor adquiriu o automóvel como destinatário final e as demandadas figuram como fornecedoras do produto, conforme preceituado nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/1990.
Nesse caso, de rigor a incidência das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, de modo que respondem solidariamente todos os fornecedores de produtos e serviços envolvidos na cadeia de consumo.
Cinge-se a questão a respeito da informação pela revendedora de veículo ao consumidor no tocante a procedência do veículo, oriundo de leilão e já ter sido sinistrado.
No contrato de compra e venda juntado pelo autor não há qualquer informação de que o veículo adquirido pela autora já teria sido sinistrado.
A mesma ausência de informação permeia o laudo de avaliação do agente financeiro constante de ID 128462307.
Chama a atenção que o laudo pericial realizado pela Polícia Civil apresentou conclusões elucidativas dos vícios ocultos, tendo sido asseverado que “o veículo apresentava diversas irregularidades em sua estrutura, com vários itens comprometidos” e que “entende o Perito Criminal que os indícios materiais indicam que tal veículo passou por reparo, com o objetivo de mascarar suas irregularidades” (ID 108556021 – página 3).
Ambos os réus, portanto, omitiram do autor as reais condições do veículo negociado.
De mais a mais, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito básico do consumidor à informação adequada e clara os produtos e serviços: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...).
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Desse modo, forçoso reconhecer a falha dos réus em não informar adequadamente o consumidor a respeito da origem e eventuais riscos na aquisição do indigitado veículo, transparecendo a evidência do vício oculto do produto somente quando o requerente providenciou laudo de vistoria particular e da polícia civil.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assim já decidiu: “APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA VÍCIO REDIBITÓRIO Compra e venda de veículo usado mediante financiamento Alegação de vício oculto no automóvel adquirido Omissão, pelo vendedor, de que o veículo teria sido anteriormente sinistrado com reparo na longarina Sentença de procedência Rescindidos os contratos de compra e venda e de financiamento, condenação da revendedora de automóveis a restituir ao autor as quantias pagas e de indenização por danos morais ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS Preliminar afastada Comprovação de que o automóvel foi adquirido perante a corré PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Inocorrência Eventual apreensão do automóvel não extingue o interesse do autor em buscar a rescisão do contrato e indenização RELAÇÃO DE CONSUMO APLICAÇÃO DO CDC Evidente relação de direito do consumidor Aplicação ao caso concreto da legislação protetiva SENTENÇA "ULTRA PETITA" Condenação ao pagamento de despesas que não foram pleiteadas pelo autor em sua inicial Reforma parcial da sentença neste ponto DANOS MATERIAIS Retorno das partes ao "status quo ante" Manutenção da condenação da requerida ao pagamento ao autor de todas as quantias pagas relativas à aquisição do veículo automotor DANO MORAL Configuração Omissão e não identificação da real condição dobem que causaram ao requerente abalo psíquico, já que teve frustrada sua legítima expectativa de plena utilização do veículo Manutenção da condenação da concessionária ao pagamento de indenização a título de danos morais ao consumidor "Quantum" indenizatório Manutenção Valor fixado razoável e adequado à compensação dos danos suportados de forma justa e moderada, atendendo às particularidades do caso concreto sem que se possa falar em enriquecimento ilícito da parte SUCUMBÊNCIA Manutenção da divisão dos ônus sucumbenciais realizadas em Primeiro Grau Majoração dos honorários recursais Recurso parcialmente provido”. (TJSP; Apelação Cível 1013264-78.2016.8.26.0011; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 01/10/2020). “Ação de rescisão contratual.
Compra e venda de veículos entre particulares.
Vício redibitório.Veículo sinistrado adquirido em leilão.
Omissão.
Inobservância do dever anexo de informação.Parcial procedência mantida.
Apelo improvido”. (TJSP; Apelação Cível 1006219-95.2017.8.26.0008; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro:30/09/2020). “BEM MÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Compra e venda de automóvel financiado Legitimidade passiva da instituição financeira Contratos coligados - Veículo recuperado, cuja avaria na longarina impediu o autor de contratar seguro Vício oculto caracterizado Restituição da quantia paga Cabimento - Danos morais configurados Montante indenizatório mantido - Ação procedente - Recursos desprovidos, com observação”. (TJSP; Apelação Cível 1002352-40.2018.8.26.0047; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro:29/09/2020) Destarte, considerando a existência de vício oculto apresentado pelo veículo em apreço, porquanto ausente qualquer informação dos réus a respeito da procedência do veículo e de suas reais condições, de rigor a rescisão do contrato com a restituição das partes ao status quo ante.
Com relação ao dano moral, o desfecho é outro.
Os fatos descritos na inicial, ainda que desagradáveis, não ensejaram abalo à sua honra, ausente situação que produza no consumidor humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade (in RESP 554.876-RJ, 3.ª Turma do STJ, DJU 03.05.2004, pág. 159).
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a ela se dirige.
O caso em tela, não se configura como dano moral passível de indenização, nesse sentido, note-se também a lição de Sérgio Cavalieri Filho citando Antunes Varela: "a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)", e "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores Ltda., 1996, p. 76).
No mesmo sentido, é o entendimento do STJ de que o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. (STJ, AgRg no REsp1408540/MA, 4ª Turma, rel.
Antônio Carlos Ferreira, j. 12/02/2015).
A devolução do bem ao agente financeiro dar-se-á em 30 dias, contados da intimação e deverá ser feito na residência da parte autora, em dia útil, entre 9h00 e 18h00, mediante prévio agendamento por e-mail ou telefone.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para rescindir os contratos outrora celebrados entre as partes, com a devolução do veículo e seus documentos às requeridas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta, bem como para condenar as rés, de forma solidária, à restituição do montante efetivamente pago pelo veículo descrito na inicial (entrada e parcelas já quitadas), atualizado pela Tabela ENCOGE desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros demora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, arcarão os requeridos integralmente com o pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 28 de março de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:25
Conclusos para o Gabinete
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21/02/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/01/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 12:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/12/2023 10:32
Outras Decisões
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24/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/12/2023 10:30
Desentranhado o documento
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24/12/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 07:04
Conclusos para decisão
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03/07/2023 11:55
Conclusos para o Gabinete
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23/05/2023 18:24
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/05/2023 18:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/04/2023 15:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/03/2023 11:41
Juntada de Petição de ações processuais\memoriais
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20/03/2023 20:17
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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12/03/2023 20:31
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 2ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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12/03/2023 20:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2023 20:30, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
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07/03/2023 14:39
Expedição de .
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02/03/2023 07:23
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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01/03/2023 15:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/02/2023 19:14
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 2ª Vara Cível da Capital)
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24/02/2023 13:19
Juntada de Petição de ações processuais\resposta\resposta preliminar
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19/01/2023 09:40
Expedição de citação.
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19/01/2023 09:40
Expedição de citação.
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19/01/2023 09:40
Expedição de intimação.
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19/01/2023 09:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2023 10:00, Seção A da 2ª Vara Cível da Capital.
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16/12/2022 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 13:15
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:57
Conclusos para o Gabinete
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27/10/2022 17:44
Decorrido prazo de GSVJ COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 26/10/2022 23:59.
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19/10/2022 23:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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19/10/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 18:07
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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17/10/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 16:48
Expedição de intimação.
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17/10/2022 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 16:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/10/2022 16:31
Expedição de intimação.
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17/10/2022 16:12
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 16:09
Expedição de intimação.
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30/09/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 07:29
Conclusos para decisão
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04/08/2022 12:55
Conclusos para o Gabinete
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01/08/2022 15:00
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/07/2022 10:23
Expedição de intimação.
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22/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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