TJPE - 0002761-73.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO MODAL S.A. em 17/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA MAGALE DANTAS CIRINO em 17/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0002761-73.2024.8.17.8227 AUTOR(A): LORENA MAGALE DANTAS CIRINO DEMANDADO(A): BANCO MODAL S.A.
SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n º 9.099/95.
No mérito, como visto, a relação controvertida é relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedora e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o, do Código de Defesa do Consumidor.Verifico no presente caso a verossimilhança das alegações do consumidor e via de conseqüência aplico o art.6o, VIII da legislação consumerista A questão central a ser dirimida nestes autos é se a autora possuía, de fato, o valor de R$ 3.136,25 em conta investimento junto ao réu, BANCO MODAL S.A., e se faz jus à sua restituição.
A autora afirma que possuía tal valor em sua conta, mas não apresentou qualquer extrato, comprovante ou documento que pudesse corroborar a sua alegação.
A autora juntou aos autos apenas prints de tela do aplicativo do banco, mostrando a mensagem sobre a migração da conta para a XP Investimentos.
Tais prints, contudo, não comprovam a existência do saldo alegado.
Ademais, a autora não juntou qualquer documento que comprove a titularidade da conta investimento nº 3426912.
O réu, por sua vez, apresentou os extratos da conta corrente da autora (IDs nº 174860413 e 174860414), os quais demonstram que a autora não possuía conta investimento junto ao banco, mas apenas uma conta corrente, com saldo zerado.
Os extratos demonstram, ainda, que a migração para a XP Investimentos foi realizada em 07/10/2023, conforme informado à autora.
Diante da ausência de provas por parte da autora e da prova documental apresentada pelo réu, concluo que a autora não comprovou a existência do saldo alegado em conta investimento.
O ônus da prova, in casu, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
A autora, contudo, não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando provas mínimas que pudessem corroborar os fatos constitutivos de seu direito.
Diante da improcedência do pedido de restituição de valores, não há que se falar em danos morais.
A autora não comprovou qualquer ato ilícito por parte do banco que pudesse justificar a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Em caso de pagamento voluntário de qualquer valor, retornem os autos conclusos para expedição de alvará.
Após o trânsito em julgado: a) Não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos. b) Em caso de interposição de Recurso Inominado: - Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, querendo. - Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, conforme art. 1.010, §3º do CPC.
Havendo requerimento de execução: a) Expeça-se intimação para cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. b) Após a expedição da intimação, proceda-se à evolução de classe processual.
Jaboatão dos Guararapes, 21 de março de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq -
01/04/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/10/2024.
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08/10/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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08/10/2024 05:47
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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03/10/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 11:41
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 11:41, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:20
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/04/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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